TJMA - 0801840-48.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 15:21
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/05/2021 02:28
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801840-48.2020.8.10.0069 AUTOR: APAE-ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Ação proposta pela APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGO E EXCEPCIONAIS em face de MUNICÍPIO DE ARAIOSES, requerendo o pagamento de acordo firmado entre a Municipalidade e a Autora.
Antes mesmo de determinar a citação, verificou-se que esta ação é repetição de outras já ajuizadas, conforme certidão de ID 38760325. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que existe farta documentação nos autos a comprovar que o objeto da presente ação está inserido nos processos de número 0000731-18.2009.8.10.0069, 0000846-05.2010.8.10.0069 entre outros.
As partes e o pedido estão contidos na causa de pedir das demandas mencionadas.
O art. 337, do CPC, em seus parágrafos 1º e 3º mencionam, claramente,as hipóteses em que se configura litispendência, a saber: "Artigo 337 ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormenteajuizada. (...) § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso."Logo, a pretensão foi atingida pela litispendência.
E a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, §1º, CPC, que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e § 3º, CPC.
Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337,§ 3º, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça deferida à parte aurora .
P.
R.
I.
Certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Araioses, 25/03/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de abril de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
06/04/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 16:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/03/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:19
Conclusos para despacho
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06/02/2021 05:30
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:30
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:36
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801840-48.2020.8.10.0069 AUTOR: APAE-ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E S P A C H O Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Sendo assim, antes de determinar intime-se a parte autora para manifestar-se em cinco dias, sobre a ocorrência de litispendência e a consequente extinção do feito por este motivo.
Araioses,Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
25/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:11
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 09:10
Juntada de Certidão
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04/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 14:48
Conclusos para despacho
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02/12/2020 14:48
Juntada de Certidão
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30/11/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 21:26
Conclusos para decisão
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27/11/2020 21:25
Juntada de Certidão
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27/11/2020 10:20
Juntada de petição
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27/11/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:12
Conclusos para decisão
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25/11/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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