TJMA - 0817226-34.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO MENEZES AQUINO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
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31/12/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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09/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/12/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WALDY LEITE TORRES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HAIRTON RIBEIRO LIMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HELENISVALDO DOURADO BRAGA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUIDO LOPES BEZERRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HELIO DIAS PONTES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILDAZIO BATISTA MENDES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA LIMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILSON CAVALCANTI DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GOIACI ALENCAR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILVAN CARDOSO NATIVIDADE em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2024 07:36
Juntada de malote digital
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05/09/2024 17:10
Juntada de petição
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA LIMA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WALDY LEITE TORRES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HAIRTON RIBEIRO LIMA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HELENISVALDO DOURADO BRAGA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GILDAZIO BATISTA MENDES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GUIDO LOPES BEZERRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HELIO DIAS PONTES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GILSON CAVALCANTI DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GOIACI ALENCAR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GILVAN CARDOSO NATIVIDADE em 08/08/2024 23:59.
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21/07/2024 03:34
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2024.
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21/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 09:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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15/06/2023 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de GUIDO LOPES BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de GILDAZIO BATISTA MENDES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de HELIO DIAS PONTES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA LIMA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de GILSON CAVALCANTI DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:21
Decorrido prazo de GILVAN CARDOSO NATIVIDADE em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WALDY LEITE TORRES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:21
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:21
Decorrido prazo de HAIRTON RIBEIRO LIMA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:21
Decorrido prazo de HELENISVALDO DOURADO BRAGA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:21
Decorrido prazo de GOIACI ALENCAR em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 02:41
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE NOVEMBRO DE 2021 A 09 DE NOVEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817226-34.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Agravantes : Francisco Waldy Leite Torres e outros Advogado : Edson Castelo Branco Dominici Júnior, Advogado (OAB/MA 8563) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : João Victor Holanda Amaral Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir pela concessão de efeito suspensivo pleiteado em recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 09 de Novembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Francisco Waldy Leite Torres e outros contra a decisão de Id. 8638646, por meio da qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso apresentado pelo agravado contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
Razões recursais ao Id. 9091571.
Devidamente intimado, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o entendimento foi no sentido da concessão da suspensividade pleiteada.
Decisão ao Id. 8638646.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 02 de novembro de 2021 a 09 de novembro de 2021, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 09 de novembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
16/02/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/11/2021 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 11:24
Juntada de petição
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18/10/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2021 17:01
Juntada de Certidão de julgamento
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29/03/2021 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2021 13:09
Incluído em pauta para 22/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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14/03/2021 13:23
Juntada de petição
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11/03/2021 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 14:51
Juntada de documento
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11/03/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2021 18:10
Declarada incompetência
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10/03/2021 01:56
Juntada de petição
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04/03/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de GILVAN CARDOSO NATIVIDADE em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WALDY LEITE TORRES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de HAIRTON RIBEIRO LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de HELENISVALDO DOURADO BRAGA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de GUIDO LOPES BEZERRA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de GILDAZIO BATISTA MENDES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de HELIO DIAS PONTES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de GILSON CAVALCANTI DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:07
Decorrido prazo de GOIACI ALENCAR em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 12:29
Juntada de diligência
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03/02/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817226-34.2020.8.10.0000 - São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda Amaral Agravado: Francisco Waldy Leite Torres e outros (10) Advogados: Edson Castelo Branco Dominici Júnior (OAB/MA 8563) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Incialmente, indefiro de plano o pedido de envio do presente recurso à relatoria do Des.
Marcelo Carvalho Silva por suposta prevenção, tendo em vista que tal Agravo de Instrumento, número 0817313-87.2020.8.10.0000, foi interposto em 23/11/2020, em data posterior ao presente recurso, este em 20/11/2020.
Na mesma oportunidade, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada para se manifestar no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Determino, ainda, que seja oficiado ao Desembargador Marcelo Carvalho Silva, membro de Quarta Câmara Cível, informando-lhe a prevenção deste Juízo para o julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 0817313-87.2020.8.10.0000, interposto em data posterior à interposição do presente recurso, tendo em vista o que dispõe o art. 243 do RITJ-MA, nos termos das informações trazidas aos autos (ID. 9091711).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1].Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
27/01/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 03:58
Decorrido prazo de GILVAN CARDOSO NATIVIDADE em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:58
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:58
Decorrido prazo de HAIRTON RIBEIRO LIMA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:54
Decorrido prazo de HELENISVALDO DOURADO BRAGA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:54
Decorrido prazo de GUIDO LOPES BEZERRA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:54
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA LIMA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 03:54
Decorrido prazo de GILDAZIO BATISTA MENDES em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 03:54
Decorrido prazo de HELIO DIAS PONTES em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:54
Decorrido prazo de GILSON CAVALCANTI DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 12:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/01/2021 12:34
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 11:08
Juntada de malote digital
-
27/11/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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