TJMA - 0801073-49.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 17:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE CANTANHEDE BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE RORIZ NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em 04/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
17/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
10/03/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:41
Declarada incompetência
-
05/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE RORIZ NETO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:57
Decorrido prazo de FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:38
Juntada de petição
-
09/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE RORIZ NETO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:56
Decorrido prazo de FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:52
Decorrido prazo de FELIPE CANTANHEDE BEZERRA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE RORIZ NETO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:50
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:00
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:49
Outras Decisões
-
28/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE RORIZ NETO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:15
Decorrido prazo de FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em 18/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:17
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0801073-49.2020.8.10.0056 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE NILSON RODRIGUES NASCIMENTO e outros (22) Advogado: JOSE RORIZ NETO (OAB 15233-MA), FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM (OAB 17910-MA) Requerido: HILDEILSON ALVES BEZERRA Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: (...) Após, intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição de id. 4815986 e da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se arguidas preliminares.
Deixo de designar audiência de conciliação no momento, por entender não ser oportuno, podendo as partes se tiverem interesse manifestar nos autos, caso objetivem acordar.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 21 de Março de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
21/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:22
Juntada de contestação
-
10/03/2022 05:11
Publicado Citação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:34
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:42
Juntada de petição
-
21/06/2021 07:21
Decorrido prazo de HILDEILSON ALVES BEZERRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:21
Juntada de petição
-
25/05/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:16
Juntada de petição
-
11/02/2021 04:50
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:28
Juntada de petição
-
24/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 11:14
Juntada de petição
-
08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801073-49.2020.8.10.0056 Ação: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente: JOSE NILSON RODRIGUES NASCIMENTO e outros Advogado: JOSE RORIZ NETO, OAB-MA 15233; FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM, OAB-MA 17910 Requerido: HILDEILSON ALVES BEZERRA Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do decisão a seguir transcrito.
Os autos tratam de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ NILSON RODRIGUES NASCIMENTO em face de HILDEILSON ALVES BEZERRA, ambos qualificados na inicial.
Narra a inicial que os autores são moto taxistas do posto Shalom Legal, situado na Av.
Castelo Branco, Laranjeiras, Santa Inês, há mais de 23 (vinte e três) anos, os quais pagavam valor diário ao réu indevidamente, para utilização do imóvel, uma vez que ele não era o proprietário do local, mas área do DNIT.
Pedem na tutela provisória de urgência antecipada a obrigação de não fazer em liminar para que não realize obra no ponto que se encontra atrás do posto de táxi, bem como não obstrua a tenda com seu veículo, a fim de garanti-los o exercício dos seus trabalhos, sob pena de multa.
A tutela de urgência, conforme dispõe o art.300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. É importante esclarecer que há diferença entre a tutela antecipada e a cautelar, onde aquela possui cunho satisfativo e esta visa assegurar a viabilidade da realização de um direito.
Para a concessão da liminar, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, pois este instituto, fora os casos excepcionais, é uma antecipação do resultado final, que não pode e nem deve se basear em conjecturas, mas sim, na certeza do direito demandado.
Na situação expressa na inicial, a área em comentário segundo informação dos próprios autores é de faixa de domínio de rodovia federal, BR 316, portanto, para sua utilização exige-se autorização do DNIT, o que nenhuma das partes apresentou nos autos.
Assim, o fumus boni iuris está na finalidade de impedir o uso inadequado da faixa de domínio público de forma indevida, posto que a restrição tem como finalidade garantir a segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis próximos a faixa quanto para os que dela se utiliza, por conseguinte, não cabe edificação, utilização como garagem, ou qualquer outro uso que desnature o seu objetivo, o que deve seguir legislação pertinente, devidamente apreciada pelo DNIT, como podemos citar o art. 50 do CTB: “O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”.
Dessa forma, a ocupação da área deve privilegiar a integridade física de cidadãos.
O perigo na demora ressoa justamente no objetivo de resguardar a faixa de domínio, para garantir a segurança de todos os que trafegam na BR 316 ou aqueles que a margeiam.
Por todo exposto, com base no art. 300 e 301 do CPC, concedo parcialmente a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPARA, para impedir que quaisquer das partes ocupem a área em litigio, referente a faixa da rodovia, BR 316, sem autorização ou permissão do DNIT, com finalidade de segurança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não podendo ultrapassar o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se a partes desta decisão.
Intime-se o DNIT, para manifestar se tem interesse na ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos os autos.
Santa Inês, datado e assinado conforme sistema.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
07/01/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 19:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 07:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 23:23
Juntada de petição
-
11/11/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 11:51
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 12:44
Decorrido prazo de HILDEILSON ALVES BEZERRA em 17/09/2020 18:03:26.
-
18/09/2020 09:42
Juntada de petição
-
14/09/2020 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:21
Juntada de petição
-
02/09/2020 16:14
Juntada de petição
-
05/08/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-41.2020.8.10.0008
Alda Maria dos Santos Gaspar
Aelison Alves Lobato
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2020 12:19
Processo nº 0804409-30.2020.8.10.0034
Antonia da Silva Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 11:39
Processo nº 0820201-60.2019.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jonatas de Oliveira Costa 08106962660
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2019 14:58
Processo nº 0800816-41.2018.8.10.0073
Eleilton Sousa Marcineiro
Laurizete Carvalho Pereira
Advogado: Gracivagner Caldas Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 12:40
Processo nº 0001981-86.2016.8.10.0022
Habith Imoveis e Construcoes LTDA - EPP ...
Construcoes 3 M LTDA - EPP
Advogado: Raphael Chaves de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2016 00:00