TJMA - 0800042-41.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de Banco Itaú em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:20
Decorrido prazo de Banco Itaú em 21/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:58
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de Banco Itaú em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de Banco Itaú em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 09:33
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
30/01/2021 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800042-41.2020.8.10.0008 PJe Requerente: PEDRO NONATO GASPAR e outros Requerido: Banco Itaú e outros Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer manejada neste Juízo por PEDRO NONATO GASPAR e ALDA MARIA DOS SANTOS GASPAR contra AELISON ALVES LOBATO e BANCO ITAÚ, todos já qualificados nos autos.
Alegam os autores que possuem um vínculo com o BANCO ITAUCARD através dos cartões de crédito nº 5536.xxxx.xxxx.2324 e xxxx.xxxx.xxxx.1161 ITAÚ UNICLASS MASTERCARD BLACK.
O titular desse serviço é o promovente através do cartão final 2324, sendo a senhora Alda, sua esposa, a dependente através do cartão final 1161.
Asseveram que na fatura com vencimento em 20/09/2019, foram surpreendidos com um lançamento que desconhecem no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) feita junto a PAG*AelisonAlvesLobat VESTUÁRIO.SAQUES no cartão de crédito xxxx.xxxx.xxxx.1161.
Relatam que tão logo tomaram conhecimento da referida compra, entraram em contato com o banco demandado, que em um dos diversos contatos com os demandantes informou que a compra fora realizada mediante senha e forneceu o número da loja em que esta teria sido feita, PAG*AelisonAlvesLobat.
VESTUÁRIO.SAQUES.
Narram que de posse do telefone do segundo requerido, a requerente entrou em contato com este, que informou que a compra efetivada no dia 15/08/2019, por um homem, e que o objeto desta transação seria um telefone celular. Aduzem, ainda, que foram ao PROCON e à Defensoria Pública, sendo que a última instituição teria entrado em contato com o banco requerido que teria informado que “as compras foram realizadas mediante a utilização do cartão por meio de chip e digitação da senha pessoal”, e, portanto, só poderiam ser realizadas por quem conhece a senha.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando os autores o cancelamento do saldo devedor decorrente da compra efetuada dia 15/08/2019, bem como os juros e encargos gerados pelo não pagamento deste importe e a emissão da fatura do cartão somente com os débitos que os autores reconhecem.
Em contestação, o banco ora demandado suscitou a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, e, no mérito, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de indícios de fraude, bem como de dever de indenizar.
Requereu, assim, o acolhimento da preliminar alegada ou a total improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, verifica-se que a preliminar de necessidade de prova pericial merece acolhimento.
As partes controvertem sobre a ocorrência de má prestação de serviços quando da autorização de compra que a autora não teria realizado.
Alega a requerente que a transação no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) realizada em 20/09/2019 teria sido fraudulenta com cartão diferente do seu, já que este no momento do pagamento se encontrava com ela, enquanto a demandada alega que o fato teria se dado por culpa exclusiva da consumidora, uma vez que a aquisição foi feita mediante chip e senha pessoalmente, significando que houve geração de códigos de segurança que utilizam chaves criptográficas simétricas.
Tal fato impossibilitaria a realização de operações financeiras com a utilização de cartão com chip clonado, o que excluiria a responsabilidade do banco ora requerido.
Não obstante os argumentos constantes na exordial, verifica-se que o acervo probatório carreado não permite afirmar se a transação ora questionada foi feita com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal da autora, hipótese em que a responsabilidade do banco deveria ser afastada.
Nesse sentido, segue aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUALCIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USOMEDIANTE SENHA.
PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP.
LAUDO PERICIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARADAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original emediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro RicardoVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3.
No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda deempréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (AgInt no ARESP 1305380 / RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em18/02/2020, DJe 13/03/2020, grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder pordanos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência,imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785 / SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Assim, para que se alcance entendimento sólido e conclusivo sobre eventual irregularidade no serviço, é forçoso reconhecer a necessidade da realização de investigação mais completa sobre o cartão que teria sido utilizado na compra contestada.
Os fatos e documentos apresentados dificultam o entendimento da lide e criam insegurança jurídica, carecendo a realidade dos fatos apresentados de prova pericial, demonstrando-se imprescindível uma análise mais apurada sobre o acontecimento atribuído à parte requerida, situações essas que retiram a competência deste Juízo para conhecimento e julgamento do caso tratado nos autos.
Logo, observa-se que existem questões cruciais que impedem estabelecer a responsabilidade das partes no caso concreto, pelo que as simples alegações e documentos apresentados não se mostram suficientes para um entendimento conclusivo.
Por essa necessidade, torna-se o referido processo inapto para transcorrer neste 3º JECRC, pois carece da necessidade de realização de perícia técnica investigativa mais detalhada, prova complexa, para averiguação precisa dos fatos, visando à solução da lide, procedimento esse incabível em sede de Juizado Especial.
Com efeito, a competência do Juizado Especial tem como pressuposto a menor complexidade da causa.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
Dessa forma, aplica-se ao caso o Enunciado n.º 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Desse modo, resta evidenciado que as provas a serem produzidas remetem à competência da Justiça Comum.
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
E, caso assim o queira, poderá a parte requerente buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 14:22
Expedição de Informações por telefone.
-
17/12/2020 17:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/12/2020 13:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
03/12/2020 09:30
Juntada de petição
-
02/12/2020 17:12
Juntada de petição
-
04/11/2020 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2020 11:31
Juntada de petição
-
09/10/2020 05:20
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 14:52
Expedição de Informações por telefone.
-
29/09/2020 20:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/05/2020 14:18
Expedição de Informações por telefone.
-
19/05/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:05
Expedição de Informações por telefone.
-
20/03/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 20/05/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:09
Decorrido prazo de ALDA MARIA DOS SANTOS GASPAR em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:09
Decorrido prazo de PEDRO NONATO GASPAR em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:13
Expedição de Informações por telefone.
-
10/02/2020 14:07
Juntada de Ato ordinatório
-
10/02/2020 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/01/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801103-17.2020.8.10.0046
Alcilene Muniz Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wesley de Abreu Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2020 16:15
Processo nº 0801068-48.2020.8.10.0049
Santander Brasil Administradora de Conso...
Idenilde Ferreira dos Santos Marques
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2020 11:26
Processo nº 0000447-80.2017.8.10.0052
Banco Bradesco S.A.
I. do S. Costa Distribuidora - ME
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00
Processo nº 0800222-80.2020.8.10.0065
Efigenia Maria Lopes de Negreiros
Banco Bmg SA
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 17:31
Processo nº 0801811-49.2020.8.10.0052
Zumilde do Nascimento Soares
Municipio de Pinheiro
Advogado: Rone Roberto dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 16:38