TJMA - 0801596-42.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:48
Decorrido prazo de KRYSTIANO JEFFERSON BASTOS SENA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:28
Decorrido prazo de KRYSTIANO JEFFERSON BASTOS SENA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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13/04/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 21:32
Determinado o arquivamento
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12/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 13:47
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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01/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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29/01/2023 16:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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26/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 14:22
Processo Desarquivado
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10/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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07/01/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:28
Juntada de petição
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20/08/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:37
Decorrido prazo de KRYSTIANO JEFFERSON BASTOS SENA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:33
Decorrido prazo de KRYSTIANO JEFFERSON BASTOS SENA em 14/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 07:57
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:24
Juntada de petição
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22/06/2021 23:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/06/2021 23:59:59.
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25/04/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:52
Juntada de petição
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18/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
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17/04/2021 01:56
Decorrido prazo de KRYSTIANO JEFFERSON BASTOS SENA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:54
Decorrido prazo de KRYSTIANO JEFFERSON BASTOS SENA em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 18:33
Juntada de petição
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06/04/2021 02:07
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801596-42.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: KRYSTIANO JEFFERSON BASTOS SENA Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou livremente em julgado para as partes em 19 de março de 2021 São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 31 de março de 2021.
FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Secretário Judicial -
31/03/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 10:15
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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18/02/2021 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 12:55
Juntada de petição
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02/02/2021 12:26
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801596-42.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: KRYSTIANO JEFFERSON BASTOS SENA Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública, proposta por KRYSTIANO JEFFERSON BASTOS SENA em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Inicialmente, no que pertine à incompetência em razão da matéria e à suposta aplicabilidade do art. 15, inciso VI, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado somente à varas especializadas da Fazenda Pública, não merece guarida tal alegação, posto que o referido inciso decorre da leitura do seu caput, que assim prevê: “Art. 15.
Em todas as comarcas serão obedecidas as seguintes regras.
VI - As atribuições de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, serão exercidas pelo juiz da Vara da Fazenda Pública. (Redação conforme LC nº 131, de 18.06.2010)”.
Ou seja, em todas as comarcas, incluindo as que possuem ou não varas privativas de fazenda pública, e mesmo nas varas únicas, aplicam-se a dicção legal, sendo competente para processar as causas do Juizado Especial da Fazenda Público o Juízo que detiver a competência fazendária, seja ela privativa ou única.
Nesse mesmo sentido, o enunciado 09 do FONAJE dispõe que nas Comarcas onde não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, as ações devem ser distribuídas junto às Varas Comuns que abarquem a competência para a Fazenda Pública, ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, respeitando-se o rito estabelecido na Lei n.º 12.153/09.
Quanto ao mérito, o requerente alega que é servidor público do Estado do Maranhão, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão lotado do 15º Batalhão, tendo ingressado no curso de formação em 30 de setembro de 2013 com conclusão no dia 18 fevereiro de 2014.
Assevera que conforme a Lei n° 7357/1998, é considerado segurado obrigatório todo servidor público estadual civil ou militar, validando assim os descontos a título de contribuição ao FEPA - Fundo de Previdência do Estado do Maranhão e que, conforme a própria legislação, embora ainda em curso de formação, já era servidor público, pelo que faz jus ao acréscimo do período mencionado, na contagem de tempo de serviço, para todos os fins, mormente promoção por tempo de serviço e aposentadoria.
A questão central do conflito diz respeito à possibilidade de acréscimo da contagem do tempo de serviço em favor da parte autora quando aluno do curso de formação para soldado da PM/MA.
Sobre tal questão, vejamos o que dispõe o art. 2, §2°, I "d" da Lei Estadual nº 6.513/1995, in verbis: Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar constituem a categorias de Servidores Públicos Militares do Estado. §1º - São equivalentes as expressões "servidor público militar estadual", "servidor público militar", "militar", "policial militar" e "servidor militar do estado" para fins deste Estatuto. § 2º - Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) os militares de carreira; b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente durante o tempo que se comprometeram a servir; c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; d) os alunos dos cursos de formação de policiais-militares. […] Na mesma linha, dispõe o art. 148 do aludido diploma legal: Art. 148 - Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º - Considera-se como data de ingresso para fins deste estatuto: I - a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma organização policial-militar; II - a data de apresentação, pronto parao serviço, no caso de nomeação. [...] Da análise dos autos em epígrafe, extrai-se que o autor é servidor público do Estado do Maranhão, pertencente aos quadros de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, tendo demonstrado cabalmente que realizou curso deformação durante o período de 30 de setembro de 2013 até o dia 18 fevereiro de 2014, conforme ficha financeira anexada aos autos.
Sabe-se que é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, ônus este que o requerente se desincumbiu, já que trouxe aos autos documentação farta e suficientemente aptas a evidenciar a existência, em seu favor, de direito a contagem de tempo de serviço para fins de promoção e aposentadoria.
Ressalto ainda que a jurisprudência nacional é uníssona no reconhecimento de tal direito, nos mesmos moldes aqui requerido, in verbis: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CURSO DE FORMAÇÃO SUPERIOR.
BRIGADA MILITAR.
PAGAMENTO DE BOLSA-AUXÍLIO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
VANTAGENS TEMPORAIS INCIDENTES NO PERÍODO DE FREQUÊNCIA DO CURSO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA REUNIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Ainda que a parte autora receba bolsa-auxílio e não propriamente soldo, tal valor possui natureza salarial, devendo ser computado o tempo de serviço, bem como incidir as vantagens daí decorrentes. 2) Inclusive, tal entendimento restou consolidado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº *10.***.*64-65.RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-31, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 21/03/2018) RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – POLICIAL MILITAR ESTADUAL– PRETENSÃO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PARAA CONCESSÃO DE FÉRIAS – POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.
Preliminarmente, inocorrência de julgamento "extrapetita", inépcia de inicial e prescrição do fundo de direito. 2.
No mérito, o cômputo do período de frequência ao Curso deFormação de Soldados, está previsto nos Decretos Estaduais nºs 25.438/86 e 28.312/88. 3.
A parte autora faz jus à concessão de férias, relacionadas ao período mencionado. 4.
Precedentes da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Ação de procedimento ordinário, julgada parcialmente procedente. 6.
Sentença, ratificada. 7.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte ré, desprovidos. (TJ-SP - APL: 10090451320148260554 SP 1009045-13.2014.8.26.0554, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2016) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como tempo de serviço e de contribuição o período em que o autor KRYSTIANO JEFFERSON BASTOS SENA, permaneceu matriculada no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PM/MA, no período de 30 de setembro de 2013 até o dia 18 de fevereiro de 2014, devendo ser considerado, para todos os fins, inclusive promoção por tempo de serviço e aposentadoria.
O tempo de serviço e de contribuição ora declarados deverão ser averbados no assentamento funcional e previdenciário do autor, após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/01/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 09:35
Julgado procedente o pedido
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12/01/2021 14:56
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:46
Juntada de contestação
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08/12/2020 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 09:23
Conclusos para despacho
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21/11/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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