TJMA - 0803846-72.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 23:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 23:07
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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05/04/2022 17:47
Decorrido prazo de RAYNEYDY CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
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17/03/2022 17:38
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 22:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/12/2021 00:39
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de RAYNEYDY CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:41
Decorrido prazo de RAYNEYDY CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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17/09/2021 23:12
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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17/09/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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04/09/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:29
Outras Decisões
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14/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:24
Juntada de petição
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06/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803846-72.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAYNEYDY CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADRIANA BRITO DINIZ – OAB/MA16716-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS – OAB/MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB/MA12243-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte requerente apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória. Contudo, o novo CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se). No caso dos autos, frente a manifestação da parte autora que informou a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas; após rápida simulação no gerador de custas encontrado no sítio do do E.
TJ/MA, constatei que o valor das custas iniciais deve girar em torno de R$ 400,00, de modo que o seu parcelamento possibilita o adimplemento pela parte sem abalo financeiro. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 vezes. Intime-se. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC). Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
03/05/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 16:12
Juntada de petição
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03/02/2021 03:54
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803846-72.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAYNEYDY CARVALHO DE OLIVEIRA Advogados do Autor: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487; ADRIANA BRITO DINIZ- OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO RAYNEYDY CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.11010 edientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 14:44
Conclusos para despacho
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18/11/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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