TJMA - 0800897-50.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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02/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 05:59
Conclusos para despacho
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28/09/2021 05:58
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 16/03/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 01:10
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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21/02/2021 01:10
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de PAULA CONCUTELLI em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 05:22
Juntada de cópia de dje
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22/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800897-50.2017.8.10.0032 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MUNICIPIO DE COELHO NETO RÉU: WALTENIR LOPES DA SILVA e outros (3) Advogado: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES OAB: PI 10141, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS OAB: PI 3839, EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA OAB: MA 13690, PAULA CONCUTELLI OAB/MA 13163 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Coelho Neto, sustentando a existência de omissão na sentença de id 32092659.
Os embargados apresentaram manifestação aos embargos opostos, conforme petições de ID 33702469 e 33766895.
Ademais, no evento de ID 33169251, a requerida informou que houve equívoco na condenação em honorários de sucumbência e que o requerente continua a executar obras no terreno objeto do processo.
O requerido requereu a notificação do ente público para abstenção de quaisquer atos que impliquem a turbação da posse do requerido. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença, decisão ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, este recurso presta-se a combater obscuridade, erro material, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito, cumpre mencionar que, reconhecida a inexistência de qualquer omissão, contradição erro material ou obscuridade, é mister rejeitar o recurso.
Na hipótese vertente, o embargante fundamenta a existência de omissão na sentença de id 32092659.
Não há que se falar em omissão no decisum, visto que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses suscitadas pela defesa.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
DISPENSA.
USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA.
EMPRESA DE TAXI AÉREO.
ART. 40 DA LEI Nº 7.565/86 (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA).
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. (...) 6.
Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). 7.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1266290/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015).
Em verdade, o embargante procura rediscutir matéria já decidida fora da sede recursal adequada, e, não sendo o recurso de embargos de declaração sucedâneo do recurso de apelação, não deve ser provido, em regra, de caráter substitutivo ou modificativo do julgado.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. 'Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.
A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min.
Milton Luiz Pereira). (Embargos de declaração em apelação cível em mandado de segurança n. .2002.011979-8/0001.00, de Lages, Relator Des.
Luiz Cézar Medeiros). “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de erro material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29/06/92, DJU 31/08/98, p. 13632).
Não é possível, portanto, rediscutir o que já foi objeto de sentença em primeiro grau de jurisdição pela via do recurso de embargos de declaração.
Portanto, não sendo caso de embargos de declaração, cabe de pronto rejeitá-los.
Decido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora analisados para manter na íntegra a sentença guerreada.
Por outro lado, uma vez que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício, onde se lê “condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §3°, I, do CPC”, leia-se “condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §3°, I, do CPC”, tendo em vista o princípio da sucumbência.
Ressalto que o comando sentencial não mencionou ou dispôs acerca de qualquer ato de abstenção de conduta, tão somente reconheceu a prescrição, pendente de trânsito em julgado, do pedido de anulação pelo ente público municipal.
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 16 de dezembro de 2020. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
21/01/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2021 17:06
Juntada de petição
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16/12/2020 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2020 12:35
Juntada de petição
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08/10/2020 10:20
Juntada de petição
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19/08/2020 04:55
Decorrido prazo de GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO em 18/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 07:27
Conclusos para decisão
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10/08/2020 07:27
Juntada de Certidão
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08/08/2020 01:25
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 07/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 11:56
Juntada de petição
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29/07/2020 02:37
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:27
Juntada de petição
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21/07/2020 08:19
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2020 05:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 05:16
Juntada de Ato ordinatório
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21/07/2020 05:13
Juntada de Certidão
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21/07/2020 05:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 14:00
Juntada de embargos de declaração
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20/07/2020 05:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 16/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:15
Juntada de petição
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03/07/2020 16:48
Juntada de Certidão
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03/07/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 12:44
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2019 11:34
Juntada de petição
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12/04/2019 18:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2018 11:27
Conclusos para despacho
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24/06/2018 11:27
Juntada de Certidão
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22/05/2018 18:32
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2018 18:32
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2018 01:07
Decorrido prazo de WALTENIR LOPES DA SILVA em 11/05/2018 23:59:59.
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12/05/2018 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO JANSE em 11/05/2018 23:59:59.
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12/05/2018 01:07
Decorrido prazo de AUTO POSTO PORTUGAL LTDA - ME em 11/05/2018 23:59:59.
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12/05/2018 01:06
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA ARAUJO em 11/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2018 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2018 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2018 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2018 10:52
Expedição de Mandado
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31/01/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 09:09
Conclusos para despacho
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18/11/2017 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 17/11/2017 23:59:59.
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24/10/2017 00:12
Publicado Intimação em 24/10/2017.
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24/10/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2017 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2017 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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