TJMA - 0823917-66.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2022 01:31
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 01:29
Transitado em Julgado em 06/09/2021
-
06/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 10:20
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 31/08/2021 23:59.
-
05/09/2021 10:20
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 15:17
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:08
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823917-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DO ROSARIO DESTERRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 REU: MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401 Advogado/Autoridade do(a) REU: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSE DO ROSÁRIO DESTERRO FILHO em face das empresas MARAJO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e TECOP – TERMINAL DE COMBUSTÍVEIS DA PARAÍBA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que é motorista profissional, com Carteira Nacional de Habilitação na categoria “E” e que regularmente prestava serviços de transporte rodoviário de carga à empresa ré MARAJO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, mediante o pagamento adiantado de 50% (cinquenta por cento) dos valores acordados em cada frete, ficando o restante a ser quitado após a entrega da mercadoria ao destinatário.
Entretanto, segundo o requerente, embora tenha realizado a entrega das mercadorias, a transportadora requerida não cumpriu com suas obrigações de pagamento, vez que deixou de adimplir os 50% (cinquenta por cento) remanescentes pelos serviços prestados nas datas de 23/04/2015, 19/05/2015, 27/05/2015 e 25/06/2015, após ter o demandante efetuado o carregamento do caminhão de “Coque de Petróleo”, na empresa ré Tecop - Terminal de Combustíveis da Paraíba Ltda, com destino de entrega a Itapicuru Agro Industrial S.A, situada no Município de Codó/MA, pelos valores respectivos de R$ 2.898,72 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), R$ 4.864,60 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), R$ 4.872,40 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) e R$ 4.843,80 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), conforme Notas Fiscais nºs 000101516, 000104771, 000106069 e 000109658, ficando a parte demandada devedora do débito total de R$ 8.739,76 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos).
Afirma que tentou resolver extrajudicialmente a questão, mas não obteve êxito.
Desse modo, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da pretensão autoral, com a condenação das requeridas no pagamento da importância de R$ 8.739,76 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 6900375, 6900390, 6900424, 6900448, 6900479 e 6900490.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em despacho de ID 7512440.
Termo de Audiência de Conciliação (ID 9605171) na qual restou frustrada a tentativa conciliatória, em razão da ausência da parte requerida.
Contestação da requerida OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 9850200) onde alega, preliminarmente: a) a inaplicabilidade da multa prevista no art. 334, §8º do CPC, por ter sido citado após a realização da audiência de conciliação; e b) a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação jurídica em discussão foi firmada exclusivamente entre o autor, a ré Marajó e o destinatário da mercadoria (empresa Itapicuru Agro Industrial), sendo que, a ora demandada apenas forneceu a mercadoria que foi entregue à esta empresa, não ficando responsável por qualquer despesa advinda do carregamento e do seu deslocamento, não sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade quanto ao pagamento dos serviços ora cobrados, acaso sejam devidos, tendo em vista que os fretes praticados pela empresa Marajó, utilizando o autor como motorista, constituem modalidade FOB, a qual é caracterizada pela imputação de todo risco e custo com o transporte da mercadoria ao comprador, cabendo ao fornecedor, tão somente a obrigação de colocar a mercadoria no veículo em que o translado será efetuado.
Assim, como o destinatário dos produtos embarcados no Terminal da empresa Demandada foi a empresa Itapicuru Agro Industrial, apenas desta poderia o Demandante requerer o pagamento dos valores que aduz não ter recebido pelo frete realizado e/ou da Transportadora Marajó.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo, ou a improcedência total do pleito autoral.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 9850209, 9850212 e 9850216.
Contestação da requerida MARAJO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (ID 15212462) através da qual alega, preliminarmente: a) a incompetência territorial, visto que a presente ação deveria ter sido promovida no foro do domicílio do réu, localizado em Bayeux- - PB, nos termos do art. 46 do CPC/2015; b) a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação nos autos acerca da hipossuficiência financeira alegada pelo autor; c) a ilegitimidade ativa, argumentando que os contratos de fretamento referentes às notas fiscais anexadas à inicial foram firmados com JOSE AFRANIO DA SILVA e AURI FRANCISCO BARLETA, proprietários do caminhão conduzido pelo requerente, sendo que, a eles foram realizados os depósitos e pagamentos decorrentes das notas fiscais em questão, não possuindo o demandante legitimidade para cobrar valores decorrentes de contratos firmados com terceiros.
No mérito, sustenta a quitação do débito objeto da demanda, conforme comprovantes de pagamento colacionados aos autos, o qual fora realizado aos terceiros contratados e não ao requerente, discorrendo acerca da Lei 11.442/2007, a qual regula o contrato de fretamento e impõe que o referido contrato deve ser firmado entre o proprietário do caminhão e a transportadora.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo, ou a improcedência total do pedido formulado na inicial.
Juntou documento de ID’s 15212471, 15212479, 15212490, 15212496, 15212502, 15212517, 15212528, 15212557, 15212572 e 15212583.
Certidão (ID 26082294) informando o decurso do prazo estabelecido, sem manifestação da parte autora.
Despacho (ID 39833243) determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Petição da ré MARAJÓ COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA (ID 40925909) informando que não possui mais provas produzir, requerendo a total improcedência da ação.
Alegações finais da requerida OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 41291403).
Certidão (ID 41453936) atestando o decurso do prazo estabelecido, sem manifestação da parte autora.
Intimado pessoalmente, o autor apenas informou seu interesse na continuidade do feito, consoante petição de ID 46273294.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Em contestação, a parte requerida MARAJO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA alega, preliminarmente, dentre outros, a incompetência territorial, visto que a presente ação deveria ter sido promovida no foro do domicílio do réu, localizado em Bayeux- - PB, nos termos do art. 46 do CPC/2015.
Trata-se de Ação de Cobrança através da qual o autor pleiteia o pagamento de valores remanescentes decorrentes dos serviços de transporte de cargas prestados às empresas requeridas, num total de R$ 8.739,76 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos).
No presente caso, tratando-se de relação contratual (serviço de transporte), em tese, admite-se a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, conforme previsão expressa do artigo 53, inciso III, alínea “d”, do CPC/2015.
Entretanto, inexiste nos contratos colacionados aos autos previsão acerca desse lugar, de modo que este Juízo não tem condições de verificar o local de satisfação da obrigação estabelecida pelas partes, devendo seguir-se a regra geral de pagamento no domicílio do devedor, nos termos do artigo 327 do Código Civil: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.
Logo, considerando que a empresa devedora, ora requerida, se encontra domiciliada no Município de Bayeux, Estado da Paraíba, esta se afigura como competente para a apreciação do feito.
Em acréscimo, registro que a remessa do processo para a Comarca de Bayeux/PB, também atende ao disposto nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015, a seguir reproduzidos: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Esse é o entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO VALE-PEDÁGIO.
INOCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO.
CABIMENTO DO RECURSO.
Sabe-se que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil foi mitigado para possibilitar o conhecimento de questões sensíveis ao processo, cujo exame não poderia esperar a arguição por meio de preliminar ao recurso de apelação, conforme decidido nos recursos repetitivos REsp n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT.
No caso em apreço, considerando que a decisão agravada trata da competência territorial para processamento e julgamento da ação indenizatória, mostra-se urgente a análise da questão, pois definirá o caminho percorrido pelo processo até o seu julgamento final, não podendo aguardar a interposição de eventual recurso de apelação, de modo que o agravo de instrumento deve ser conhecido.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Tratando-se de relação contratual (serviço de transporte), em tese, admite-se a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, conforme previsão expressa da alínea ?d? do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil.Entretanto, não há contrato escrito juntado ao processo, de modo que o juízo não tem condições de verificar o local de satisfação da obrigação estabelecido pelas partes, devendo seguir-se a regra geral de pagamento no domicílio do devedor (artigo 327 do Código Civil).
Logo, considerando que a empresa devedora (ora agravada) se encontra domiciliada na cidade de São Paulo-SP, afigura-se impositiva a declinação da competência para o foro de domicílio da requerida, o que, ademais, também atende ao disposto nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil.PRELIMINARES REJEITADAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*61-67 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020) - Grifei AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE DE MERCADORIA – Competência territorial – Foro do domicílio do Réu ou do local do cumprimento da obrigação ou onde deva ser satisfeita – Artigos 46 e 53, do CPC – A ação de cobrança poderá ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou no local do cumprimento da obrigação ou onde deva ser satisfeita.
A regra da alínea d do mencionado artigo, por ser norma especial, prevalece sobre a da alínea a, de caráter geral – Preliminar repelida.
AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – Cobrança relativa a frete e taxas portuárias – Controvérsia quanto ao porto de destino da carga importada - Comprovação de que o local de destino da mercadoria era o Porto de Santos – Alegação de incorreção do lugar de destino – Comprovação dde que a alteração do local de destino foi repassada à Autora após o embarque da mercadoria – Ciência da Ré quanto à cobrança de tarifas relativas ao desembarque da mercadoria e envio ao destino pretendido – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10293014520178260562 SP 1029301-45.2017.8.26.0562, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 23/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019) - Grifei Constata-se, assim, que a Comarca de Bayeux/PB se afigura como competente para a apreciação do feito.
Isto posto, com fundamento nos artigos 327 do Código Civil c/c 46 e 53, III, “a” do CPC/2015, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida em sede contestação pela ré MARAJO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, DECLARANDO INCOMPETENTE ESTE JUÍZO para o processamento e julgamento desta Ação de Cobrança e DETERMINANDO A REMESSA dos autos ao Fórum da Comarca de da Comarca de Bayeux/PB, a fim de que promova a correta distribuição do feito e, por conseguinte, remeta os autos para uma Vara Cível, nos termos do artigo 64, §3º do CPC/2015.
Intime-se e cumpra-se, após dê-se baixa nos registros desta Vara Cível.
Em seguida, encaminhem-se os autos para o Setor de Distribuição.
São Luís (MA), Data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
20/08/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 09:26
Declarada incompetência
-
15/07/2021 21:42
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:12
Decorrido prazo de JOSE DO ROSARIO DESTERRO FILHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 09:31
Juntada de petição
-
02/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:10
Juntada de petição
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21/05/2021 06:59
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
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19/02/2021 05:50
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:50
Juntada de petição
-
09/02/2021 18:11
Juntada de petição
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03/02/2021 03:43
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823917-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO ROSARIO DESTERRO FILHO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 REU: MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401 Advogado do(a) REU: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 VISTOS EM CORREIÇÃO.
DESPACHO Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se Data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 09:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 26/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 17:10
Juntada de contestação
-
10/07/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 10:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 05/07/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/05/2018 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2018 00:43
Decorrido prazo de OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 26/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2018 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2018 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2018 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2018 16:50
Juntada de ata da audiência
-
15/12/2017 00:36
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 14/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2017 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2017 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2017 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/08/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 09:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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