TJMA - 0000264-19.2018.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 18:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 18:11
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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09/02/2021 06:10
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0000264-19.2018.8.10.0103 Parte impetrante: ADALGIZA COSTA NASCIMENTO Requeridos: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória proposta por ADALGIZA COSTA NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL.
Sentença de parcial procedência proferida às fls. 92 e seguintes dos autos físicos.
O banco demandado interpôs apelação, contudo, antes da subida dos autos, as partes anexaram pedido de homologação de acordo extrajudicial às fls.147/148, inclusive com cláusula para que o autor pague as custas finais ao encargo do banco. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação. È lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas.
Logo, não há obstáculo para que seja homologado.
De igual modo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil e artigos 513, 924, II e 925 do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado e JULGO EXTINTO o processo.
Condeno o banco ao pagamento das custas processuais finais.
Contudo, diante da cláusula 05 do acordo, intime-se o autor para pagamento em quinze dias, pena de inscrição perante o FERJ-TJMA.
Há prova do depósito das quantias na conta do causídico.
Oportunamente, autos ao arquivo.
Olho d'Água das Cunhãs, 02/11/2020.
Caio Davi Medeiros Veras juiz Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs -
21/01/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 15:53
Juntada de petição
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02/11/2020 15:10
Homologada a Transação
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06/10/2020 14:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 04:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:41
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:28
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 13:43
Juntada de petição
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02/09/2020 13:43
Juntada de petição
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01/09/2020 12:13
Juntada de termo de migração
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28/08/2020 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 12:53
Juntada de Certidão
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25/08/2020 10:52
Recebidos os autos
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25/08/2020 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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