TJMA - 0811208-94.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - FALIDA em 23/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2021.
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30/01/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811208-94.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Massa Falida do Banco Morada S/A, representada por Rubem Pereira da Silva Junior Advogado: Hernandes Rodrigo Ramos de Souza (OAB/SP 223.748) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Carvalho Marques Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Massa Falida do Banco Morada S/A, representada por Rubem Pereira da Silva Junior pretendendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0816307- 13.2018.8.10.0001, movido pelo ora agravado, Estado do Maranhão.
Despacho proferido por esta Relatoria (ID. 8883711) para que a parte agravante, à luz do que dispõe a Súmula 481 do STJ,realizasse o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º do CPC.
Devo reservar-me a esse sucinto relatório, pois a matéria é de manifesta inadmissibilidade do presente recurso.
Com efeito, em seu recurso, a parte agravante não pagou o respectivo preparo, razão pela qual despachei, conforme relatado, determinando que juntasse o preparo em dobro, sob pena de deserção, reservando-se a parte a manifestar-se nos autos sobre o não cabimento do agravo.
Deve ser registrado que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, e, em virtude do advento da regra do preparo imediato, tal recolhimento deve ser comprovado com a interposição da referida peça.
Desse modo, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso, à luz do que dispõe o art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, são os precedentes deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A ausência de recolhimento do preparo após a regular intimação sobre o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita implica o não conhecimento do recurso. […] (TJMA.
Sessão do dia 15 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015055-81.2013.8.10.0001 (013522/2016) - SÃO LUÍS.
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto) – g.n PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREPARO.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Preceitua o artigo 511, caput do Código de Processo Civil, que o recorrente deve trazer, no ato de interposição do recurso, a comprovação de pagamento do preparo.
II. É causa de não conhecimento do agravo regimental a falta de comprovação de recolhimento das custas exigido pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
III.
Agravo Regimental não conhecido.
Unanimidade. (TJMA.
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2015.
AGRAVO REGIMENTAL Nº: 050220/2015.
NÚMERO ÚNICO:0008595-13.2015.8.10.0000.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO BARROS)- g.n Vale ressaltar, no caso, o que dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Não foi o que se deu no caso.
A parte, embora consista em massa falida, não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo. É bem verdade, aliás, que, nos termos da jurisprudência pátria, que massa falida não está dispensada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Vejamos precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MASSA FALIDA.
PREPARO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Precedentes. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1490706 SP 2019/0112515-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) - gn Segue essa orientação os tribunais estaduais, veja-se: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – APELAÇÃO DA MASSA FALIDA – PREPARO – NÃO COMPROVAÇÃO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MASSA FALIDA – EXCLUSÃO DOS JUROS – IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE DA MASSA FALIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os juros moratórios poderão ser pleiteados até a decretação da falência, independentemente da existência de recursos financeiros.
E, após, apenas na hipótese de existência de ativo suficiente da massa falida para o pagamento do valor principal, nos termos do artigo 26 do Decreto-lei n. 7.661/45, inalterado, na essência, pelo artigo 124 da Lei Federal n. 11.101/05.
Precedentes do STJ e deste Sodalício.
Considerando que as partes foram igualmente vencedoras e vencidas na lide, é de rigor a distribuição do ônus da sucumbência de forma pro rata em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 21 do CPC ab-rogado. (TJ-MT - APL: 00002218220098110002 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/09/2018) - gn EMENTA: PROCESSO CIVIL- RECURSO MASSA FALIDA - PREPARO - AUSÊNCIA- NECESSIDADE- DESERÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO - CANCELAMENTO DE PROTESTO - DANO MORAL - FORNECIMENTO DE MERCADORIA- DUPLICATA MERCANTIL - OPERAÇÃO DE VENDA NÃO COMPROVADA - PROTESTO INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS DEVIDOS - SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO E PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MG - AC: 10024122272685001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 14/12/0014, Data de Publicação: 23/01/2015) - gn APELAÇÃO MASSA FALIDA PREPARO NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ARTIGO 208, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45, APLICÁVEL APENAS AO PRÓPRIO PROCESSO FALIMENTAR DESERÇÃO DECLARADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 01345151720108260100 SP 0134515-17.2010.8.26.0100, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 24/09/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2013) - gn Assim, o caso é de inadmissibilidade do recurso por ausência do devido preparo.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, deserção.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/01/2021 11:11
Juntada de malote digital
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27/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:11
Não recebido o recurso de BANCO MORADA S/A - FALIDA - CNPJ: 43.***.***/0001-31 (AGRAVANTE).
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22/01/2021 19:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 17:48
Juntada de petição
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18/12/2020 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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17/12/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2020 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 11:07
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 19:05
Juntada de contrarrazões
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26/08/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 15:02
Conclusos para despacho
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17/08/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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