TJMA - 0806693-26.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:52
Juntada de petição
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30/01/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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29/11/2023 18:07
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 11:12
Juntada de petição
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05/06/2023 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:32
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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08/02/2023 14:37
Juntada de protocolo
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15/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:46
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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06/12/2022 08:57
Juntada de petição
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06/12/2022 08:56
Juntada de petição
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18/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:25
Juntada de petição
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10/01/2022 12:02
Juntada de petição
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20/12/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 16:13
Juntada de diligência
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17/12/2021 10:16
Outras Decisões
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17/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:15
Conclusos para decisão
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806693-26.2020.8.10.0029 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE RÉ: ALESSANDRO BERNARDO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ALESSANDRO BERNARDO DE OLIVEIRA.
Alegou o autor, em suma, que o réu integra o grupo de consórcio nº 3350050034 e, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu uma MOTOCICLETA MARCA HONDA, MODELO CG 125 FAN ESD, COR VERMELHA, ANO 2014, PLACA OJL2885, RENAVAM *05.***.*70-77, CHASSI 9C2JC4160ER015799, firmando contrato com garantia de alienação fiduciária.
Aduziu que o réu tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora, estando o débito em aberto, atualizado em R$ 1.516,83 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), correspondente ao representativo da dívida vencida e vincenda, com acréscimo dos encargos moratórios contratuais sobre o vencido.
Foram acostados à inicial os documentos de ID 38877072/38877747.
A liminar foi concedida em decisão de ID 39732485.
Em diligência de ID 56330334, o bem não foi apreendido e o réu não foi citado.
Após, conforme certidão de ID 58331049, o réu compareceu em secretaria e comprovou o depósito de R$ 1.516,83 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Cediço que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso do presente, compete ao devedor, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar em ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que perfaz os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de não restituir o bem livre de ônus, e de consolidação da propriedade em favor do credor.
Esta é a inteligência do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, senão veja-se: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No presente caso, observa-se que a ré procedeu ao pagamento da integralidade da dívida pendente, quitando o contrato, conforme asseverado pela própria autora em ID 39705298.
A hipótese, portanto, é de reconhecimento da procedência do pedido, conduzindo à prolação de sentença resolutiva de mérito, com a consequente condenação em custas e honorários.
Decido.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, “a” do CPC.
Por decorrência lógica, revogo a liminar de ID 39732485.
Autorizo ainda o cancelamento de eventual restrição judicial da motocicleta junto ao RENAJUD, bem como a exclusão do nome da parte ré do SERASA ou de quaisquer outros cadastros de restrição de crédito, pelo motivo constante dos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:06
Desentranhado o documento
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16/12/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:54
Juntada de petição
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08/12/2021 12:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO BERNARDO DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2021 02:01
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:40
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806693-26.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Demandado: ALESSANDRO BERNARDO DE OLIVEIRA. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 1.516,83 (Um Mil Quinhentos e Dezesseis Reais e Oitenta e Três Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 12 de janeiro de 2021 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: HONDA, modelo: CG 125 FAN, cor VERMELHA, chassi 9C2JC4160ER015799, Ano/fabricação 2014/2014, placas OJL2885, Renavan *05.***.*70-77.
DESTINATÁRIO: ALESSANDRO BERNARDO DE OLIVEIRA, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *34.***.*92-95, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Rua Santo Antônio, s/nº, Bairro Pai Geraldo, Caxias/MA, CEP: 65600660. -
25/01/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:58
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 13:27
Conclusos para decisão
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04/12/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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