TJMA - 0817909-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 17:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 17:32
Juntada de petição
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18/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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07/12/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 04:30
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:51
Juntada de petição
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30/11/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2022 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:08
Juntada de petição
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09/11/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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11/11/2021 02:46
Decorrido prazo de BENTO PINHO CORREA DE ABREU em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817909-71.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza AGRAVADOS: FRANCISCO BARROS DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: MÁRCIO DA SILVA CAROCAS (OAB/PI nº 13.254) E OUTRA RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 12439631, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
13/10/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 17:20
Juntada de petição
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08/10/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 20:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/09/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:37
Juntada de petição
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18/08/2021 09:36
Juntada de petição
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18/08/2021 09:30
Juntada de petição
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17/08/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 08:15
Juntada de malote digital
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16/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817909-71.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza AGRAVADOS: FRANCISCO BARROS DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: MÁRCIO DA SILVA CAROCAS (OAB/PI nº 13.254) E OUTRA COMARCA: SÃO LUIS/MA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão de proferida pela MM.
Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: “(...) Desta feita, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo, atualizando o valor, levando-se em conta, como parâmetros, que a exclusão do referido desconto no vencimento de Francisco Barros da Silva ocorreu em NOVEMBRO/2019, e dos demais exequentes, a exclusão ocorreu em MARÇO/2020; os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento sobre a condenação/execução; os honorários de execução no percentual de 10% (dez) por cento sobre a execução; e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% (trinta por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente.” Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, alegando que “(...) os exequentes VICENTE A.
S.
FILHO em 12/2014 e ANTONIO M. CRUZ em 04/2015 manifestaram a sua concordância expressa em contribuir para o FUNBEN, colocando inclusive os seus dependentes como beneficiários da sistemática do Funben, conforme se verifica nas fichas colacionadas por eles.” Assevera que Aduz que “(...) a partir do momento em que os exequentes, de forma voluntária, pedem para incluir seus dependentes no plano de saúde do FUNBEN (fato que ocorreu em 12/2014 para Vicente e 04/2015 para Antônio, portanto, após a lei complementar 166/2014), os descontos deixam de ser compulsórios e passam a ser facultativos, tornando indevida a restituição de qualquer parcela relativa a período posterior a adesão dos dependentes do FUNBEN ao sistema.” Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
De uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas nas razões recursais, verifico que os argumentos aduzidos pelo agravante são insuficientes para o fim de conceder o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual peço vênia ao Magistrado a quo para lançar mão de seus judiciosos fundamentos como razões de decidir, em especial porque a agravante não trouxe novos argumentos para modificá-la, verbis: “(...) A matéria levantada pelo executado de que os exequentes manifestaram a sua concordância expressa em contribuir para o FUNBEN, já foi exaustivamente analisada e julgada durante a instrução processual e dilação probatória na fase de conhecimento, que é momento de se discutir e julgar o mérito do pedido principal.
Vale destacar, que estamos diante de uma sentença transitada em julgado, o qual não comporta mais discussão do seu mérito em sede de impugnação a cumprimento de sentença, pois esta, não se presta para os efeitos de uma espécie de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada.
Aliás, o executado quando da prolação da sentença, momento oportuno de se recorrer dos seus efeitos, não ajuizou recurso, deixando transitar em julgado a sentença.” Reforço, ainda, que a matéria ventilada neste recurso foi suscitada na contestação do processo de conhecimento pelo recorrente.
Portanto, a sentença deveria ter sido questionada pelo recurso cabível, seja pela alegação de omissão, pela via dos Embargos de Declaração, seja porque desacertada, através da Apelação Cível, o que não foi observado no presente caso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARROS DA SILVA - CPF: *15.***.*49-00 (AGRAVADO) e não-provido
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23/03/2021 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 15:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE MELO em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 15:07
Juntada de petição
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28/01/2021 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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28/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817909-71.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza AGRAVADOS: FRANCISCO BARROS DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: MÁRCIO DA SILVA CAROCAS (OAB/PI nº 13.254) E OUTRA COMARCA: SÃO LUIS/MA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Ante a inexistência de pedido de tutela de urgência recursal, determino a intimação dos agravados para apresentar, se lhe aprouverem, contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se Após voltem conclusos.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/01/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 20:48
Conclusos para despacho
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02/12/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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