TJMA - 0800910-19.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 08:13
Juntada de termo
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23/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800910-19.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: RAIMUNDA NONATA COSTA VENANCIA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
18/02/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:43
Juntada de Alvará
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17/02/2021 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2021 08:10
Conclusos para decisão
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14/02/2021 14:03
Juntada de petição
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14/02/2021 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA COSTA VENANCIA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800910-19.2020.8.10.0008 PJe Requerente: RAIMUNDA NONATA COSTA VENANCIA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 8 de fevereiro de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
08/02/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 08:13
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2021 16:41
Juntada de petição
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03/02/2021 03:49
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800910-19.2020.8.10.0008 PJe Requerente: RAIMUNDA NONATA COSTA VENANCIA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, que foi apreciada, promovida perante este Juízo por RAIMUNDO PINHEIRO MOREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados nos autos. Relata a parte autora que na data de 06/10/2020 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por uma equipe da requerida, sem que lhe fosse apresentada nenhuma notificação prévia, aviso de corte ou débitos pendentes, alegando ainda que não possuía nenhum débito junto a requerida. Continuando, diz que em momento posterior verificou no site da requerida existência de débito no valor de R$ 32,29 (trinta e dois reais e vinte e nove centavos), referente ao mês de dezembro do ano de 2015, data de vencimento 12/01/2016, contrato 562297, porém afirma que tal conta já foi devidamente paga, bem como diz que no site da ré a referida fatura não está disponível para pagamento. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora o restabelecimento da energia, a título de tutela de urgência, e ser indenizado por dano moral. Proferida decisão (Id 36649715) que concedeu a antecipação da tutela específica, e determinou que a requerida restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na U.C. n° 562297. Em contestação, a parte requerida sustentou que a suspensão de fornecimento normal ocorreu dia 10.12.2019, motivada pela fatura de competência 10/2019, no valor R$ 225,74 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), com a entrega do reaviso no dia 22.11.2019, anexada na fatura 11/2019. Alegou ainda que posteriormente houve a suspensão de fornecimento-retorno no dia 03.02.2020, com cobrança de multa por auto religação e outra suspensão no dia 05.10.2020, sem cobrança de multa. Por fim, defendeu a regularidade da cobrança, com base no Art. 172 a 175 da resolução da Aneel, que a autoriza efetuar o recorte e cobrança do custo administrativo de inspeção quando for constatada a ligação à revelia, conforme narra em sua defesa.
Requereu a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação do serviço por parte da demandada e se houve conduta capaz de causar constrangimento a pessoa da autora. De início, vale ressaltar que trata-se de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurada a facilitação da defesa de seus direitos. No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida afirma que o primeiro corte teria ocorrido em 10.12.2019, em razão da fatura de referência 10.2019, com sucessivos recortes em 03.02.2020 e 05.10.2020, em razão da unidade encontrar-se autoreligada. Quanto ao segundo corte ocorrido em 02.2020, em manifestação do advogado da parte autora em audiência, o mesmo alegou que esse foi realizado de forma errônea, pois a fatura correspondente estaria paga, conforme diz, sendo aplicada multa à requerente pela religação, que teria sido devidamente paga. Nesse azo, compreende-se que o corte ocorrido em 10.2020 na verdade tratou-se de um recorte, devendo todos os procedimentos que o antecederam serem analisados a fim de constatar se houve ou não a irregularidade. Observando a documentação (histórico de faturas) contida no Id 36649631, vê-se que a fatura de referência 10/2019, no valor de R$ 225,74, foi paga em atraso, quando inclusive já estava vencida a fatura subsequente, de referência 11.2020, vencimento 29.11.2019, onde lá constava reaviso de vencimento, ambas pagas no dia 16.12.2019. Assim, a princípio, vê-se que o corte original (ocorrido em 10.12.2019) foi regular, vez que houve o devido reaviso de vencimento da fatura inadimplente de referência 10/2019.
Por outro lado, quanto aos cortes ocorridos em fevereiro/2020 e outubro/2020, não restou comprovado que os mesmos foram regulares, na medida em que não mais haviam débitos vencidos vinculados àquela unidade consumidora, salvo o de referência 12.2015 (débito pretérito), razão pela qual mostra-se infundada a suposta manutenção da suspensão até esses meses. Sobre a possibilidade de suspensão de energia, o parágrafo segundo do artigo 172, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), determina que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. Face a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, e a capacidade probatória das partes, caberia à demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. Quanto a isso, vê-se que a parte requerida não se desincumbiu a contento, conforme já fundamentado acima.
Entende-se que não parece razoável manter suspensão do fornecimento de energia mesmo quando à unidade já tenha sido aplicada multa por eventual irregularidade de autoreligação, e o débito que tenha dado causa já esteja quitado, como ocorreu no caso. Assim, conclui-se pela má prestação de serviço da requerida, na medida em que atribui ao consumidor suspensão de fornecimento de energia por conta anteriormente paga.
Vê-se que a requerida foi negligente, e sua conduta, constrangedora, devendo, portanto, responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do art. 20 do CDC, que prevê ainda a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios no mesmo. Além do que, não trouxe ela quaisquer provas tendentes a justificar a licitude do procedimento, como era seu dever.
Assim, tem-se no artigo 186 do CC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso. O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação. Diante do exposto, mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência, contida no Id 36649715, e JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas. Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018. Sem honorários advocatícios, estes por serem incabíveis nesta fase. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
22/01/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 13:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/12/2020 18:03
Juntada de petição
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15/12/2020 16:34
Juntada de contestação
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11/11/2020 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 23:43
Juntada de Certidão
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04/11/2020 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 13:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2020 14:12
Juntada de petição
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16/10/2020 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/10/2020 12:00:47.
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14/10/2020 01:47
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 18:12
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2020 16:50
Juntada de petição
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09/10/2020 16:43
Conclusos para decisão
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09/10/2020 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/10/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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