TJMA - 0800095-07.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 23:22
Decorrido prazo de VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 07:12
Decorrido prazo de FRANCY MARY CARVALHO COSTA em 07/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 21:42
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 21:41
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:08
Juntada de Ofício
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06/07/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 18:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:41
Juntada de petição
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28/06/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:25
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2021 17:45
Decorrido prazo de VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 12:17
Decorrido prazo de FRANCY MARY CARVALHO COSTA em 25/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 16:02
Juntada de petição
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19/06/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
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17/06/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 12:17
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 12:16
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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03/06/2021 13:43
Decorrido prazo de VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 12:46
Decorrido prazo de FRANCY MARY CARVALHO COSTA em 02/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2021 13:39
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 26/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 09:27
Conclusos para decisão
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22/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
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19/02/2021 19:36
Juntada de petição
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19/02/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800095-07.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA e outros Requerido: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da apresentação de Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 17 de fevereiro de 2021.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de FRANCY MARY CARVALHO COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:13
Decorrido prazo de VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:39
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 01:59
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800095-07.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA e outros Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 Requerido: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Narram os autores que em março de 2019 adquiriram pela internet, uma viagem de cruzeiro que tinha como parte do trajeto a ilha de Cuba.
A viagem seria realizada no período de 09 a 16 de dezembro de 2019, seguindo o seguinte itinerário: sairia da cidade de Miami-EUA e passaria pelas cidades de Ocean Cay, Ocho Rios, George Town, dois dias no destino efetivamente almejado, a cidade de Havana e retornaria para Miami . Em junho de 2019, os requerentes foram informados que o trajeto havia sido modificado e não passariam mais na cidade de Havana.
Em seu lugar, visitariam a cidade substituída pela cidade de Costa Maya, no México.
A requerida ainda ofereceu a opção de transferência do valor já pago no cruzeiro para outro itinerário da empresa, mas os requerentes já haviam comprado passagens aéreas para Miami e já haviam programado a viagem.
Assim, os autores decidiram continuar com o cruzeiro. Ocorre que a viagem para cidade de Costa Maya também sofreu alterações.
In casu, dos cinco destinos programados, apenas três tiveram possibilidade de ser visitados. Por fim, os requerentes adquiriram um pacote de internet antecipado e um pacote de fotos, que incluía 10(dez) fotos, mais fotos impressas prontas para enquadrar e 10 arquivos digitais para compartilhar com seus amigos e familiares nas redes sociais, no valor de R$ 339,36 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) .
Entretanto, quando os requerentes solicitaram os serviços, o pedido foi recusado.
Os requerentes tiveram que adquirir novamente o pacote de internet ao custo de e $ 99,00 (noventa e nove dólares), que correspondia a aproximadamente R$ 427,68 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
Os requerentes pedem danos materiais no valor de R$ 8.236,76 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) pelos gastos referentes à viagem de Havana, bem como danos morais. Em sede de contestação, a requerida sustenta que a primeira mudança de itinerário ocorreu devido as novas medidas de sanções econômicas impostas pelos Estados Unidos.
Desse modo, a requerida afirma que foi impedida de seguir com o itinerário para Havana.
Diante da necessidade de mudança de rota turística, a cidade de Havana foi substituída por Costa Maya, no México. Aduz, ainda, que tiveram que fazer mudança na viagem para Costa Maya por motivos de segurança, visto que houve necessidade de fazer manutenção no navio, sendo necessário reduzir a velocidade, fazendo com que fosse preciso cancelar Costa Maya.
Em razão disso, foram creditados $ 100,00 (cem dólares) reembolsáveis na cabine.
Sendo assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Eis o relatório, em que pese sua dispensa.
No mérito, a ação procede em parte. Em relação ao ponto turístico de Havana, a alteração do itinerário ocorreu por conta de novos embargos à Cuba impostos pelo Presidente do país de saída do cruzeiro, portanto, a impossibilidade se deu por fatos alheios à vontade da requerida. Ademais, a requerida colocou à disposição dos autores duas opções: permanecer com o atual cruzeiro e receber USD 400 dólares ou escolher outro cruzeiro da própria requerida.
Os autores optaram pelo cruzeiro com a visita a cidade de Costa Maya. Em relação ao cancelamento de visita aos pontos turísticos de Costa Maya, no México e Occho Rios, na Jamaica, tal fato ocorreu em alto-mar, frustrando as justas expectativas dos autores, que tiveram vultoso dispêndio com a viagem e não usufruíram dos locais contratados Resta incontroverso que a requerida não proporcionou aos requerentes a viagem para o principal ponto turístico contratado, pois o navio apresentou problemas.
Destaco que fatos como esse estão intimamente ligados a organização da empresa, que tem que se cercar de cuidados para que o navio não apresente problemas que possa interferir de forma drástica nas viagens contratadas. A ocorrência de problemas relacionados à manutenção do navio fazem parte do risco de atividade desenvolvida pelo transportador.
Fatos como esse, apesar de serem fortuítos internos, não excluem a responsabilidade de indenizar, como vemos na lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu.
Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292). Neste sentido, o art. 14 do CDC, afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pelo autor, de cunho material e moral. O dano material deve ter relação com o vício da prestação de serviço.
No momento do cancelamento da viagem para Havana, os requerentes cumpriram a legislação dos Estados Unidos, não podendo ser responsabilizadas pela frustração dos requerentes por não desembarque em Cuba.
Assim, a compra de outras passagens para um roteiro turístico em Havana, não encontra relação com a empresa requerida, que somente cumpriu as determinações do governo americano. Entretanto, quanto aos problemas relacionados a manutenção do navio, que impediram os requerentes de conhecerem o principal ponto turístico da viagem, bem como o vício na prestação de serviço relacionada ao pacote de internet, que foi contratado com antecedência, mas não pode ser usufruído, vislumbro a ocorrência de dano moral, pois isso suplanta qualquer possibilidade de mero aborrecimento, vez que, nesse caso, impera a decepção e o constrangimento de ter pago por algo que não pode ser usufruído, em razão do descuido da requerida quanto a manutenção de seu navio.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos requerentes, quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pelos requerentes, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da presente demanda, condenando as empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, atualizado com juros e correção monetária pelo INPC, a partir da data da presente decisão.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 26 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/01/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2020 13:43
Conclusos para julgamento
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30/09/2020 11:12
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/09/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/09/2020 15:33
Juntada de petição
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17/08/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 20:39
Audiência instrução redesignada para 30/09/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/05/2020 14:00
Juntada de Certidão
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20/05/2020 19:54
Juntada de petição
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16/03/2020 09:05
Audiência instrução designada para 21/05/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2020 09:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/03/2020 02:08
Juntada de petição
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13/03/2020 15:31
Juntada de petição
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13/03/2020 15:05
Juntada de contestação
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12/03/2020 07:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 16:05
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/01/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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