TJMA - 0800824-48.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:17
Juntada de termo
-
18/11/2022 10:40
Conta Atualizada
-
17/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:53
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
26/10/2022 04:40
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
26/10/2022 04:40
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 09:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:56
Juntada de termo
-
19/08/2022 09:53
Juntada de petição
-
19/08/2022 09:50
Juntada de petição
-
18/08/2022 06:20
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 07:48
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:52
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:00
Conta Atualizada
-
11/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:24
Juntada de termo
-
03/03/2022 14:21
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:11
Juntada de petição
-
28/02/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 19:23
Juntada de diligência
-
17/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
16/11/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:37
Juntada de Mandado
-
16/11/2021 10:11
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2021 17:00
Juntada de petição
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800824-48.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: MYRIAN CRISTINA CARDOSO COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO - MA17273, RAISSA MEDEIROS LIMA BEZERRA - MA21161, PATRICIA DA SILVA GUIMARAES - MA16392 Requerido: CELIA CRISTINA RABELO MARTINS *02.***.*98-41 e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - MA15340 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - MA15340 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO de ID 56191485, cujo teor segue transcrito: "Certifico que não houve saldo nas contas dos requeridos na tentativa de bloqueio via penhora online." SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
12/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:44
Conta Atualizada
-
20/10/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:22
Juntada de termo
-
30/09/2021 11:46
Juntada de petição
-
30/09/2021 11:32
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:58
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800824-48.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MYRIAN CRISTINA CARDOSO COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO - MA17273, RAISSA MEDEIROS LIMA BEZERRA - MA21161, PATRICIA DA SILVA GUIMARAES - MA16392 Requerido: CELIA CRISTINA RABELO MARTINS *02.***.*98-41 e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - MA15340 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - MA15340 DESPACHO Processo em fase de execução de sentença.
Considerando o teor da certidão de (ID 51006316), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução .
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
21/09/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:59
Juntada de termo
-
18/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 01:56
Juntada de petição
-
05/05/2021 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 14:17
Juntada de
-
20/04/2021 09:45
Juntada de protocolo BACENJUD
-
18/04/2021 01:31
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA RABELO MARTINS em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:54
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA RABELO MARTINS *02.***.*98-41 em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:52
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA RABELO MARTINS *02.***.*98-41 em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:08
Conta Atualizada
-
16/04/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 07:11
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 17:18
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
09/03/2021 10:43
Juntada de petição
-
10/02/2021 06:01
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA RABELO MARTINS *02.***.*98-41 em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:13
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA RABELO MARTINS em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de MYRIAN CRISTINA CARDOSO COSTA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:42
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 03:49
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800824-48.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MYRIAN CRISTINA CARDOSO COSTA Advogados do(a) AUTOR: ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO - MA17273, PATRICIA DA SILVA GUIMARAES - MA16392, RAISSA MEDEIROS LIMA BEZERRA - MA21161 Requerido: CELIA CRISTINA RABELO MARTINS *02.***.*98-41 e outros (2) Advogado do(a) REU: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - MA15340 S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, que foi apreciada, promovida por MYRIAN CRISTINA CARDOSO COSTA em face de CELIA CRISTINA RABELO MARTINS *02.***.*98-41 e outros (2), todos já qualificados nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu junto à requerida SIMBORA TURISMO um pacote de viagem para 5 (cinco) pessoas de sua família, com destino Jericoacoara - CE e Fortaleza - CE, o qual seria realizado por meio de transporte terrestre prestado em ônibus executivo Doble Deck, com saída no dia 27/12/2019, a partir das 19:00 da noite em local combinado, no valor de R$ 800,00 por pessoa, totalizando R$ 3.900,00, que teria sido pago via transferência bancária, na conta da requerida Jeane Silva Fernandes.
Alega que no dia 26/12/2019, às 23:54, a requerida Célia Cristina teria lhe contatado via WhatsApp informando que a mãe de uma das sócias havia falecido e a viagem seria cancelada por tal motivo, mas que posteriormente iriam pedir o estorno do referido valor ou crédito para uma próxima viagem, o que teria sido concordado pela autora.
Continuando, diz que no dia 06/01/2020 a autora entrou em contato com a referida empresa para saber como a questão seria resolvida, e que lhe teria sido oferecido novo pacote de viagens com a devolução do crédito referente a três pessoas.
No entanto, diz que ao perceber a relutância na devolução do valor acordado, afirma que solicitou o ressarcimento do valor total do pacote.
Por fim, afirma que em razão do pedido de reembolso foi assinado pelas partes acordo de Confissão de Dívida referente ao valor total pago, porém tal compromisso não teria sido honrado pela requerida.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora a restituição dos valores pagos, bem como ser indenizada por danos morais.
Em contestação, as requeridas CELIA CRISTINA RABELO MARTINS e CELIA CRISTINA RABELO MARTINS – SIMBORA TURISMO (Empresa Individual) arguiram preliminar de ilegitimidade passiva de JEANE SILVA FERNANDES, alegando que a mesma não é sócia da empresa, apenas uma funcionária. No mérito, sustentou que por se tratar de um pacote de viagem em grupo e não pacote de viagem individualizado é imprescindível a venda de uma quantidade mínima de cotas para a efetivação da viagem, caso contrário, alega que haverá onerosidade excessiva para a empresa de viagens, tornando impossível a realização do roteiro.
Diz que no caso houve falta de lotação mínima para realização da viagem, e que a autora teria sido informada sobre a existência de outras viagens, porém teria ela optado pelo reembolso dos valores pagos.
Sustenta que não se opôs a devolver o valor integral pago pelo requerente, mas devido a situação de pandemia pelo COVID-19 teve dificuldade em fazê-lo de uma só vez, requerendo que a devolução ocorra de forma parcelada, em 12 vezes, informando sobre a existência de outras ações judiciais em situação semelhante à esta.
Por fim, requer que o ressarcimento da importância devida à autora ocorra de forma parcelada (12 vezes), bem como a improcedência do pedido de dano moral. É o relatório.
Decido.
Prima facie, observa-se que em audiência UNA realizada neste Juízo (Id 38881299) a parte autora requer a exclusão da requerida JEANE SILVA FERNANDES.
Com isso, acolho o pedido, e determino a exclusão da mencionada parte dos assentamentos do processo, devendo a ação prosseguir somente quanto às requeridas CELIA CRISTINA RABELO MARTINS e CELIA CRISTINA RABELO MARTINS – SIMBORA TURISMO (Empresa Individual) .
No mérito, verifica-se que é incontroversa a contratação de pacote de serviço turístico pela autora junto a requerida, bem como sua resolução e assunção de dívida pela ré mediante instrumento particular de confissão de dívida, devidamente assinado pelas partes, no valor de R$ 3.900,00 (Id 35643465).
Observa-se que a parte requerida confirmou o cancelamento unilateral da viagem objeto do contrato de prestação de serviço, bem como confirmou não ter reembolsado a parte autora o valor decorrente a rescisão, arrimando-se em suposta dificuldade financeira.
Nesse contexto, evidente a quebra contratual da ré, bem como a falha na prestação do serviço, restando saber se tal fato foi suficiente a causar abalo moral a pessoa da autora.
O Código de Defesa do Consumidor é assertivo ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente da existência de culpa, para reparação dos danos ao consumidor, ex vi do artigo 14, caput., “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Destarte, o fornecedor assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas em relação ao serviço prestado ao consumidor, o que se amolda perfeitamente ao caso em que a demandada é a fornecedora do serviço contratado e pago pelo consumidor.
Verifica-se que a parte requerida foi negligente, o que a fez incidir em má prestação de serviço, causando transtornos e abalos à parte autora.
Ao agir dessa forma, a demandada deverá responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do art. 20 do CDC, que prevê ainda a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios no mesmo.
Entende-se que a atitude da parte requerida foi constrangedora.
Além do que, não trouxe ela quaisquer provas tendentes a justificar a licitude do procedimento, como era seu dever, pelo contrário, corrobora o cancelamento unilateral da viagem marcada previamente, e o não reembolso do valor devido à contratante, ora autora.
Cumpre ressaltar que não foi provado pela parte demandada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe cabia, na forma da previsão do artigo 373, II, do CPC.
Assim, tem-se no artigo 186 do CC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da ação, na forma da previsão do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO as requeridas CELIA CRISTINA RABELO MARTINS e CELIA CRISTINA RABELO MARTINS – SIMBORA TURISMO pagar à parte autora, solidariamente, a título de ressarcimento, o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), devidamente atualizado com juros (1% ao mês) a partir da citação, e correção monetária a partir do desembolso, 19.08.2019 (Id 35643451).
CONDENO-AS ainda pagar à parte autora, solidariamente, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas.
Quanto ao pedido de parcelado em 12 vezes, formulado pela requerida em contestação, entende-se tratar-se de questão relacionada ao cumprimento de sentença, fase posterior à cognição.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018. Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO. Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
22/01/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 13:06
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2020 14:12
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
18/12/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 23:34
Juntada de contestação
-
11/11/2020 02:22
Decorrido prazo de MYRIAN CRISTINA CARDOSO COSTA em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 11:03
Juntada de petição
-
22/10/2020 04:36
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 04:22
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/12/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/09/2020 01:04
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 11:34
Juntada de petição
-
17/09/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/09/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800339-48.2020.8.10.0008
Celso de Jesus Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 05:39
Processo nº 0805197-85.2016.8.10.0001
Maria de Jesus Goncalves Froes Abreu
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2016 18:10
Processo nº 0061133-02.2014.8.10.0001
Luiz Viana da Fonseca Filho
Sueli de Fatima Diniz Carvalho
Advogado: Hugo Oliveira Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2014 00:00
Processo nº 0800300-25.2020.8.10.0146
Milena da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 17:10
Processo nº 0003352-37.2005.8.10.0001
Maria Lucidalva Ferreira da Silva Terto
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2005 00:00