TJMA - 0845812-15.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 14:58
Juntada de petição
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31/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 09:31
Determinado o arquivamento
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23/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:16
Juntada de termo
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27/01/2022 13:20
Juntada de petição
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26/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 10:33
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 10:31
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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26/11/2021 10:26
Juntada de termo
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09/11/2021 13:38
Juntada de Ofício
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25/10/2021 10:25
Juntada de petição
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21/10/2021 17:03
Juntada de termo
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01/10/2021 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO PERIFERIA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 19:02
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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28/09/2021 17:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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28/09/2021 15:46
Juntada de protocolo
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27/09/2021 18:40
Juntada de Ofício
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17/09/2021 08:56
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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10/09/2021 11:36
Juntada de protocolo
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06/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0845812-15.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: INSTITUTO PERIFERIA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO DA SILVA - MA19444 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou ação civil pública em face do INSTITUTO PERIFERIA.
Formulou o seguinte pedido principal (transcrição literal): “que no mérito, seja julgado integralmente procedente os pedidos formulados, dissolvendo a Associação e, por consequência, extinguindo o Instituto Periferia, haja vista todos os argumentos fartamente expostos linhas acima.” Narra o autor que a ré não possui sede, sequer provisória, e não vem desempenhando as atividades para as quais foi criada, conforme finalidades constantes do seu estatuto.
Além disso, afirma que esta se caracteriza “como uma Entidade de Núcleo familiar, composta apenas por irmãos e cunhadas, sem outros sócios.
Ademais, não foi comprovado a sua regular existência e funcionamento, inclusive, o seu suposto endereço da sede é desconhecido por membros da própria Diretoria”.
Aponta ainda irregularidades como uso de documento falso e utilização do instituto para ganhos financeiros ilícitos.
A ré, embora tenha constituído advogado, absteve-se expressamente de apresentar contestação (id 35184026). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II, do CPC, visto que não há matéria fática controvertida nos autos que exija a produção de outras provas, além daquelas que já constam da petição inicial.
Além disso, inexistindo contestação presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Resume-se a controvérsia a saber se a ausência de uma sede, o não desenvolvimento das finalidades da associação, a utilização de documentos falsos para firmar convênio com o poder público com obtenção de verba pública, confusão da associação como um núcleo familiar e intuito lucrativo ao presidente e diretores autorizam a dissolução da entidade por decisão judicial.
A Constituição da República e o Código Civil asseguram o direito de quaisquer pessoas se associarem para fins lícitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º, XVII, da CFRB/88 o seguinte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (constituição federal 1988) O Código Civil,
por outro lado, previu requisitos para formação das associações, nos seguintes termos: Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
A dissolução de associações por decisão do Poder Judiciário é situação excepcionalíssima e, portanto, só deve ser imposta em situações restritas.
Por isso a Constituição da República cuidou de destinar especial proteção a estas entidades.
E significativo desta proteção especial é a inclusão da faculdade de associação no rol dos direitos e garantias fundamentais.
Pela pertinência, transcrevo a redação dos incisos XVIII e XIX do art. 5º da CF: XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; Sobre a possibilidade de dissolução de associações por decisão judicial, Uadi Lammêgo Bulos dispôs o seguinte: “Somente sentença de membros do Poder Judiciário pode dissolver o vínculo associativo e em hipóteses extremas. É o caso de se comprovar a prática de atos ilícitos, imorais, contrários à segurança, à ordem pública ou social (Lei de Registros Públicos, art. 115)”[1] Grifo nosso.
Em razão do contexto fático narrado na inicial, o qual é incontroverso, há fundamentos fáticos aptos a subsidiarem o pedido formulado pelo Ministério Público de dissolução da associação.
A meu ver, o não acolhimento do pedido importaria em violação ao art. 5º, XVII, da CRFB/88, pois o Ministério Público demonstrou que os fins do presente instituto não são lícitos, seja por ser uma simulação de associação, seja por obter verbas públicas irregularmente e utilizando-se de documento falso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público (CPC, art. 487, I) e dissolvo a Associação ré e, por consequência, extingo o Instituto Periferia.
Expeça-se ofício ao Cartório Cantuária de Azevedo 1º Reg. de Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas desta capital, determinando a averbação da decisão à margem do registro da Entidade.
Expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal determinando o cancelamento da inscrição da Ré, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-76 e ao Banco Central do Brasil para que informe eventuais aplicações financeiras em favor da associação ora extinta.
Transitada em julgado a presente sentença, eventual patrimônio remanescente encontrado será revertida instituição congênere a ser definida, legalmente constituída, para ser aplicada nas mesmas finalidades da Associação dissolvida.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
03/09/2021 12:12
Juntada de Ofício
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03/09/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 10:24
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 09:08
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:06
Juntada de termo
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20/02/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO PERIFERIA em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:05
Juntada de petição
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03/02/2021 18:52
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) PROCESSO: 0845812-15.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: INSTITUTO PERIFERIA Advogado do(a) REU: PAULO DA SILVA - MA19444 DESPACHO JUDICIAL Visto em correição.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias (prazo em dobro ao MP), sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Caso ainda queiram produzir provas, deverão indicar a necessidade e o fim de cada uma delas.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
25/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 18:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 18:07
Juntada de termo
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24/09/2020 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2020 18:45
Juntada de petição
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19/08/2020 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/08/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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18/08/2020 16:00
Juntada de petição
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14/08/2020 11:46
Juntada de petição
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06/08/2020 21:53
Juntada de Certidão
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23/07/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2020 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 21:25
Conclusos para despacho
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13/07/2020 21:24
Juntada de termo
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05/06/2020 22:19
Juntada de termo
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22/05/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2020 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 23:01
Audiência conciliação redesignada para 19/08/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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20/03/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 17:04
Conclusos para despacho
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17/03/2020 16:00
Juntada de termo
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18/02/2020 14:09
Juntada de petição
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30/01/2020 16:33
Juntada de termo
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27/01/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 09:48
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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15/01/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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