TJMA - 0000208-22.2018.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 15:32
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 15:21
Decorrido prazo de COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 21:25
Decorrido prazo de COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:12
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000208-22.2018.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON MATOS AZEVEDO, JENILSON MATOS AZEVEDO Advogado: COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL, OAB-MA n° 7631 Requerido: ANTONIO COSTA RAMOS FILHO Advogado: BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO, OAB-MA n° 9891-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado acima, COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL, OAB-MA n° 7631, do inteiro teor do(a) sentença, transcrito(a) a seguir:ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.Aos 28 de outubro de 2021, às 11:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão não compareceu o(a) requerente JAILSON MATOS AZEVEDO e outros, ausente o advogado do(a) AUTOR: COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL - MA7631 presente o requerido(a) ANTONIO COSTA RAMOS FILHO, acompanhado(a) do Advogado do(a) REU: BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO - MA9891-A Aberta a audiência o (a) advogado (a) da requerida pugnou pelo julgamento da improcedência do (s) pedido (s) ante a contumácia dos autores.
Após, o M.M.Juiz, prolatou a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc…JAILSON MATOS AZEVEDO e outros ajuizaram ação em face de ANTONIO COSTA RAMOS FILHO, pelo rito ordinário, a fim de verem ressarcidos em danos materiais e morais por ato ilícito.
Devidamente citado e intimado o réu ofereceu contestação.
Seguiu-se a réplica à contestação.
Após, este juízo prolatou decisão de saneamento e organização do processo, no qual determinou a intimação da autora para prestar depoimento pessoal sob pena de confesso em audiência.
Audiência realizada na data de hoje, compareceu o requerido através de seu advogado devidamente constituído. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO. Devidamente intimada para comparecer a audiência de instrução e julgamento, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso os autores não compareceram.
Vale menção que quanto à distribuição do ônus probatório, a matéria não foi alterada pelo novo CPC, de forma que a redação do art. 333, I e II, do CPC/73, manteve-se no art. 373, I e II, do CPC/15: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eis a premissa.
Tendo na data de hoje, sido oportunizado a sua manifestação oral dos autores, corroborando suas alegações, estes quedaram inertes.
Vale menção que proferido a decisão saneadora determinou-se o comparecimento dos autores para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão ficta, tendo sido devidamente intimados. Assim, não há como acolher a pretensão dos autores pois é necessário que o juiz tenha contato com a parte para se sondar sua percepção dos fatos, o que só a oralidade e a imediatidade proporcionam. Neste contexto,os requerentes foram advertidos da pena de confesso por não comparecerem à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimados, nos termos do art. 370 c/c § 1º, do art. 385, do CPC. Insta salientar no que tange à aplicação da pena de confissão, a regra prevista no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, ressalto as lições do i. doutrinador Nelson Nery Junior, que assim preleciona em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", 3ª edição, editora RT, pág. 624: "PENA DE CONFISSÃO - É pressuposto para a aplicação da pena de confesso que a parte seja previamente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida do risco de aplicação da pena. É do mandado de intimação que deve constar que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." No caso em exame, conforme registrado nos autos, o autor não compareceu à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta.
Diante de tal fato, presume-se verdadeira a alegação da requerida, pois o autor é confesso quanto a matéria fática. Assim já decidiu a 18ª Câmara Cível do TJ/MA: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO A EMBASAR A NEGATIVAÇÃO - CONTRAPOSIÇÃO PELA RÉ - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - CONFISSÃO FICTA - ART. 385, § 1º, DO CPC/2015.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Intimada a parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, e deixando de comparecer sem qualquer justificativa, aplica-se a pena de confissão ficta prevista no art. 385, § 1º, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.049936-3/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da sumula em 22/09/2017)” / “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEPOIMENTO PESSOAL.
NÃO COMPARECIMENTO.
CONFISSÃO FICTA.
ART. 383, § 2º, CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Uma vez que a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal e não existindo nos autos provas ou circunstâncias que apontam para um sentido contrário, aplica-se à autora a pena de confissão ficta prevista no § 2º do art. 343, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.261087-6/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2014, publicação da sumula em 03/07/2014)”. De todo o exposto, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos autorais, ao tempo que revogo eventual tutela provisória deferia a parte. Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que estipulo em 10% do valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade uma vez amparado pela assistência judiciária. P.R.I..
Cumpra-se. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATU/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Icatu, 28 de outubro de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA) -
28/10/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/10/2021 11:00 Vara Única de Icatu.
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28/10/2021 12:17
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000208-22.2018.8.10.0091 Polo Ativo: JAILSON MATOS AZEVEDO Advogado: Cosme Jose Teixeira Maciel OAB/MA 7631 Polo Passivo: ANTONIO COSTA RAMOS FILHO Advogado: Benedito de Jesus Ferreira Carvalho OAB/MA 9891-A Intimação dos Advogados Dr.
Cosme Jose Teixeira Maciel OAB/MA 7631 e Dr.
Benedito de Jesus Ferreira Carvalho OAB/MA 9891-A de redesignação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para 28 de outubro de 2021, às 11h00min, conforme Certidao adiante transcrita: CERTIFICO que em razão do Contido na Resolução-GP 78/2021 de 15.10.2021, que transferiu o feriado do dia 28 de outubro dia do Servidor Público para o dia 29 de outubro de 2021 e de ordem do Magistrado Titular da Comarca de Icatu/MA Dr.
Celso Serafim Júnior fica ANTECIPADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, anteriormente designada para O DIA 28 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 11:00 HORAS.
O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA 18 de outubro de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu Icatu, 19 de outubro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Comarca Icatu -
19/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
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18/10/2021 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/10/2021 11:00 Vara Única de Icatu.
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28/09/2021 09:03
Decorrido prazo de COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:03
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 04:55
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000208-22.2018.8.10.0091 Requerente: Jailson Matos Azevedo Advogado: Cosme Jose Teixeira Maciel OAB/MA 7631 Requerido: Antonio Costa Ramos Filho Advogado: Benedito de Jesus Ferreira Carvalho OAB/MA 9891-A Intimação dos Advogados Dr.
Benedito de Jesus Ferreira Carvalho OAB/MA 9891-A e Dr.
Cosme Jose Teixeira Maciel OAB/MA 7631 de inteiro teor de Certidao adiante transcrita: CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica designado o dia 29 de Outubro de 2021, às 11:00 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe. Icatu/MA, 9 de setembro de 2021. Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu Icatu, 09 de setembro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito -
09/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2021 11:00 Vara Única de Icatu.
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09/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:25
Juntada de petição
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20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:48
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000208-22.2018.8.10.0091 Requerente: Jailson matos Azevedo e outros Advogado: Cosme Jose Teixeira Maciel OAB/MA 7631 Requerido: Antonio Costa Ramos Filho Advogado: Benedito de Jesus Ferreira Carvalho OAB/MA 9891 Intimação dos Advogados Dr. Cosme Jose Teixeira Maciel OAB/MA 7631 e Dr. Benedito de Jesus Ferreira Carvalho OAB/MA 9891 de inteiro teor de Decisao adiante transcrita: Vistos, etc. Vencida a fase postulatória, observo que inexistem providências preliminares a serem tomadas, estando o procedimento em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem apreciadas, e, não ocorrendo, no caso em tela, o julgamento antecipado da lide ou extinção do processo, dou o feito por saneado. A não realização de perícia no local do acidente não é óbice ao reconhecimento do direito indenizatório da parte autora, na medida em que não haveria nenhuma garantia de que, entre a data do acidente e a realização da prova, não tivessem ocorrido alterações nas condições do local, remoção dos veículos envolvidos, notadamente ante o fluir do tempo já tempo ultrapassado mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses da ocorrência do acidente. No entanto, necessária a dilação probatória.
O caso reclama produção de prova oral, por se tratar de acidente de trânsito.
Os pontos controvertidos giram em torno dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a culpa pelo acidente e a extensão dos danos: 1.
A dinâmica do acidente; 2.
Qual condutor concorreu com culpa para a eclosão do acidente; 3.
Quais os prejuízos e o montante suportados pela autora em razão do acidente. Dispensado a comprovação da ocorrência dos danos morais, vez que incidem in re ipsa dependendo da solução dos pontos controvertidos favoráveis ao consumidor. Especifiquem as partes, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão as partes apresentarem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), que deverá obedecer as prescrições contidas no art. 450 do Código de Processo Civil.
Determino ainda a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como indiquem se ha interesse na produção de outras provas, conforme preceitua o art. 357, § 1º do CPC.
Intimem-se ainda as partes para, no prazo de cinco dias, atualizarem seus endereços nos autos.
Expirado o prazo para especificar provas, designem-se audiência consoante a disponibilidade da pauta deste juízo, salvo se nada for requerido, hipótese em que ficam advertidas as partes que transcorrido o prazo sem requerimentos será procedido o julgamento consoante o estado do processo.
Intimem-se. Domingo, 21 de Junho de 2020 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 25 de janeiro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito -
25/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 15:37
Conclusos para despacho
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12/12/2019 03:31
Decorrido prazo de COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 03:31
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO em 11/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 00:33
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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04/12/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2019 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 09:02
Juntada de Certidão
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25/11/2019 16:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/11/2019 16:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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