TJMA - 0801898-02.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 07:39
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801898-02.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Extraordinária] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE MARIA LOPES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE LOPES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220 O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 53649110.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
06/10/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 10:07
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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06/10/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOPES DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:24
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:05
Juntada de petição
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22/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801898-02.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA LOPES DA SILVA Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido RÉU: JOSE LOPES DA SILVA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RODRIGUES ALVES, 29, CASA, SARNEY, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 DESPACHO Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o disposto no § 2° e § 8, do art. 85, do CPC.
Coelho Neto/MA, PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
18/03/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:13
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO em 08/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:19
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 05:24
Juntada de cópia de dje
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22/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801898-02.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JARDEL SELES DE SOUZA OAB/MA 15850 RÉU: JOSE LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB/MA 19220 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinário c/c antecipação da tutela jurisdicional proposta por José Maria Lopes da Silva em face de José Lopes da Silva. Aduz o demandante que há mais de 30 (trinta) anos, desde 1998, tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, de imóvel urbano, com cerca de 2.235.87 m⊃2;.
Entretanto, tal imóvel foi adquirido de João Felix dos Santos, mediante pagamento em dinheiro e não houve emissão de recibo, apenas foi lhe dado cópia de uma declaração de compra e venda, onde João Felix dos Santos Comprou a referida área de um terceiro no dia 27/02/1986, como também recibos de IPTU, em nome de João Felix dos Santos.
Ademais, não saberia a atual localização dele. Sustenta que, em pesquisa investigativa, a área que se busca usucapir pertence a José Lopes da Silva, conforme certidão n° 11/344, emitida pelo cartório do registro de imóveis de Coelho Neto-MA, às fls 45v, sob o n° 1.728, do requerido consta a seguinte? Registro de imóveis transcrição anterior: 1.728, Data: 10/04/1975. Comunicou que o referido imóvel não tem matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, como também não possui Título de Aforamento Junto a Prefeitura de Coelho Neto-MA, nele o requerente construiu um estabelecimento comercial (oficina mecânica). Argumenta que cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, inclusive durante todos esses anos efetua o pagamento das contas de energia, IPTU, como também existem outros documentos: Certidão de Cadastro em nome do requerente junto à Prefeitura, Croqui emitido pela Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo de Coelho Neto, contrato de Aluguel e recibos de pagamento em relação à Oficina/Garagem, Declaração de Usucapião de todos os vizinhos confrontantes. Por fim, pugnou a concessão de tutela de urgência para inscrição de nova matrícula no Cartório de Registro de Imóveis a área usucapienda. de nulidade do negócio jurídico celebrado, voltando as partes ao status quo anterior à celebração do negócio jurídico.
No mérito, pleiteou a ordem de domínio do requerente sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito na planta e no memorial descritivo anexos, nos termos e para os efeitos legais, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. A inicial veio com os documentos anexados no PJe. Decisão de ID 21714432 indeferiu a tutela de urgência formulada pela requerente. O Estado do Maranhão pugnou pelo envio de Ofício ao Instituto de Terras do Maranhão – ITERMA (ID 22593877).
Após, informou não ter interesse no feito (ID 23314291). A União informou não ter interesse no feito (ID 22820547). O Município informou ter interesse na causa, uma vez que, nos termos da Certidão de Inteiro Teor n° 19/859, o imóvel objeto dos autos pertence ao patrimônio do Município de Coelho Neto/MA (ID 23529455). O requerente pugnou pela desconsideração do interesse do município e, subsidiariamente, que o ente público demonstrasse que a área pertenceria ao patrimônio público (ID 23766781), que indeferido na decisão de ID 24407384. Após, o autor solicitou a realização de audiência de conciliação (ID 25260221), cujo pedido foi deferido no despacho de ID 25382551. Certificado o decurso do prazo do requerido José Lopes da Silva apresentar contestação (ID 25407556). Audiência de conciliação inexitosa, tendo em vista a ausência de proposta (ID 26409001. O requerente pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 28765973). Certificado o decurso do prazo de ente público municipal para apresentar contestação (ID 28918815). O requerido José Lopes da Silva informou a concordância com as alegações dos autos expostas na inicial (ID 30705274). O autor pugnou pela reconsideração da tutela para a concessão de uma nova matrícula no Cartório de Registro de Imóveis a área usucapienda, de forma provisória até que seja proferida sentença definitiva, conforme mapa, memorial descritivo e ART, anexos, com os devidos rumos e confrontações que estão assim descritas: “O referido imóvel possui uma área de 2.235.87 m⊃2;; (dois mil duzentos e trinta e cinco metros quadrados e oitenta e sete centímetros), e está situado na Avenida Coelho Neto, Bairro Centro, n° S/N, Coelho Neto/MA”, conforme documentação em anexo ID 21295874. Juntou, o autor, a Lei de Regularização Urbana do Município de Coelho Neto (ID 31686379 e ss). Após, foi mantida a decisão anterior de ID 21714432 e indeferido o pleito de inscrição de nova matrícula do imóvel discutido nos autos.
Bem como, foram fixados os pontos controvertidos, além dos requisitos da usucapião almejada, a cadeia dominial, o atual proprietário registral do imóvel que o autor pretende usucapir e se tal bem tem matrícula válida ou não (ID 31797395). Na decisão acima, também foi determinada a especificação das provas e a intimação do ente público municipal para se manifestar acerca da alegada proposta de minuta enviada pelo autor. O Município informou ter comprovado que o imóvel objeto da ação pertence ao patrimônio municipal.
Ademais, por não ser parte, não caberia realizar acordos sem que o requerido se manifestasse (ID 32348474). O requerido informou reconhecer ser o autor o proprietário da área em questão, não fazendo objeção aos pedidos feitos pelo autor (ID 32469325). Audiência de Instrução (ID 33492021). Indeferida a oitiva dos confinantes e requerido, uma vez que o réu foi devidamente intimado por seu advogado (ID 33822482). Alegações finais do Município de Coelho Neto (ID 35940599). O autor se manifestou no evento de ID 36227296. Instado a se manifestar, o Parquet informou não ter interesse em intervir no feito (ID 38591017). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação. A usucapião é uma forma de aquisição originária, promovendo dois efeitos básicos: a extinção da propriedade para o usucapido e a aquisição da propriedade para o usucapiente. Em latim, usucapio é palavra composta, em que usu significa literalmente "pelo uso", e capio significa captura, tomada, ou, em tradução mais livre, aquisição.
Assim, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigido pela norma, tendo por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a posse unida ao tempo. A legitimação da usucapião ocorre, sob a óptica da função social da propriedade, na medida de que, dono é quem explora o imóvel, é quem o torna útil à sociedade.
Os requisitos que se pressupõem para se adquirir bem imóvel por usucapião extraordinária são a posse ad usucapionem e seu prazo de quinze anos, sem interrupção, nem oposição.
Não se exige, pois, a convicção de dono, mas apenas a vontade de dono. A matéria encontra-se legislada no Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A forma extraordinária foca na necessidade de que tenha o pretendente a proprietário posse e tempo.
Sendo ele mero detentor não importará em tempo, visto que não poderá usucapir.
Tendo ele posse, mas insuficiente tempo, não obterá sucesso em sua empreitada visto não estarem satisfeitos os requisitos. No presente caso, o autor sustenta que há mais de 30 (trinta) anos tem posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel urbano, com área de 2.235,87 m⊃2; (dois mil, duzentos e trinta e cinco metros quadrados e oitenta e sete centímetros), cujo bem foi adquirido de João Felix dos Santos, que não sabe sua atual localização, mas, que em pesquisa, verificou-se que o imóvel pertence a José Lopes da Silva, conforme Certidão n° 11/344 emitida pelo cartório do registro de imóveis de Coelho Neto/MA. Entretanto, a despeito da narrativa da exordial, após a análise dos documentos contidos nos autos, não restou demonstrado, em cognição exauriente, que o requerente seria possuidor do terreno pelo lapso temporal necessário. A declaração de compra e venda (ID 21295869) apresenta terceiros estranhos à lide, além de que o próprio autor informou não saber o atual paradeiro de João Felix dos Santos (comprador), indivíduo que não consta nas Certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis anexadas aos autos. Ademais, os demais documentos anexados e, em especial, os recibos de eventuais aluguéis supostamente percebidos pela utilização do terreno para aluguel de uma garagem são insuficientes para configurar 15 (quinze) anos de posse interrupta e sem interrupção.
Saliento que, em sede de audiência de instrução (ID 33492021), o próprio requerido afirma ora que “o terreno é vazio,” ora que “mora lá”, a corroborar a insuficiência probatória. Acerca do tema, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI NA POSSE DO IMÓVEL, PARA FINS DE USUCAPIÃO.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO À POSSE DOS PROMOVENTES/APELANTES E CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CABAL DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI.
NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO DA USUCAPIÃO EXTRAODRINÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não se deve garantir o direito de usucapião, se o prazo aquisitivo previsto em lei ainda não se encontrava preenchido no momento da propositura da ação.
Ademais, o tempo transcorrido na posse do imóvel não é o único requisito autorizador da possibilidade de usucapir, pois, além do perfazimento do lapso temporal legal, é necessário que a posse tenha sido exercida sem oposição, ou seja, de forma mansa e pacífica, bem como que o suplicante a tenha utilizado com animus domini, isto é, com ânimo de dono.
Não estando, também, preenchidas, no caso concreto, estas duas últimas exigências, resta inviável o acolhimento do pleito de usucapião. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002402420118150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 18-04-2017) Importante mencionar que expressamente foram declinados os pontos controvertidos (ID 31797395), mas, encerrada a instrução processual, aqueles permanecem no presente momento processual, de forma que não há provas seguras, nos autos, do direito do autor. Explica-se. O requerente alega que comprou o imóvel do supramencionado João Felix dos Santos, em 27/02/1986.
Contudo, na Certidão de ID 21297283 consta como proprietário José Lopes da Silva, ora requerido, sob matrícula n° 3.068, cujo registro foi cancelado em 10/10/1978 e, após, tornado sem efeito o cancelamento realizado, nos termos da decisão proferida no Processo Administrativo n° 13434/2011, de 19/11/2011. Ocorre que, na exordial, o autor expressamente menciona que o imóvel “não tem matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, como também, não possui Título de Aforamento junto a Prefeitura de Coelho Neto-MA”. Dessa forma, o autor ora menciona que a área está registrada em nome do requerido José Lopes da Silva e, portanto, há matrícula, ora diz que o imóvel não tem matrícula, como salientado acima, e, inclusive, reiteradamente, peticionou a inscrição de nova matrícula no Cartório de Imóveis, em sede de tutela provisória. Outrossim, afirmou expressamente, na audiência (ID 33492021), que “o requerido não tem mais nenhum pedaço de terreno lá pois vendeu tudo, que o requerido não é proprietário do terreno”. Ainda, no evento de ID 28765973, o requerente mencionou que “a ação de usucapião versa sobre uma área que foi registrada em 1975 no cartório municipal, no qual o proprietário era a empresa CEPALMA e não a prefeitura municipal de Coelho Neto-MA”. Além do acima exposto, o ente público municipal atravessou petição informando interesse no feito, uma vez que o imóvel objeto dos autos seria pertencente ao patrimônio municipal, oportunidade em que colacionou a Certidão Cartorária de ID 23529982 e a escritura pública de permuta de imóveis entre a Prefeitura e Celulose e Papéis do Maranhão – S.A (ID 23529982). E, em sede de alegações finais, apresentou duas certidões da oficiala de registro de imóveis afirmando, com fé pública, que os terrenos situados na Avenida Coelho Neto/Centro, que tem como posseiros José Maria Lopes da Silva e Jardel Seles de Souza, respectivamente autor e seu advogado, estão dentro da área de 350 hectares de propriedade da Prefeitura Municipal de Coelho Neto, conforme registro no Livro 2-A-Registro Geral de Imóvel, às fls. 199, sob n° de ordem 197. Por conseguinte, não há comprovação do cumprimento dos requisitos da usucapião pleiteada e, além disso, permanece controvertida a cadeia dominial, o atual proprietário registral do imóvel que o autor pretende usucapir e se tal bem tem matrícula registrada válida ou não. Em verdade, as provas colacionadas indicam tratar-se de bem público, nos termos das Certidões de ID 3594061, o qual não está sujeito à prescrição aquisitiva, segundo o disposto no art. 2º do Decreto n. 22.785/33: “os bens públicos, seja qual for sua natureza, não são sujeitos à prescrição”.
Com relação aos imóveis, a orientação foi reiterada no art. 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46, que disciplina os bens imóveis da União, ao estatuir que, “seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião”. A jurisprudência consolidou-se nesse sentido, conforme se verifica pela Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil (de 1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Também a Constituição Federal de 1988, ao tratar da usucapião especial urbana e rural, respectivamente nos arts. 183 e 191, proclama que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Seguindo essa linha, o Código Civil de 2002, enfatiza: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 102).
Por outro lado, o autor limitou-se a afirmar que “a prefeitura juntou uma certidão, onde o imóvel está dentro de um croqui de 350 hectares, tentando induzir Vossa Excelência que área pertence ao município, existe várias áreas resgatas e com registros dentro desta mesma área.”, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório do alegado que infirmasse ou colocasse dúvida nas Certidões juntadas. Em verdade, após o indeferimento do pedido liminar de expedição de nova matrícula do imóvel e a manifestação de interesse do ente público municipal, o autor sustenta que foi aprovada, sancionada e publicada Lei sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB, no Município de Coelho Neto/MA, a qual seria favorável à pretensão exposta na exordial, uma vez que preencheria os requisitos legais, citando os artigos 8°, I, 11, III e 13, §2° da Lei 738/2019. Com efeito, salienta-se o teor do art. 13, §2°, mencionado pelo requerente, o qual dispõe que “as áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a titularidade, poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta lei, homologado pelo juiz”, a indicar a concordância do autor quanto ao imóvel ser de propriedade de Coelho Neto/MA e a justificar o interesse municipal no feito, uma vez que, do contrário, não pleitearia a aplicação da referida Lei. Contudo, mostra-se inviável a imposição da obrigação da regularização do imóvel, uma vez que o artigo acima não dispõe acerca da obrigatoriedade da regularização prevista pela Lei 738/2019, mas, sim, a possibilidade, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, homologado por juiz, cuja minuta de transação não se encontra presente nos autos, além de não ter sido comprovado o alegado envio ao endereço eletrônico do ente público municipal. E, de forma igualmente relevante, a imposição pleiteada é hipótese que se afasta dos limites do pedido da inicial, incorrendo em verdadeiro aditamento da exordial fora das hipóteses previstas no art. 329 do Código de Processo Civil. Dadas tais considerações, forçoso é convir que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, restando descumprido o ônus previsto no inciso I, do art. 373 do CPC, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Coelho Neto/MA, uma vez que, com a presente Sentença, revoga-se a determinação contida na decisão de ID 21714432, acerca da abstenção de se efetuar a transferência de propriedade do imóvel descrito na exordial. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o disposto no § 2° e § 8, do art. 85, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto/MA, 18 de dezembro de 2020. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
21/01/2021 15:43
Juntada de termo
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21/01/2021 15:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/01/2021 15:36
Juntada de Ofício
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21/01/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:32
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2020 19:46
Conclusos para decisão
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29/11/2020 15:44
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/11/2020 05:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 17/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 08:31
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 16:26
Juntada de petição
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30/09/2020 11:44
Juntada de petição
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23/09/2020 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 19:42
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:55
Juntada de petição
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02/09/2020 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 03:10
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
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30/07/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 08:43
Juntada de Certidão
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27/07/2020 07:37
Conclusos para decisão
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23/07/2020 13:53
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2020 10:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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21/07/2020 20:25
Juntada de Certidão
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21/07/2020 16:54
Juntada de petição
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20/07/2020 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 17/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 17/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 05:09
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 17/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:30
Audiência instrução e julgamento redesignada para 22/07/2020 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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30/06/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 09:46
Conclusos para despacho
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30/06/2020 09:41
Audiência instrução e julgamento designada para 22/07/2020 08:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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25/06/2020 09:28
Juntada de petição
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23/06/2020 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 22/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 17:02
Juntada de petição
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18/06/2020 10:03
Audiência instrução designada para 01/07/2020 10:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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17/06/2020 10:14
Juntada de petição
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16/06/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 19:10
Juntada de Ato ordinatório
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05/06/2020 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2020 15:09
Juntada de petição
-
02/06/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:38
Juntada de petição
-
27/05/2020 05:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOPES DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 10:19
Juntada de petição
-
31/03/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2020 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
26/03/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:03
Juntada de petição
-
15/01/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 15:48
Juntada de diligência
-
17/12/2019 15:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 09:30 1ª Vara de Coelho Neto .
-
09/12/2019 15:50
Juntada de petição
-
02/12/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 10:11
Juntada de diligência
-
27/11/2019 09:28
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 09:30 1ª Vara de Coelho Neto.
-
27/11/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 03:29
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 20/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 05:57
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE SOUSA VAZ em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 05:56
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 11:22
Juntada de petição
-
05/11/2019 03:12
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2019 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:47
Juntada de diligência
-
11/10/2019 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:46
Juntada de diligência
-
11/10/2019 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:46
Juntada de diligência
-
11/10/2019 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:41
Juntada de diligência
-
10/10/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 16:49
Juntada de petição
-
23/09/2019 10:38
Juntada de petição
-
16/09/2019 12:10
Juntada de petição
-
10/09/2019 08:28
Juntada de petição
-
07/09/2019 00:30
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO em 06/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:58
Juntada de petição
-
21/08/2019 02:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOPES DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 19:51
Juntada de petição
-
19/08/2019 17:34
Juntada de petição
-
16/08/2019 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 09:11
Juntada de diligência
-
14/08/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2019 09:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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