TJMA - 0805524-04.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 17:14
Juntada de juntada de ar
-
04/06/2025 17:05
Juntada de petição
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 16:57
Juntada de juntada de ar
-
13/12/2024 18:34
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:46
Juntada de petição
-
05/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:11
Juntada de juntada de ar
-
29/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 04:54
Decorrido prazo de VALDEMAR TEIXEIRA LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:46
Juntada de diligência
-
18/09/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:46
Juntada de diligência
-
19/06/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:06
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:29
Juntada de petição
-
20/11/2023 02:08
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:47
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:45
Juntada de petição
-
02/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:08
Decorrido prazo de VALDEMAR TEIXEIRA LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:44
Juntada de diligência
-
24/04/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 07:03
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 18:31
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:31
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 17:14
Juntada de petição
-
20/09/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de VALDEMAR TEIXEIRA LIMA em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:19
Juntada de diligência
-
09/12/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:55
Decorrido prazo de VALDEMAR TEIXEIRA LIMA em 04/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 10:44
Juntada de petição
-
09/02/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 15:19
Juntada de diligência
-
03/02/2021 18:53
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0805524-04.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Demandado: VALDEMAR TEIXEIRA LIMA. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido. Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 836,39 (Oitocentos e Trinta e Seis Reais e Trinta e Nove Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 21 de janeiro de 2021 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: HONDA, modelo: NXR 150 BROS MIX ES, cor VERMELHA, chassi 9C2KD0520AR086640, Ano/fabricação 2010/2010, placas NNI7589, Renavan não informado.
DESTINATÁRIO: VALDEMAR TEIXEIRA LIMA, Profissão motorista, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *06.***.*61-15, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Rua do Itapecuruzinho, nº 55, Bairro Itapecuruzinho, Caxias/MA, CEP: 65606600. -
25/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805699-62.2020.8.10.0040
Jonas Jose de Franca
Municipio de Imperatriz - Hospital Munic...
Advogado: Ana Maria Fernandes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 08:26
Processo nº 0800769-44.2020.8.10.0058
Catarine Tayane Caetano Santos da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Caroline Tayane Caetano Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 15:13
Processo nº 0801412-42.2021.8.10.0001
Maria de Jesus Rocha Chaves
Expresso Solemar LTDA
Advogado: Isabelle Passinho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 00:41
Processo nº 0801324-69.2020.8.10.0023
Antonia da Silva Lopes
Almeida Imobiliaria Eireli - ME
Advogado: Ubaldo Carlos Novaes Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 09:49
Processo nº 0049253-13.2014.8.10.0001
Ivaldo Gomes Garces Matos
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00