TJMA - 0805699-62.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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11/04/2024 02:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 10/04/2024 23:59.
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17/03/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:59
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 22:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:59
Juntada de termo
-
28/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:31
Juntada de termo
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15/07/2022 23:35
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:55
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 22:54
Juntada de embargos de declaração
-
30/05/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 08:58
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
25/05/2022 11:05
Realizado cálculo de custas
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25/05/2022 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2022 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 17:15
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 02:46
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0805699-62.2020.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): JONAS JOSE DE FRANCA Advogado(s): ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238 Requerido(s): FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS e outros Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado acima mencionado, para tomar ciência do(a) sentença que seja abaixo transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JONAS JOSÉ DE FRANÇA, apresentando como autoridade coatora o PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ e como pessoa jurídica vinculada o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, sua internação em leito clínico de UTI, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Despacho em Plantão Judicial (id 30601234), determinando a intimação da parte impetrante para promover a juntada de alguns documentos ao processo.
Certificado pela Secretaria Judicial da 3a Vara Cível desta Comarca o encaminhamento equivocado dos autos àquela unidade judicial e o decurso do prazo assinalado em Plantão Judicial, sem que tivesse havido manifestação do impetrante.
Declinada a competência para análise do feito à 1a Vara da Fazenda Pública desta Comarca (id 32106334).
Decisão (id 32216405) concedendo o pleito de tutela de urgência buscado na exordial.
Juntada de ofício do Hospital Municipal de Imperatriz (id 32265540), comunicando o óbito do impetrante em 01/05/2020, juntando aos autos espelho do Sistema de Regulação Estadual de Leitos (id 32265541).
Petição do Município de Imperatriz (id 32732043), manifestando interesse em ingressar no processo.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações nos autos (id 32792288).
Parecer ministerial (id 33213616), pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a noticia do falecimento do postulante.
Declinada a competência para apreciação e julgamento do feito a este juízo (id 39974740).
Despacho (id 45312286) determinando a intimação da parte impetrante, por intermédio de sua advogada, para juntar aos autos a certidão de óbito do interessado ou requerer a providência que entender cabível.
Certificado pela Secretaria Judicial (id 52358276), o decurso do prazo de resposta, sem manifestação do impetrante.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Ab initio, buscou o impetrante a concessão de ordem voltada à sua internação em leito clínico de UTI, de forma a garantir direito a saúde.
Entretanto, conforme se verifica dos documentos aportados aos autos, o impetrante veio a óbito no curso do feito, o que a entender deste juízo conduz ao perecimento do interesse de agir inicialmente vertido na causa, motivo pelo qual o processo encontra-se prejudicado em face da perda superveniente de seu objeto.
Em suma, inexiste interesse de agir na demanda, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente o próprio postulante, ante o seu caráter personalíssimo.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria em casos similares: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONCESSÃO.
MORTE DO INTERESSADO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA SUPERVENIENTE NO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME E APELO PREJUDICADOS.
Diante do caráter personalíssimo do direito e com a notícia da morte do autor, evidencia-se a superveniente perda do objeto, impondo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito. (TJPB - Processo Nº 00031484120138150011, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j.
Em 17-03-2016) Diante disso, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, face a perda do objeto da presente ação mandamental, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Intimem-se o impetrante, por intermédio de sua advogada, a autoridade impetrada, pessoalmente, e o Município de Imperatriz, por intermédio de sua Procuradoria.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública" O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria -
09/12/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 11:44
Juntada de termo
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10/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 05:11
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:34
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:44
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:02
Decorrido prazo de JONAS JOSE DE FRANCA em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:11
Conclusos para despacho
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03/02/2021 20:36
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0805699-62.2020.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): JONAS JOSE DE FRANCA Advogado(s): ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB/MA-12238) Requerido(s): FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS e outro Proc. 0805699-62.2020.8.10.0040 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
26/01/2021 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 14:45
Declarada incompetência
-
13/08/2020 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 03:04
Decorrido prazo de JONAS JOSE DE FRANCA em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 15:10
Juntada de petição
-
13/07/2020 17:11
Juntada de petição
-
07/07/2020 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 18:37
Juntada de Ato ordinatório
-
03/07/2020 17:45
Juntada de petição
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02/07/2020 15:22
Juntada de petição
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22/06/2020 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2020 15:58
Juntada de diligência
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19/06/2020 10:56
Juntada de protocolo
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18/06/2020 14:45
Juntada de protocolo
-
18/06/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:13
Declarada incompetência
-
15/06/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 16:33
Juntada de termo
-
15/06/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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