TJMA - 0801739-52.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 10:05
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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07/08/2021 03:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/08/2021 23:59.
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25/07/2021 06:40
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
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03/06/2021 10:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 10:00
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 07:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2021 16:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2021 11:53
Juntada de petição
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26/03/2021 15:17
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801739-52.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: LUCIMAR DE DEUS CAMPOS Requerido:REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO, inscrito na OAB/PI 8271 advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Intimar a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. EDILENE PAVAO GOMES SECRETARIA JUDICIAL -
25/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 10:19
Juntada de contestação
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12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:31
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801739-52.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUCIMAR DE DEUS CAMPOS Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO, inscrito na OAB/PI sob o nº 8271, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação indenizatória e declaratória em virtude de contratação que a autora diz ter sido feita sem sua autorização.
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa. Em virtude das medidas sanitárias de controle e prevenção do covid-19, centenas de audiências de juizados tiveram que ser canceladas, gerando atraso nos feitos processuais. Desse modo, considerando as peculiaridades do momento em que vivemos e a necessidade de distanciamento; o grande volume de processos nesta comarca que demandam marcação de audiência; que o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC); que o juiz pode dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC); que em processos dessa natureza, a prova é eminentemente documental e, em geral, as instituições financeiras não produzem provas orais; deixo de designar, por ora, a audiência una, e determino: - a CITAÇÃO do requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; - a INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Respondendo pela Comarca de São Bento -
26/01/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
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18/10/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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