TJMA - 0001912-48.2016.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:54
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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13/07/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 19:07
Determinado o arquivamento
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09/07/2021 17:21
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 17:20
Juntada de termo
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09/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
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21/04/2021 09:19
Decorrido prazo de JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO em 06/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0001912-48.2016.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA DA SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - OAB/MA 7861 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a) do(a) Requerido(a): TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - OAB/MA 8654-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - OAB/MA 7861 para ciência do inteiro teor do despacho ID42900847 exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 23 de março de 2021. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria -
23/03/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:26
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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20/03/2021 20:24
Conclusos para decisão
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20/03/2021 20:23
Juntada de termo
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23/02/2021 14:04
Decorrido prazo de JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:04
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:10
Decorrido prazo de JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:10
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 08:15
Juntada de petição
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09/02/2021 13:08
Juntada de petição
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03/02/2021 20:40
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 20:39
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0001912-48.2016.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA DA SILVA Advogado(a) do(a) Requerente: JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO - MA7861 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a) do(a) Requerido(a): TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - MA8654-A S E N T E N Ç A Cuida-se de “Ação de danos morais c/c tutela de urgência antecipada” ajuizada na forma da exordial ID 25636058, pg. 01 e seguintes. Em resumo, relatou-se que: a) Existe um contrato de fornecimento de energia elétrica em nome da autora tombado sob o nº 14091696, no endereço situado na Rua Trizidela, s/n, centro, Belágua/MA, CEP 65.535-00, onde desconhece tal localização; b) A requerente alegou que tentou promover a ligação no seu real imóvel, contudo restou impedida por constar um débito decorrente da unidade consumidora referente ao imóvel supra. Após ter apresentado considerações jurídicas sobre o caso, pugnou pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender a cobrança.
No mérito, requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Com a exordial vieram os documentos ID 25636058, pg. 07 e seguintes. A tutela provisória foi concedida pelo decisum ID 25636058, pgs. 32-33. Citada, a ré ofertou contestação ID 25636058, pg. 34 e seguintes, onde apontou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, postulou pela improcedência dos pleitos autorais. Não houve réplica: ID 25636058, pg. 76. Instadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, não houve manifestação da parte requerida, ao passo que o autor se manifestou conforme ID 32364303. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a matéria fática controvertida pode ser esclarecida à luz dos documentos já acostados, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, como será delineado abaixo. Pois bem. Analisando os documentos que instruem a inicial, bem como a contestação, verifica-se que a concessionária de fornecimento de energia deixou de apresentar o instrumento jurídico entre as partes, portanto conclui-se que esta não restou diligente na conferência dos documentos para celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica em nome da autora tombado sob o nº 14091696, no endereço situado na Rua Trizidela, s/n, centro, Belágua/MA, CEP 65.535-00, do qual a requerente desconhece. Na fase de produção de provas foi oportunizado ao requerido a sua manifestação, contudo quedou-se inerte. Assim, verifico que assiste razão à autora quando afirma que experimentou cobranças indevidas na forma de faturas de energia das quais não utilizou. Inobstante, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida, eis que não houve inscrição da autora em serviços de proteção ao crédito nem demonstrado a ocorrência de danos que extrapolem a barreira do mero dissabor, de modo que a simples cobrança de faturas não configura danos passíveis de indenização. Em que pese as alegações da autora de que foi impossibilitada de promover a ligação no seu real imóvel, esclareço que a autora nada trouxe nesse sentido, sequer um protocolo de pedido de ligação nova de endereço do imóvel que reside. O requerimento na fase probatória promovido pela autora no ID 32364303, se limitou à apresentação do instrumento jurídico supostamente realizado entre as partes.
A requerente não demonstrou a necessidade de realização de audiência, bem como não indicou documentos para a juntada, uma vez que o pleito se deu de forma genérica. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807149-74.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Apelado: MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO Advogado: Luisa do Nascimento Bueno (OAB/MA 10.092) EMENTA APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
COBRANÇA DE SEGURO EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DÍVIDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA PROVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente, em faturas de energia elétrica, deve observar o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil.
Precedentes do STJ.
In casu, afastada a prescrição. 2.
Não demonstrada a versão da concessionária de energia elétrica quanto à adesão do autor ao serviço “LAR MAIS SEGURO”, bem como não demonstrado o efetivo consentimento do consumidor para que a cobrança fosse inserida na conta mensal de luz, vai mantida a sentença que declarou a inexistência da dívida e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. Dano moral não caracterizado, porquanto ausente demonstração do abalo moral ou psicológico sofrido, bem como em razão da inexistência de evidência de que o consumidor tenha solicitado o cancelamento da cobrança extrajudicialmente ou que tenha despendido tempo e experimentado aborrecimento ao tentar suspender o serviço e a respectiva cobrança na esfera administrativa, sem obter êxito. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23/07/2020 a 30/07/2020, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. [g.n.] Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Ratificar a tutela provisória adrede deferida, bem como declarar inexistente o contrato impugnado neste feito, qual seja, o tombado sob o nº 14091696, do endereço situado na Rua Trizidela, s/n, centro, Belágua/MA, CEP 65.535-00; b) Indeferir o pleito indenizatório. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art.85, §2º, do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 (um terço) para a autora e 2/3 (dois terços) para a parte ré.
Considerando que goza da gratuidade, as condenações à requerente ficam suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes por seus procuradores. Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
26/01/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 11:08
Juntada de petição
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18/12/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2020 20:53
Conclusos para decisão
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21/09/2020 20:52
Juntada de termo
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21/09/2020 20:48
Juntada de Certidão
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30/07/2020 02:27
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 29/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 05:50
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 16/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:59
Decorrido prazo de JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO em 14/07/2020 23:59:59.
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28/06/2020 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 00:05
Juntada de petição
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15/06/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
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22/05/2020 10:45
Juntada de termo
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22/05/2020 10:39
Juntada de Certidão
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07/12/2019 06:42
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 06/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 03:08
Decorrido prazo de JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO em 05/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 09:41
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2019 09:39
Juntada de termo
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19/11/2019 09:38
Juntada de Certidão
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14/11/2019 17:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/11/2019 17:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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