TJMA - 0800989-92.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 01:56
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 03:54
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800989-92.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FAUSTA MARTINS CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247 Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para receber certidão e crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC" -
02/12/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:41
Decorrido prazo de FAUSTA MARTINS CAVALCANTE em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:41
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800989-92.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FAUSTA MARTINS CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247 Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: "Trata-se de processo que encontra-se em fase de execução, tendo a requerida, ora embargante, apresentado embargo a execução requerida a extinção do feito por ser o crédito objeto da lide concursal, bem como para que seja reconhecido o excesso na execução.
DECIDO.
Observo ser caso de extinção da fase executória dos presentes autos, tendo em vista a informação de estar a executada em recuperação judicial.
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, entendimento este que não difere desse magistrado, os atos de constrição deverão ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial.
De acordo com o Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Por conseguinte, todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20.06.2016, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores.
Outrossim, deve ser emitida certidão de crédito no valor de R$ 2.000,00, pois conforme o exposto no Art. 9, II da Lei 11.101/05, a atualização deve ser realizada até a data do Pedido da Recuperação Judicial.
Como o termo de atualização da decisão é a data da sentença, que foi após a da data do pedido da recuperação judicial, conclui-se, assim como a embargante, que não deve ocorrer atualização.
Assim, determino proceda-se com a expedição de Certidão der Crédito Judicial no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais) e intime-se a parte exequente para recebê-la em secretaria para, querendo, solicitar o que entender pertinente, por meio de advogado, junto juízo da recuperação judicial.
Com o trânsito em julgado desta, arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
04/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2021 09:53
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:34
Decorrido prazo de FAUSTA MARTINS CAVALCANTE em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:17
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800989-92.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FAUSTA MARTINS CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247 Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte exequente para apresentar resposta aos Embargos interpostos, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 1 de outubro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
01/10/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:56
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:25
Juntada de petição
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11/09/2021 06:41
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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08/09/2021 15:50
Juntada de petição
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31/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:24
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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31/08/2021 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2021 21:51
Juntada de petição
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29/08/2021 11:30
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 18/08/2021 23:59.
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29/08/2021 11:29
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:09
Juntada de petição
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24/08/2021 18:06
Juntada de petição
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03/08/2021 11:57
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/04/2021 16:30
Juntada de contestação
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18/03/2021 10:41
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800989-92.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: FAUSTA MARTINS CAVALCANTE DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/04/2021 09:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de março de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
10/03/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 18:45
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800989-92.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FAUSTA MARTINS CAVALCANTE Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247 Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO: "R.
Hoje, Vistos etc. Tendo em vista a juntada do documento do id n º 36982868 , defiro o prosseguimento do feito. Em análise, pedido de Liminar intentado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FAUSTA MARTINS CAVALCANTE e em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, igualmente qualificado. Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbre indícios de plausibilidade do direito alegado. In casu, estão presentes, em parte, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, qual seja, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, por considerar que aguardar o julgamento definitivo do feito, certamente acarretará irreversíveis prejuízos ao requerente, como também, o requisito da verossimilhança das alegações, em decorrência do corpo probante juntado aos autos. Neste cenário, após a apreciação dos documentos juntados à inicial é possível concluir pela probabilidade do direito alegado pelo requerente, bem como a possibilidade de dano no aguardo de eventual tutela concedida em sentença, vez que a autora encontra-se privada de seu crédito essencial, em razão de débitos que contesta. Verifico, também, que a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo é conduta que causa lesão grave ou de difícil reparação ao consumidor ressaltando, ainda, que a concessão da presente medida não possui característica de irreversibilidade. No mais, em relação aos demais pedidos liminares, não se verificam os requisitos necessários ao deferimento dos mesmos, com a dispensa da oitiva do requerido. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE a Antecipação da Tutela, determinando que a requerida TELEMAR NORTE LESTE S.A proceda a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, no que tange, exclusivamente, ao débito no valor R$ 169,34 (cento e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a contar da intimação da presente medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por descumprimento desta decisão, limitada a 20 (vinte) salários mínimos. Cite-se e Intime-se a ré para efetivar o cumprimento da presente liminar. Intime-se a parte autora. São Luís, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. Juiz de Direito " -
25/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 09:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/10/2020 10:04
Conclusos para despacho
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27/10/2020 10:04
Juntada de Certidão
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20/10/2020 10:16
Juntada de petição
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09/10/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 17:54
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 21:26
Conclusos para decisão
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02/10/2020 21:26
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/10/2020 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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