TJMA - 0824204-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/11/2022 09:30
Juntada de petição
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04/10/2022 16:25
Juntada de petição
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22/08/2022 09:48
Juntada de petição
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03/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:42
Juntada de petição
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21/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:43
Juntada de petição
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22/06/2022 16:10
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 21:15
Conclusos para despacho
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02/05/2022 21:15
Juntada de Certidão
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02/03/2022 23:31
Juntada de petição
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14/12/2021 01:04
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº.0824204-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL AUTOR(A): REQUERENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI, GEDIAEL CHAVES BENTIVI, IVONETE CHAVES BENTIVI FERREIRA, JOSAFA CHAVES BENTIVI, ANTONIO CHAVES FERREIRA BENTIVI FILHO, IVONE CHAVES BENTIVI, GLEYSON CHAVES BENTIVI REQUERIDO(A): REQUERIDO: TERESINHA ÁUREA FERREIRA BENTIVI E ANTÔNIO CHAVES FERREIRA BENTIVI.
ADVOGADO DO REQUERENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI - OAB MA6884-A ATO ORDINATÓRIO:Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, XXXII, INTIMO o devedor para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição no SIAFERJ. Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 JORDANA CANTANHEDE BORGES MAT.166041 -
10/12/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:25
Juntada de petição
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17/08/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:34
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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27/05/2021 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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27/05/2021 10:43
Realizado cálculo de custas
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20/05/2021 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2021 08:44
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:11
Decorrido prazo de EVERALDO CHAVES BENTIVI em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PJE Nº 0824204-24.2020.8.10.0001 REQUERENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI e outros (6) ESPÓLIO DE: TERESINHA ÁUREA FERREIRA BENTIVI e ANTÔNIO CHAVES FERREIRA BENTIVI ADVOGADO: EVERALDO CHAVES BENTIVI OAB: MA-6884 SENTENÇA: EVERALDO CHAVES BENTIVI, através de advogado que constituiu juntamente com outros herdeiros, requereu a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO COMUM dos bens que compõem o espólio de TERESINHA ÁUREA FERREIRA BENTIVI e ANTÔNIO CHAVES FERREIRA BENTIVI.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros dos de cujus, seus filhos, ora requerentes.
Aduz, também, que os inventariados deixaram como único bem um imóvel, conforme registro de ID 34452359.
Constam dos autos as certidões de óbito (ID nº 34452363 e 34452364).
Decisão (ID nº 35234033), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).
EVERALDO CHAVES BENTIVI, independentemente da lavratura de termo.
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais juntadas aos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei. 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 41398969 ) dos bens que compõem o espólio de TERESINHA ÁUREA FERREIRA BENTIVI e ANTÔNIO CHAVES FERREIRA BENTIVI e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/04/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:24
Julgado procedente o pedido
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27/03/2021 08:40
Conclusos para decisão
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27/03/2021 08:40
Juntada de Certidão
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20/02/2021 17:16
Juntada de petição
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04/02/2021 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0824204-24.2020.8.10.0001.
Requerente: EVERALDO CHAVES BENTIVI e outros (6).
DECISÃO.
Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por EVERALDO CHAVES BENTIVI e outros (6), dos bens do espólio de TERESINHA ÁUREA FERREIRA BENTIVI e ANTÔNIO CHAVES FERREIRA BENTIVI.
Nomeio como inventariante EVERALDO CHAVES BENTIVI, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, o(a) inventariante nomeado(a) apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Com efeito, constato que inexistem certidões negativas das Fazendas Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Desta feita, intime-se o(a) inventariante nomeado(a), via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais e plano de partilha, bem como para se manifestar acerca da existência de proposta de venda do único bem do espólio.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
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15/08/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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