TJMA - 0804777-29.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 22:08
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
05/04/2022 10:17
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2022 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2022 11:08
Juntada de termo
-
01/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/03/2022 23:59.
-
20/01/2022 18:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/12/2021 15:04
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2021 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2021 15:21
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
01/12/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 12:46
Juntada de diligência
-
01/12/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 12:36
Juntada de diligência
-
30/11/2021 15:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 12:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:56
Juntada de petição
-
05/11/2021 06:48
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804777-29.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A EXECUTADO: MARIA GORETE DA SILVA RIBEIRO Aos 03/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Administradora de Consórcio Honda ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução em face de MARIA GORETE DA SILVA RIBEIRO, ambos qualificados na exordial, requerendo a apreensão do veículo marca HONDA, modelo CG START 160, chassi n.º 9C2KC2500JR023953, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, em decorrência de um débito de R$ 9.071,59.
Requereu o julgamento procedente da ação.
Com a inicial foram juntados documentos de ID´s nº 15665980, dentre outros.
Decisão de ID nº 15818281 conferindo a liminar.
Petição da demandante de ID nº 24706447 requerendo a conversão em execução.
Despacho de ID nº 29171188 determinando a manifestação do autor.
Decisão de ID nº 32848554 convertendo em execução.
Petição do exequente de ID nº 40691956 requerendo penhora on-line.
Despacho de ID nº 43514178 deferindo SISBAJUD.
Petição do exequente de ID nº 55076543 requerendo a desistência da ação.
Despacho de ID nº 54889400 determinando a intimação da parte demandante por falta de valores bloqueados. É o relatório.
Passo à fundamentação O exequente pode manifestar ao juiz A FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO.
Assim, a parte autora da ação pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do exequente.
Nesse sentido, faz-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, ora demandante, ingressar futuramente com nova ação referente ao mérito da lide.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do exequente, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso dos autos, a parte executada foi regularmente citada, não apresentado embargos no feito.
Assim, entende-se que o requisito do art. 485, § 4º, CPC, foi preenchido.
Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada aos autos ID nº 55076543 foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil).
DECIDO.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em face do expresso pedido da parte demandante.
Custas processuais pelo exequente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da não manifestação da parte.
Deixo de promover a baixa da restrição do veículo no Sistema Renajud por já ter sido realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 28 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
03/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 22:28
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2021 11:19
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804777-29.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A EXECUTADO: MARIA GORETE DA SILVA RIBEIRO Aos 26/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Constata-se, pelo detalhamento de ordem judicial que adiante se vê, o bloqueio de R$ 21,29 na conta do executado.
Em razão do valor ínfimo bloqueado, cerca de 0,21% do total da dívida, realizei o respectivo desbloqueio.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 921, inciso III do CPC.
Timon/MA, 21 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
26/10/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:30
Juntada de petição
-
14/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804777-29.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: MARIA GORETE DA SILVA RIBEIRO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Defiro o pedido de realização de diligências junto ao SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora, juntando nesta oportunidade o recibo de protocolamento de pedido de bloqueio de valores (documento em anexo).
Aguardem-se por 05(cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no Sistema SISBAJUD as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 09/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:48
Juntada de petição
-
05/03/2021 03:21
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804777-29.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: MARIA GORETE DA SILVA RIBEIRO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Devidamente citada, a parte executada não pagou o débito, tampouco apresentou embargos, ID 36122652.
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer juntada do cálculo atualizado da dívida, descrevendo todos os encargos, uma vez que esta é uma de suas obrigações, conforme disciplina o art. 798,I, b, do Código de Processo Civil.
Após, volte-me concluso para análise do pedido de ID de 40691656, considerando que já ocorreu o pagamento das custas referentes a citada diligência.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 03/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 20:41
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0804777-29.2018.8.10.0060 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: MARIA GORETE DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, que em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de cada consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, INTIMO a parte requerente, pro meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao Sistema SISBAJUD, podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Timon, 5 de fevereiro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
05/02/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 12:33
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:55
Juntada de petição
-
04/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0804777-29.2018.8.10.0060 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: MARIA GORETE DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da não localização de bens penhoráveis de propriedade do executado.
Timon, 27 de janeiro de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
27/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 08:57
Juntada de Ato ordinatório
-
19/12/2020 03:01
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA RIBEIRO em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 15:08
Juntada de diligência
-
29/09/2020 08:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 20:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 06:02
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA RIBEIRO em 22/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 12:15
Juntada de diligência
-
08/07/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 14:30
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/07/2020 22:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/07/2020 22:49
Outras Decisões
-
25/06/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:47
Juntada de petição
-
20/06/2020 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 07:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:16
Juntada de petição
-
23/10/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 12:35
Juntada de petição
-
08/10/2019 16:06
Juntada de petição
-
24/09/2019 08:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 02:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 18:51
Juntada de diligência
-
12/08/2019 13:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 16:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 15:28
Juntada de Mandado
-
05/06/2019 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 09:35
Juntada de petição
-
15/04/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 11:04
Outras Decisões
-
25/02/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 09:49
Juntada de petição
-
12/02/2019 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2019.
-
11/02/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 17:18
Juntada de petição
-
22/01/2019 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 16:28
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2018 17:59
Juntada de diligência
-
17/12/2018 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2018 17:23
Juntada de diligência
-
16/12/2018 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2018 13:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2018.
-
29/11/2018 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 09:17
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2018.
-
28/11/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 09:04
Expedição de Mandado
-
28/11/2018 09:03
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 19:48
Juntada de Mandado
-
27/11/2018 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800187-25.2020.8.10.0032
Maria das Gracas Bento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 18:16
Processo nº 0800746-85.2020.8.10.0127
Francisco Fladson Mesquita Oliveira
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2020 17:32
Processo nº 0816588-03.2017.8.10.0001
Condominio do Business Center Renascenca
Francisco Xavier Aragao
Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2017 10:24
Processo nº 0801911-72.2018.8.10.0052
Agostinho de Jesus Pinheiro
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 13:38
Processo nº 0802116-89.2020.8.10.0001
Magnolia Pneus LTDA - EPP
G F a Implementos Rodoviarios LTDA - ME
Advogado: Ivaldo Correia Prado Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 11:33