TJMA - 0816588-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:58
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:35
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816588-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENÇA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA 7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB/MA 7516, TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA 16561 EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER ARAGÃO Condomínio do Business Center Renascença ajuizou a presente ação em desfavor de Francisco Xavier Aragão.
Após regular tramitação do feito, foi informado pelo exequente o pagamento do débito que ensejou o manejo do presente procedimento e assim requereu a extinção do feito (id. 56196159). É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, o requerente formula pedido de extinção do processo em razão da quitação extrajudicial da dívida.
Assim, tenho que houve verdadeira perda do objeto da presente ação, pois consta que houve o pagamento do débito que ensejou a presente lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários, vez que informado seu pagamento extrajudicial.
Proceda-se à desconstituição da penhora no imóvel mencionado nos autos (id. 48177226).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
22/11/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 13:24
Juntada de diligência
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16/11/2021 09:46
Extinto o processo por desistência
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16/11/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 12:29
Juntada de petição
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20/10/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 11:42
Juntada de Mandado
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23/09/2021 16:24
Juntada de petição
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05/09/2021 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 26/08/2021 23:59.
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21/08/2021 02:41
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 05:13
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:13
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:07
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:07
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 20/07/2021 23:59.
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30/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
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22/07/2021 22:31
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 18:04
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 07:40
Juntada de Ato ordinatório
-
29/06/2021 11:27
Juntada de termo
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19/02/2021 10:51
Juntada de petição
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06/02/2021 22:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 04:17
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816588-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OABMA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OABMA7516, TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO - OABMA16561 EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER ARAGAO Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado pela exequente.
Lavre-se o termo de penhora nos autos, conforme disposto no art. 845, § 1º, CPC, e intimem-se os executados, conforme disposto no 841, §1º, do CPC, por meio do seu advogado.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 15:13
Outras Decisões
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20/01/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 17:06
Juntada de petição
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14/12/2020 02:16
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 11:47
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 11:40
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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03/12/2020 06:04
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:01
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:54
Juntada de petição
-
10/11/2020 01:30
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2020 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 15:51
Outras Decisões
-
19/02/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:38
Juntada de petição
-
17/02/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 11:34
Juntada de Ato ordinatório
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13/02/2020 11:32
Juntada de penhora não realizada
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06/02/2020 15:52
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/12/2019 10:46
Juntada de petição
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20/11/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2019 12:10
Conclusos para despacho
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28/06/2019 12:10
Juntada de Certidão
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01/06/2019 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em 31/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2019 10:02
Conclusos para despacho
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23/04/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 11:54
Conclusos para despacho
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21/08/2018 11:54
Juntada de Certidão
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24/05/2018 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER ARAGAO em 23/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2018 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 18:25
Conclusos para despacho
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25/08/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/07/2017 04:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2017 19:14
Conclusos para decisão
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17/07/2017 16:16
Juntada de Certidão
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12/07/2017 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2017 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/06/2017 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA - CNPJ: 21.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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23/05/2017 11:50
Conclusos para despacho
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18/05/2017 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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