TJMA - 0815224-88.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 06:18
Decorrido prazo de GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0815224-88.2020.8.10.0001 Requerente: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA GODINHO ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará requerido por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA GODINHO, representada por seu esposo e curador(a) PEDRO FILHO DE CARVALHO SILVA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para que possa proceder à venda de terreno situado no Loteamento Encontro das Águas, sob o nº 303, da Quadra P, Alphaville Araçagy, Rodovia MA-203, Estrada da Raposa - MA, pertencente ao interditado(a) e de seu marido, sendo com o propósito de custear as despesas de medicamentos e tratamentos dela, com clínica de reabilitação de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, pagamento de salário para 4 (quatro) cuidadoras contratadas, priorizando a qualidade de vida da curatelada, uma vez que o bem traz gastos mensais vultuosos com condomínio e IPTU, Acrescenta, ainda, que a curatelada arca com as despesas médicas de seus pais, que são idosos e portadores de doenças graves, incluindo plano de saúde, posto que a mãe acometida por câncer em metástase, encontra-se internada há meses em hospital particular da capital, conforme relatório médico acostado, realizando ainda o pagamento do plano de saúde de uma das filhas, que não condições financeiras. Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Parecer do órgão do parquet (ID nº 35380154), no sentido do deferimento do pedido. É o relatório.
Decido. Destarte, o(a) requerente/curador(a), pretende obter autorização para efetuar a venda de um imóvel que pertence à(ao) curatelado(a) e esposo.
Evidente que somente pode ser autorizada a alienação em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem ao incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser resguardados.
Com efeito, à análise dos autos revela que o(a) requerente MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA GODINHO, representada por seu curador(a) PEDRO FILHO DE CARVALHO SILVA, busca obter autorização judicial para que possa proceder à alienação do terreno situado no Loteamento Encontro das Águas, sob o nº 303, da Quadra P, Alphaville Araçagy, Rodovia MA-203, Estrada da Raposa - MA sob nº 303, Livro nº 2 Registro Geral, matrícula nº 22328, do Registro de Imóveis do 1º Extrajudicial de Paço do Lumiar-MA, de propriedade do casal.
Como se observa, restou comprovada a qualidade de curador (ID nº 31334612), bem como a escritura do referido imóvel (ID nº 31334889), laudo de avaliação (ID nº 34773507 e 34773510), em que o lote tem o valor venal estimado entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), tendo o órgão ministerial emitido parecer favorável à concessão do pedido ((ID nº 35380154).Ademais, os filhos do casal anuíram com o pedido em ID. 31334897 e ss.
Isto posto, feitas tais considerações, com fulcro nos arts. 1.750 e seguintes do CC e acompanhando da ilustre manifestação ministerial, defiro o pedido formulado na inicial, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL habilitando PEDRO FILHO DE CARVALHO SILVA (RG nº 061466002017 - SSP/MA / CPF nº *69.***.*98-68), na qualidade de curador(a) do(a) interdito(a) a proceder a alienação do terreno retromencionado em nome do(a) curatelado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA GODINHO, por valor aproximado ao das avaliações supra, de tudo fazendo prova em juízo e que, o montante amealhado seja depositado em qualquer investimento em renda fixa, pré ou pós fixado com liquidez imediata ou no máximo D+1 em nome da curalado(a), a exemplo do tesouro direto, letras de crédito imobiliário ou de agronegócio (LCI/LCA) ou CDB, haja vista que a rentabilidade da caderneta de poupança corresponde a apenas 70% (setenta por cento) do percentual da taxa básica de juros/SELIC, a fim de ser utilizado par custear as despesas de suas necessidades e de seus familiares, prestando o curador contas de todas as movimentações que vier realizar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2020 JUIZ HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:14
Juntada de Certidão
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25/09/2020 19:06
Julgado procedente o pedido
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25/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
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09/09/2020 13:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/08/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 13:52
Juntada de petição
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12/08/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 05:37
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:34
Juntada de petição
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02/06/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 22:37
Conclusos para despacho
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26/05/2020 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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