TJMA - 0821658-93.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
28/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2025 11:46
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
13/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:27
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:42
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/12/2024 15:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 07:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:05
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:56
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
23/03/2023 10:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/05/2022 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2022 10:15
Outras Decisões
-
07/03/2022 16:05
Juntada de petição
-
27/04/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2021 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 05:39
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821658-93.2020.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA e outros (11) Advogados do(a) AUTOR: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado por ANTONIO ALVES PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Na decisão de id. 40117829, o Juízo da 2ª Varada Fazenda Pública, por meio da PORTARIA – TJ 2582021, declara sua suspeição para atuar no presente feito e determina a redistribuição do feito para a 1ª, 3ª, 6ª ou 7ª Varas da Fazenda Pública.
Com isso, vieram-me os autos redistribuídos e conclusos.
Pois bem.
Verifica-se, do cotejo dos autos, que o Juízo para o qual o feito foi inicialmente distribuído se deu por suspeito, bem como toda sua equipe de Secretaria Judicial e, com isso, determinou a redistribuição do feito.
Em que pese a LC nº 14/91, em seu art. 15, II, determinar que, “em havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação”, o Código de Processo Civil de 2015, dispõe em seu art. 146, §1º, que: “Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.” Com isso, constata-se uma incompatibilidade material entre o CPC e o CODOJE, devendo prevalecer o primeiro, norma hierarquicamente superior.
Corroborando tal entendimento, foi expedido o PROV – 10/2021, da lavra do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça, reconhecendo que, com a entrada em vigor do CPC 2015, ocorreu a suspensão tácita da eficácia do art. 15, II, do CODOJE e determinando que seja adotado o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 1º Determinar a todos os juízes integrantes do Poder Judiciário do Maranhão que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição, se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, devendo ser observada a regra insculpida no §1º do art. 146 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, deverá o magistrado oficiar imediatamente à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal, que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na Tabela de Substituição dos Juízes de Direito de que trata o Provimento 3/2018.” Diante disso, entendo que o presente feito não deveria ter sido distribuído para esta Unidade Judiciária, haja vista que o CPC de 2015, está em vigor desde 16/04/2016.
Portanto, a partir desse marco, o art. 15, II, do CODOJE já não possui mais eficácia.
Assim, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, para adoção das medidas cabíveis, observando as regras esculpidas no CPC/2015, mais precisamente, seu art. 146, § 1º, e o disposto no Provimento 10/2021, após a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
12/03/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 22:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 20:45
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 15:07
Juntada de petição
-
29/01/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821658-93.2020.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA e outros (11) Advogados do(a) AUTOR: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Declarada a suspeição do Magistrado, conforme Portaria TJ-2582021 que segue em anexo.
São Luís, 22 de janeiro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 20:41
Suspeição
-
19/10/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 13:50
Juntada de petição
-
09/10/2020 15:56
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 22:37
Juntada de petição
-
12/08/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 17:48
Outras Decisões
-
07/08/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 23:49
Juntada de petição
-
29/07/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 16:09
Outras Decisões
-
28/07/2020 00:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 00:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800818-30.2019.8.10.0023
Maria Virgilia da Silva Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2019 09:24
Processo nº 0800081-72.2021.8.10.0147
F. S. Machado Pecas e Servicos - ME
Implantare Comercio e Consultoria Eireli
Advogado: Willian Anderson Bastiani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 16:15
Processo nº 0050115-18.2013.8.10.0001
Duailibe Mascarenhas e Advogados Associa...
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2013 00:00
Processo nº 0803931-46.2017.8.10.0060
Verbras-Industria e Comercio de Tintas L...
Shamira Materiais de Construcao LTDA - M...
Advogado: Siarla Erica Santos Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2017 10:09
Processo nº 0805081-57.2020.8.10.0060
Meirilene Araujo Sampaio
Tufi Adala Tajra Junior
Advogado: Fenelon Teixeira Brasil Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 22:38