TJMA - 0803542-56.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
24/09/2021 20:26
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2021 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2021 12:16
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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04/09/2021 08:59
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 03/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803542-56.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE Aos 09/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE, ambos qualificados, referente a um veículo Amarok, placa NAP8096, CHASSI WV1DD42H9DA023704, que foi alienado fiduciariamente ao demandante.
Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos ID nº 34645567, nº 34645571, nº 34645573, nº 34646432, nº 34646435, nº 34646438 e nº 34646441.
Decisão de ID nº 34890200 deferindo a liminar.
Petição do demandante de ID nº 35327801 emendando o valor da causa.
Despacho de ID nº 35403035 determinando o esclarecimento do valor da causa.
Petição do demandante de ID nº 35838425 emendando o valor da causa.
Decisão de ID nº 35924419 indeferindo o pedido de emenda do valor.
Certidão de ID nº 38369605 a não apreensão do bem.
Petição do demandante de ID nº 38807214 requerendo a restrição no RENAJUD.
Petição do demandante de ID nº 39566317 emendando o valor da causa.
Petição do demandante de ID nº 40105937 requerendo a restrição no RENAJUD.
Despacho de ID nº 40108485 determinando o pagamento de taxas.
Petição do demandante de ID nº 40445750 emendando o valor da causa.
Petição do demandante de ID nº 40761260 fazendo a juntada de pagamento de taxas.
Despacho de ID nº 41218307 deferindo busca.
Petição do demandante de ID nº 42695719 requrendo expedição de mandado de busca.
Despacho de ID nº 42927245 expedindo mandado.
Petição da demandante de ID nº 48863384 requerendo a desistência do pedido. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A parte autora da ação pode manifestar ao juiz a falta de interesse na continuação do feito.
Assim, pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do demandante.
Nesse sentido, faze-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, oro demandante, ingressar futuramente como nova ação referente ao mérito da lide.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso dos autos, a parte demandada NÃO foi regularmente citada.
Logo, entende-se que resta preenchido o requisito do art. 485, § 4º, CPC.
Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada aos autos ID de nº 48863384, foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil).
Decido.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em face do expresso pedido da parte demandante.
Custas judiciais pelo demandante.
Sem honorários advocatícios.
Promovi o cancelamento da restrição no Sistema RENAJUD, documento em anexo.
Recolha-se o mandado de busca expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de julho de 2021.
Dr.
Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
10/08/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2021 09:48
Juntada de diligência
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10/08/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 09:58
Juntada de protocolo
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05/08/2021 17:58
Extinto o processo por desistência
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12/07/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 11:18
Juntada de petição
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22/04/2021 04:10
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803542-56.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação a ser diligenciado no novo endereço informado pelo autor, ID 42695719.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 11:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/03/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:10
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:28
Juntada de petição
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17/03/2021 08:35
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803542-56.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Defiro, ainda, pedido quanto à realização de diligências junto ao RENAJUD e INFOJUD visando encontrar endereço da parte ora demandada, conforme documento anexado.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as pesquisas realizadas em anexo, requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito, considerando os diversos endereços localizados.
Deixo para realizar pesquisa no Sistema SISBAJUD e SIEL em data posterior, sendo que o último encontra-se temporariamente indisponível.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:30
Juntada de petição
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04/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 16:06
Juntada de petição
-
28/01/2021 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803542-56.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: A parte requerente apresentou petição requerendo que este juízo proceda à realização de pesquisas aos Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e demais sistemas, a fim de LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA, contudo, não recolheu a taxa judiciária prevista na Tabela IV (ITEM 4.25), do anexo da Lei 9.109/2009.
Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, RECOLHER A TAXA JUDICIÁRIA prevista na Tabela IV, item 4.25, do anexo da Lei 9.109/2009, no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), para a realização de consulta junto aos sistemas, podendo a guia de pagamento ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Maranhão por meio do link http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/3/opcao/408, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Após, volte-me concluso para análise do pedido de ID de nº 40105932.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:00
Juntada de petição
-
12/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA Processo n.º 0803542-56.2020.8.10.0060 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO RÉU: LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE CERTIDÃO Certifico que a parte autora peticionou nos autos requerendo a emenda à petição inicial, conforme ID 39566317 e 39566318.
Timon/MA, 11 de janeiro de 2021.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
11/01/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 10:54
Juntada de petição
-
14/12/2020 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 16:45
Juntada de diligência
-
11/12/2020 11:05
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 14:37
Juntada de diligência
-
03/12/2020 11:43
Juntada de petição
-
30/11/2020 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 17:30
Juntada de Ato ordinatório
-
24/11/2020 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 12:38
Juntada de diligência
-
19/11/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 16:23
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2020 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 22:27
Outras Decisões
-
22/09/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:55
Juntada de petição
-
19/09/2020 03:57
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:21
Juntada de petição
-
28/08/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 09:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 12:10
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/08/2020 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 16:21
Juntada de termo
-
20/08/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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