TJMA - 0800592-23.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 14:05
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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11/08/2021 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/08/2021 23:59.
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01/08/2021 01:27
Decorrido prazo de GUILHERME MATHEUS VIEIRA RODRIGUES em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 05:52
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:07
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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25/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 17:05
Juntada de petição
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23/04/2021 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 21:30
Juntada de petição
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30/03/2021 17:16
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2021 15:51
Juntada de contestação
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16/03/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2021 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
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12/03/2021 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 19:27
Juntada de petição
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07/02/2021 18:39
Juntada de petição
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28/01/2021 18:38
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800592-23.2021.8.10.0001 AUTOR: GUILHERME MATHEUS VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, na qual pleiteia o autor sua matrícula imediata no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, referente ao concurso público para o provimento de cargos de soldados da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01- PMMA. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, referente ao concurso público para o provimento de cargos de soldados da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01- PMMA, e, por conseguinte garantir sua continuidade no certame.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:42
Declarada incompetência
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11/01/2021 16:46
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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