TJMA - 0801887-08.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 07:39
Conclusos para despacho
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22/03/2021 07:39
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de MARIA BARBARA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:32
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 12:38
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801887-08.2015.8.10.0001 AUTOR: MARIA BARBARA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por MARIA BARBARA DA SILVA e outros (2) em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial de perdas salariais, em decorrência de diferença de revisão salarial, conforme os termos da Sentença proferida em Ação Coletiva - Processo 31600-37.2010.8.10.0001 (transitada em julgado), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
O feito foi instruído com os documentos necessários.
Este juízo determinou a implantação e cumprimento da sentença na decisão de ID 2008863, arbitrando astreintes e a citação do executado.
O Estado manifestou-se no sentido de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa das exequentes - ID 30634810.
Devidamente intimada, a parte exequente/impugnada apresentou contrarrazões à impugnação, pleiteando sua rejeição e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se a presença de prejudicial ao mérito que impede o prosseguimento do feito, vício este insanável, restando a este juízo a sua declaração de ofício.
Com efeito, verifica-se que as exequentes não integram a relação de servidores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, beneficiários da sentença coletiva oriunda do Processo em foco - proc. 31600-37.2010.8.10.0001.
Verifica-se nos contracheques acostados ao feito que as exequentes são ocupantes de cargo público de Professor da rede estadual de ensino, vinculadas ou representadas, assim, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, pessoa jurídica alheia à ação coletiva retratada na lide, não sendo possível, em razão do princípio da unicidade sindical, pertencerem também àquele sindicato e simultaneamente ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Diga-se ainda que, embora possa haver desconto sindical ao SINTSEP nos referidos documentos, torna-se irrelevante para efeitos de representação sindical em juízo ou fora dele, por decorrer esta última de relação contratual facultativa e submetida ao regime jurídico de direito privado, não se confundindo com a vinculação sindical, que é obrigatória e automática, por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira.
Assim, as exequentes integram a carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a exequente, parte ilegítima para beneficiar-se da sentença coletiva objeto da lide.
Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa das exequentes, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno as exequentes nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária da qual são beneficiárias, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
26/01/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 07:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2020 12:52
Juntada de petição
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05/05/2020 07:46
Conclusos para despacho
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04/05/2020 16:50
Juntada de petição
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28/02/2020 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 15:05
Juntada de petição
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26/09/2018 12:38
Juntada de petição
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18/07/2018 14:37
Conclusos para despacho
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18/07/2018 14:37
Juntada de Certidão
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18/07/2018 12:08
Transitado em Julgado em 10/05/2018
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18/07/2018 12:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/07/2018 11:46
Juntada de Certidão
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20/06/2018 16:36
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2018 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2018 07:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 14:36
Expedição de Mandado
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24/04/2018 14:35
Juntada de Ofício
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24/04/2018 11:23
Juntada de termo
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10/04/2018 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2018 00:20
Decorrido prazo de MARIA BARBARA DA SILVA em 06/04/2018 23:59:59.
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13/03/2018 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2018.
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13/03/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 14:39
Expedição de Mandado
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09/03/2018 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2018 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/03/2016 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2016 17:35
Conclusos para despacho
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08/03/2016 17:34
Juntada de Certidão
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05/03/2016 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 04/03/2016 23:59:59.
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25/02/2016 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2016 06:44
Juntada de Petição de petição
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05/01/2016 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/12/2015 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2015 16:02
Conclusos para despacho
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15/12/2015 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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