TJMA - 0801411-11.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 17:24
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
26/10/2022 13:41
Decorrido prazo de ROZILENE PEREIRA PINHO - ME em 14/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2022 22:56
Decorrido prazo de ROZILENE PEREIRA PINHO - ME em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:36
Decorrido prazo de ELYSON ALVES RIBEIRO em 19/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 01:16
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
04/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 20:04
Homologada a Transação
-
22/06/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:37
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
02/12/2021 11:49
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2021 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2021 10:29
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
20/11/2021 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 04:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:03
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801411-11.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELYSON ALVES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 RÉU: ROZILENE PEREIRA PINHO - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES - PI2887 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ELYSON ALVES RIBEIRO em desfavor de ROZILENE PEREIRA PINHO- ME, ambos qualificados na inicial.
O requerente alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pela demandada, embora, alegue, estivesse adimplente junto a esta, acrescentando não ter nem ao menos recebido notificação prévia.
Com a inicial, vieram documentos de Id 29517227 e ss., entre eles, extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito e comprovantes de pagamento dos débitos questionados.
Em despacho de Id 29522420, foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e a tutela de urgência postulada, bem como, determinada a citação da promovida.
Contestação acompanhada de documentos em Id 39723273-pág.1 e ss.
Réplica em Id 41331292.
Em decisão de Id 46697787 foram resolvidas as questões processuais pendentes, no tocante à rejeição à denunciação da lide feita pela demandada, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos.
Na mesma ocasião, foi oportunizado às partes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo supra sem manifestação, conforme certidão de Id 54311070. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pelo autor sob o fundamento de que teve seu nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já quitada.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, alegando que, de fato, os débitos estavam adimplidos, imputando a responsabilidade à Serasa, quando fez a denunciação da lide a este ente, a qual foi rejeitada quando da decisão de saneamento.
Tendo em vista que foram instadas as partes a dizerem as provas que desejavam produzir, com advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado, tendo as partes permanecido inertes, reputo ser desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.
II.2.
Do mérito Versam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada sob o fundamento de que, embora tenha adimplido o débito junto à demandada, esta inseriu o nome do autor nos cadastros de maus pagadores.
Cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em favor da parte autora-consumidora, consoante Id 46697787.
De seu lado, em sua peça de defesa, a suplicada alegou que a responsabilidade era do SERASA, haja vista que não requereu a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Constata-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo estando adimplido o débito e a obrigação de indenizar pela requerida.
Como dito retro, o suplicante alegou que teve seu nome negativado junto ao SERASA, embora estivesse adimplente junto à requerida.
De fato, da análise dos documentos acostados, verifico que os argumentos do autor encontram respaldo.
O postulante declara que efetuou o pagamento dos débitos nos dias do vencimento, acostando os documentos que ratificam o alegado, como se pode verificar em Id 29517233-pág.1 e ss.
No entanto, ao tentar realizar compras a crédito, tomou conhecimento de que seu nome estava negativado a pedido da demandada.
Pois bem.
O demandante junta os comprovantes de pagamento, os quais, frise-se, foram realizados no dia do vencimento (29517233-pág.1 e ss), quais sejam, dias 02/12/2019 e 16/12/2019, respectivamente, no valor de R$2.000,00 e R$ 1.986,01.
Ademais, acosta, ainda, extrato de consulta realizada no dia 23 de janeiro de 2020, em que aparecem dois apontamentos em nome do autor realizados pela ora demandada, nos valores efetivamente pagos, vide Id 29517227-pág.1.
Como dito, a demandada apenas alega que não requereu que o nome do autor fosse negativado, sendo a responsabilidade da SERASA, denunciação esta que foi rejeitada quando da decisão de saneamento.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que o requerente entabulou negócio com a demandada, adimplindo os débitos nos dias do vencimento, sendo, portanto, ilícita a conduta da suplicada.
Nesse sentido, cito jurisprudência a ratificar este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO NEGADA.
AUSÊNCIA DE SERVIÇO ALEGADA E NÃO DERRUÍDA.
COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Conforme regra disposta no art. 373, do CPC, sendo incontroversa a relação jurídica, cabe ao fornecedor a comprovação do serviço prestado e do débito dele decorrente, do qual derivou a anotação do nome do consumidor supostamente inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.
II- Havendo prova que o cliente se manteve vinculado ao plano por meros dez dias, fazendo portabilidade para outra operadora, sob alegação de falha na prestação do serviço, e não tendo a operadora demonstrado a regularidade da linha, impossível a cobrança da mensalidade contratada, acrescida de multa por violação ao prazo de fidelização, devendo ser reconhecida a inexistência do débito.
III- A indevida anotação do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito deve ser cancelada e gera dano moral puro, cuja responsabilidade civil de indenizar é do apontador.
IV- O valor da indenização deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios contados da citação (responsabilidade contratual).
V- Recurso conhecido e provido (TJMG AC 1.0000.21.069396-6/001; 20ª Câmara Cível; Relator Des.
Vicente de Oliveira Silva; jul. 6/10/2021; pub. 07/10/2021) (Grifo nosso) Por conseguinte, entendo que se mostra plausível impor à demandada a indenização por danos morais, diante da negativação indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração a situação econômica do autor e da ré, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao suplicante.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência dos débitos questionados neste feito; b) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescido de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 14 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 19/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 16:57
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 15:10
Juntada de termo
-
13/10/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 09:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES em 22/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 03:39
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 19:42
Juntada de petição
-
08/03/2021 16:29
Juntada de termo
-
08/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 20:10
Juntada de petição
-
03/02/2021 03:49
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELYSON ALVES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: ROZILENE PEREIRA PINHO - ME Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES - PI2887 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando a contestação apresentada nos autos, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, conforme documento que adiante se vê.
Timon (MA), 12 de janeiro de 2021 LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário.
Aos 22/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/01/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:34
Juntada de Ato ordinatório
-
12/01/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:25
Juntada de contestação
-
10/01/2021 10:09
Juntada de protocolo
-
15/10/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
-
15/09/2020 05:40
Juntada de petição
-
10/06/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 18:46
Juntada de petição
-
23/04/2020 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2020 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2020 20:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802040-53.2018.8.10.0060
Francisco Osvaldo de Sousa
J. R. Lima Silva Junior
Advogado: Antonio Gabriel Vieira dos Reis Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 17:22
Processo nº 0802277-78.2020.8.10.0105
Maria Lira Figueredo Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 15:54
Processo nº 0814893-77.2018.8.10.0001
Debora Coelho Costa
Tim Celular
Advogado: Fabiano Zanella Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2018 17:39
Processo nº 0800025-50.2021.8.10.0014
Residencial Alto do Angelim - Segunda Et...
Margareth Faria Torres de Oliveira
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 16:17
Processo nº 0801855-91.2020.8.10.0012
Maria Lucia Guterres Costa
Sandro Galhera
Advogado: Priscilla Maria Carvalho Verissimo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 11:27