TJMA - 0801855-91.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 17:03
Juntada de termo
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27/04/2023 17:52
Juntada de petição
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27/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de SANDRO GALHERA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUTERRES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 15:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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28/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:20
Juntada de termo
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15/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 07:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 16:01
Juntada de petição
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19/01/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:10
Desentranhado o documento
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25/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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16/11/2022 03:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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06/11/2022 10:36
Juntada de Alvará
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30/10/2022 23:24
Decorrido prazo de SANDRO GALHERA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:24
Decorrido prazo de SANDRO GALHERA em 20/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:29
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 14:34
Juntada de petição
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16/08/2022 14:37
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 16:38
Decorrido prazo de SANDRO GALHERA em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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15/07/2022 16:00
Decorrido prazo de SANDRO GALHERA em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:46
Juntada de petição
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13/06/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:16
Juntada de termo
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08/06/2022 16:11
Juntada de petição
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06/06/2022 04:46
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 04:45
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 17:47
Juntada de petição
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23/05/2022 14:58
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:34
Decorrido prazo de SANDRO GALHERA em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:53
Decorrido prazo de SANDRO GALHERA em 23/02/2022 23:59.
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09/03/2022 18:57
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 23:43
Juntada de Certidão
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01/03/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 17:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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25/02/2022 08:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUTERRES COSTA em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:56
Decorrido prazo de SANDRO GALHERA em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
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20/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:32
Juntada de termo
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17/02/2022 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2022 09:20
Juntada de petição
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14/02/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:42
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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18/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-91.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO GALHERA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793 REQUERIDO(A): MARIA LUCIA GUTERRES COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o reclamante ter firmado contrato de locação residencial do imóvel de propriedade da segunda, apartamento nº 301, Bloco B, do Condomínio Alamanda, no Jardim São Francisco, localizado na Rua das Figueiras, s/n, pelo prazo de um ano, ficando estabelecido que ao final do contrato, poderiam as partes prorrogá-lo.
Ocorrendo o termo final do contrato escrito, as partes deliberaram prorrogar a locação, sendo firmado o “ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL”, no dia 25 de outubro de 2018, através da qual foi alterada a Cláusula Quinta do contrato inicial.
Ao cabo do prazo, deliberaram as partes pela continuidade do vínculo contratual, sendo realizado novo pacto e firmado outro “TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL”, em 20 de maio de 1019, que este acompanha, com início a partir de 19 de maio de 2019, sem que fosse fixado prazo definido para ocorrência do termo final.
Acrescenta que posteriormente, a ré encaminhou notificação informando que o autor teria o prazo de 30 dias para desocupar o imóvel, “a contar da data de 03.10.2020, e entrega para o dia 03 de novembro de 2020.
Diante desse fato desocupou o imóvel desde o dia 13 deste mês, estando o apartamento fechado e à disposição da proprietária.
Ocorre que a requerida quer o pagamento de pendências, a exemplo do aluguel deste mês; condomínio a se vencer no dia de hoje; pintura e IPTU.
Além disso, embora reconheça a existência da caução efetuada, não concorda com a compensação dos valores, exigindo os valores em espécie.
Por tais motivos, requer seja declarada extinta a relação contratual existente entre as partes e de toda e qualquer obrigação decorrente dela decorrente.
Em sede de contestação, a ré alega que o cerne da questão está na data do término do Contrato, na data da entrega das chaves, ou seja, real desocupação; as pendências dos pagamentos dos encargos: Taxas de condomínio;, IPTU; Contas de Luz, e a indenização da Requerida pelas avarias causadas no imóvel por mau uso do Requerente, cujos valores deverão ser abatidos do valor da caução e remanescendo saldo positivo seja revestido em favor da Requerida como condenação pelos prejuízos causados, devendo ser depositada na sua conta bancária.
Assevera que o Requerente recebeu o imóvel em plenas condições de uso imediato, todo pintado, com armários projetados em perfeito estado de uso, conforme provado pelo registro fotográfico; pelo Laudo de Vistoria Inicial realizada em 25/05/2018, e sem pendências de pagamento de quaisquer tipos de encargos.
No dia 15/09/2020, com a autorização do Requerente e acompanhamento da esposa deste, Sra.
Rose, a Requerida acompanhada do marceneiro, José Almir, realizou vistoria no imóvel, sendo constadas diversas avarias: dentre as quais, destaca-se: Lustres e pisos imundos, todos os armários projetados danificados; parede da suíte quebrada com reboco aparente, parede da pia da cozinha quebrada, pintura danificada, conforme registro fotográfico.
Assim, indignada com a depreciação do imóvel, no dia 01/10/2020 a Requerida, cumprindo as formalidades contratuais e da Lei, emitiu Carta de Notificação de descontinuidade do Contrato de Locação, requerendo a DESOCUPAÇÃO e a entrega das chaves em 30 dias, contados do dia 03/10/2020 e término no dia 03/11/2020.
Desta forma, afirma não ter razão o autor ao intentar a presente ação para consignar as chaves e, com esse ato, se livrar da posse; dos custos da depreciação do imóvel por mau uso e dos encargos durante o tempo de ocupação do imóvel, posto que, lhe foi oportunizado agir em conformidade com a CLÁUSULA DÉCIMA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
Acrescenta que o valor depositado pelo Requerente, como caução no início da locação, encontra-se depositado e à disposição deste Juízo, na conta poupança (POUPEX) em nome da Requerida na Agência: 8618-5 Operação: 96, Conta poupança: 170.621-7, Titular MARIA LUCIA GUTERRES COSTA, Banco do Brasil S/A, cujo valor atual é R$ 4.923,33 (quatro mil novecentos e vinte e três reais e trinta e três reais).
Afirma, por fim, que o reclamante tem ocasionado prejuízos com reflexos até presente data, pois a Requerida está impedida de realizar os trabalhos de recuperação do imóvel para locação digna, bem como, tem acumulado débitos que totalizam R$17.452,72.
Assim, em sede de pedido contraposto, requer a compensação da caução, e a condenação do reclamante ao pagamento de R$12.529,39 (doze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Após análise detida das provas produzidas, entendo que o pedido contraposto pela ré merece acolhimento parcial.
Primeiramente, destaco que não há dúvidas de que o imóvel foi deixado pelo locatário necessitando de reforma, e com débitos contratuais em aberto.
Isto foi admitido pelo próprio na inicial.
Além disso, o laudo juntado ao id42094594 comprova a necessidade de reforma.
Assim, a controvérsia no caso se resumirá à data da entrega das chaves, para verificação dos meses em que o autor ficou em mora, além da quantia efetivamente necessária para reforma e pagamento das contas em aberto.
Quanto à entrega das chaves, entendo que esta somente ocorreu em 05/03/2021, como consta no laudo de vistoria final juntado.
Note-se que a recusa da reclamada em receber as chaves na primeira oportunidade tinha base contratual, já que era obrigação do locatário entregar os bens em perfeitas condições, como havia recebido.
Outrossim, não há qualquer prova quanto à existência de vícios (cupins) em todos os móveis da residência quando da entrega do imóvel.
Caso houvesse, inclusive, é improvável que o locatário mantivesse o contrato por cerca de dois anos sem intercorrências.
Portanto, no que diz respeito aos meses inclusos na tabela trazida pelo réu, todos estão abarcados contratualmente.
Quanto às despesas cobradas pelas ré, vale destacar que não foram impugnadas pela parte autora.
Assim, as cobranças que encontram previsão contratual e comprovação da despesa, seja por laudo, seja por documento efetivo de cobrança, serão levadas em consideração para o valor da condenação, quais sejam: IPTU proporcional do ano de 2020, no importe de R$999,52; aluguéis vencidos em 20/11/2020 e 20/12/2020, no valor de R$3.260,00; Condomínio a vencer em 30/01/2021, no valor de R$1.000,00; Aluguel a vencer em 20/01/2021, no valor de R$1.630,00; Trabalhos de recuperação dos móveis do imóvel para torná-lo em condições dignas de locação, no importe de R$4.500,00, conforme orçamento juntado; além de Pagamento das contas de luz, que estão na titularidade do Sr.
SANDRO GALHERA, no somatório de R$399,96
Por outro lado, despesas cobradas pela ré relativas a pintura e reparo do reboco, no valor de R$2.000,00, e aquisição de fechaduras, no valor de R$695,80 não foram comprovadas.
Assim, o débito do autor perfaz 14.756,92 (quatorze mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos).
E descontando o valor atualizado da caução, chega-se ao valor de R$9.833,59 (nove mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e PARCIALMENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PELO RÉU, para declarar rescindido o contrato de locação e condenar o demandante ao pagamento de R$9.833,59 (nove mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, contado a partir desta data.
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, vez que nada nos autos pesa contra sua alegação d hipossuficiência.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
São Luís/MA, 13/12/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 04:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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02/12/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 10:28
Juntada de termo
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02/12/2021 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2021 16:24
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 16:24
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 16:16
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-91.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO GALHERA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793 REQUERIDO(A): MARIA LUCIA GUTERRES COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18/11/2021 09:55-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Obs: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-10-19 21:03:53.396.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
19/10/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 21:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 21:14
Desentranhado o documento
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19/10/2021 21:14
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 21:14
Desentranhado o documento
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19/10/2021 21:14
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 21:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 18:28
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-91.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO GALHERA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793 REQUERIDO(A): MARIA LUCIA GUTERRES COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822 CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO: Certifico que em razão da resolução 78/2021 que transferiu o feriado do dia 28/10 para 29/10, de ordem da MM Juíza, Dra.
Maria José França Ribeiro, proceda-se ao cancelamento da audiência designada e intimem-se as partes para terem ciência do cancelamento, remetendo-se os autos em seguida para redesignação do ato.
São Luís/MA, Sábado, 16 de Outubro de 2021.
ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2021 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/10/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/10/2021 10:46
Juntada de termo
-
16/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 05:53
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
13/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
*97.***.*90-06 PROCESSO: 0801855-91.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO GALHERA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793 REQUERIDO(A): MARIA LUCIA GUTERRES COSTA Advogado do(a) REU: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822 DESPACHO Vistos etc. Dos autos, verifico que após a renúncia ao mandato do advogado Ediberto Souza Lima, OAB/MA 7.997, a parte Requerida já outorgou poderes ao patrono Cayro Sandro Alencar Carneiro, OAB/MA 4.822 que já se habilitou nos autos. Devido a suspensão das atividades presenciais pela Portaria GP 223/2021 e como medida de prevenção ao coronavírus, deverá ser agendada data para audiência em data posterior a vigência da referida Portaria. À secretaria, para designação de audiência de híbrida de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência e intimação prévia das partes, com as providencias de praxe, devendo as testemunhas comparecer na sede do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA. Intimem-se. São Luís-MA, 29/03/2021. JOELMA SOUSA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 *97.***.*90-06 -
09/04/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:37
Juntada de petição
-
16/03/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:03
Juntada de petição
-
06/03/2021 02:32
Decorrido prazo de SANDRO GALHERA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:19
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-91.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO GALHERA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793 REQUERIDO(A): MARIA LUCIA GUTERRES COSTA Advogado do(a) REU: EDIBERTO SOUZA LIMA - MA7997 DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido da Requerida para que seja intimado o Autor para oficializar a entrega das chaves e realização de vistoria final no apartamento.
As partes foram advertidas em audiência que estão assistidas por advogados e podem realizar tal ato e fazer a juntada do recibo de entrega das chaves. À secretaria, para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência e intimação prévia das partes, com as providencias de praxe, devendo as mesmas e seus patronos acessarem a sala virtual. Quanto as duas testemunhas, as mesmas deverão comparecer a sala de audiencia deste juízo para serem ouvidas e assim acessarem a sala virtual, individualmente, na forma da lei. A regra no Juizado Especial é que as testemunhas devem comparecer à audiência, independentemente de intimação com a obrigação de quem arrolou, informar dia e hora do ato.
Intimem-se. São Luís-MA, 22/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:55
Juntada de termo
-
03/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:24
Juntada de petição
-
01/02/2021 11:16
Juntada de petição
-
27/01/2021 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
26/01/2021 14:57
Juntada de contestação
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-91.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO GALHERA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793 REQUERIDO(A): MARIA LUCIA GUTERRES COSTA Advogado do(a) REU: EDIBERTO SOUZA LIMA - MA7997 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/01/2021 08:00-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-25 14:08:17.673.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
25/01/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 13:31
Outras Decisões
-
22/01/2021 14:44
Juntada de petição
-
15/01/2021 11:04
Juntada de termo
-
30/11/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:39
Juntada de termo
-
30/11/2020 11:52
Juntada de petição
-
27/11/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 00:47
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2020 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 12:33
Juntada de petição
-
30/10/2020 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/10/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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