TJMA - 0002296-36.2016.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 11:11
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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26/11/2021 16:43
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:15
Juntada de petição
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04/11/2021 18:07
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0002296-36.2016.8.10.0048 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, através de sua representante nessa Comarca, moveu a presente Ação Civil por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em detrimento de MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM, qualificado nos autos.
Em suma, a representante do Parquet aduziu que, foi instaurado procedimento preparatório contra o Município de Itapecuru Mirim, objetivando que o requerido, na condição de prefeito municipal, efetivasse a criação e a efetiva manutenção do Portal de Transparência para publicação e conhecimento público das contas, recursos, servidores, salários, licitações, empenhos e demais atos da Prefeitura Municipal.
Afirma que no decorrer do procedimento investigatório, nenhuma resposta foi ofertada pelo gestor que quedou-se inerte, até apresente data.
Alega que a conduta do requerido revela a FALTA DE TRANSPARÊNCIA e a transgressão reiterada e dolosa ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, para possibilitar fraudes em contratações públicas e o desvio de dinheiro público e impossibilitar o controle social dos gastos.
Requereu, ao final, a condenação do réu nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92.
O réu foi notificado, tendo apresentado defesa preliminar.
A inicial foi recebida por este juízo e o réu citado.
Após a regular citação, o réu apresentou contestação onde alega, em síntese, que o ato narrado na inicial não configura ato de improbidade administrativa, por falta de dolo do requerido, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
D E C I D O.
A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e, não havendo necessidade de outras provas para o convencimento deste Juízo, nada obsta o julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos se objetiva o cumprimento, por parte do demandado, da Lei de Acesso à Informação, concedendo à população de Itapecuru Mirim, ao direito coletivo de ter acesso às informações sobre a Administração Pública Municipal, em seus vários aspectos trazidos na legislação que trata da matéria.
A Constituição Federal de 1988 trouxe uma gama de direitos e garantias fundamentais que por muito tempo não tinham aplicabilidade pelos operadores do Direito, pelo fato de inexistir no mundo jurídico leis que os regulamentassem.
E o direito à informação é um deles, direito este previsto no artigo 5º, XXXIII, da Carta Magna, que reza: Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O direito à informação constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois possibilita a concretização de uma administração pública mais transparente, eficiente e eficaz, e com cidadãos conhecedores dos seus direitos e deveres enquanto membro de uma coletividade.
O grande objetivo da lei que veio regulamentar o direito de acesso à informação é a transparência como forma maior dos valores democráticos e republicanos.
A informação que se encontra sob o manto do Estado tem caráter público, visto que diz respeito à administração de interesses públicos, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos.
O que demonstra que as informações geridas pelo Estado configuram um bem público, visto que a finalidade primeira de um Estado Democrático de Direito deve ser a satisfação do interesse público, sendo o povo o detentor originário do poder.
Portanto, com a aprovação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, o Brasil abre um importante marco da participação do cidadão na administração pública, tornando fortes os meios de controle da gestão pública.
Verificando na internet constatei que o Município de Itapecuru Mirim possui o portal da transparência: https://www.itapecurumirim.ma.gov.br/acessoainformacao.php, contendo todas as informações necessárias, não sendo possível, entretanto, precisar se o sítio foi ativado ainda na gestão do demandado.
Entretanto, verifico que apesar da demora no cumprimento da exigência legal, entendo que o dever foi cumprido pela municipalidade, sendo que, não há evidência de dolo do requerido no atraso do dever legal.
Verifica-se que a ação foi proposta ainda no ano de 2016, quando o acesso ao sistema de internet nas cidades do interior do estado ainda era precário.
Sendo que, ao certo, o requerido encontrou sérias barreiras tecnológicas e de acesso ao sistema.
De forma, que, não verifico o dolo do requerido, no intuito de omitir-se no sentido de deixar de prestar as informações públicas, mas somente o atraso na operacionalização do sistema ante a entraves de ordem técnica.
Ademais, verifica-se que, com o passar do tempo, os entraves foram removidos, de forma que hoje, o site da transparência do Município de Itapecuru Mirim, encontra-se em funcionamento.
Desta forma, verifica-se que as provas dos autos são extramente frágeis e não indicam com a certeza necessária a ocorrência de prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu.
A primeira questão que se coloca diz respeito à caracterização do ato de improbidade administrativa, quer dizer, quais são os elementos necessários para que um ato possa ser taxado de ímprobo.
A Lei n° 8.429/92, regulamentando o art. 37, § 4º, da Constituição da República, prevê três categorias de atos ilícitos que configuram improbidade administrativa, quais sejam: a) atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art.10); c) atos que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).
Entretanto, é oportuno ressaltar que não é qualquer conduta antijurídica que é capaz de ensejar a aplicação das sanções previstas na lei em comento, já que a configuração da improbidade administrativa requer a existência do elemento desonestidade na conduta do agente; vale dizer, não basta que o ato seja ilegal, necessário é que fique demonstrada a má-fé do administrador, isto é, a vontade dirigida para a prática do ato ilegal e desonesto, donde se conclui que o traço distintivo entre ato ilegal e ato de improbidade encontra-se, portanto, na conduta do agente, e não na ilegalidade objetiva do ato.
No caso sub examinem, porque ausente prova do ato de improbidade administrativa narrado na inicial, não se pode implementar a condenação pretendida, pelo que de rigor a improcedência do pedido vestibular.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas.
Sem custas e honorários por incabíveis na espécie.
Intimem-se o Ministério Público e o advogado do requerido, via Pje.
Registada e Publicada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
01/11/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2021 09:47
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
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23/06/2021 01:20
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:36
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 03:09
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:42
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0002296-36.2016.8.10.0048 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM ADVOGADO:Advogado do(a) REU: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Considerando a extensão dos pontos a serem dirimidos na decisão saneadora, bem como à luz do principio da cooperação, intimem-se as pares para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, identicando seu alcance e finalidade; além de também apresentarem os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, 15 de outubro de 2019.
Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, Juiza de Direito Titular da 1ª Vara. -
23/03/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 10:33
Juntada de petição
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05/02/2021 17:00
Juntada de petição
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04/02/2021 02:03
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA PROCESSO: 0002296-36.2016.8.10.0048 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM Advogado do(a) REU: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. Maria Eduarda Costa Auxiliar Judiciário Mat. 112797 -
27/01/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:04
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/01/2021 12:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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