TJMA - 0817499-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 12:05
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:57
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:57
Decorrido prazo de FABIANA PINHEIRO DE CASTRO em 13/07/2021 23:59.
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16/07/2021 17:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2021 16:41
Juntada de petição
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25/06/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 18:02
Juntada de diligência
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21/06/2021 00:02
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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18/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 08:45
Prejudicado o recurso
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 19/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 18:27
Juntada de contrarrazões
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11/05/2021 12:31
Juntada de petição
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28/04/2021 00:03
Publicado Despacho em 28/04/2021.
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27/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0817499-13.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Agravada: Fabiana Pinheiro de Castro Advogados: Drs.
Carlos Miranda Pinto Figueiredo (OAB/MA 18.603), Hortência Araújo Silva (OAB/MA 22.080), Fernando Antonio Reis Silva (OAB/MA 21.816) e Márcio Rafael Nascimento Chaves (OAB/MA 11.561) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1]. Ainda, em acolhimento à manifestação do Ministério Público, de Id 9400099, determino a intimação da agravada para que, no mesmo prazo, promova a citação da litisconsorte passiva necessária, Fernanda Protásio Veras, nos termos do art. 115 do CPC, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
26/04/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de FABIANA PINHEIRO DE CASTRO em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2021 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 16:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:48
Decorrido prazo de FABIANA PINHEIRO DE CASTRO em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2021 08:46
Juntada de diligência
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03/02/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 08:42
Juntada de diligência
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29/01/2021 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0817499-13.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Impetrante: Fabiana Pinheiro de Castro Advogados: Drs.
Carlos Miranda Pinto Figueiredo (OAB/MA 18.603), Hortência Araújo Silva (OAB/MA 22.080), Fernando Antonio Reis Silva (OAB/MA 21.816) e Márcio Rafael Nascimento Chaves (OAB/MA 11.561) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Fabiana Pinheiro de Castro, devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consistente na iminente preterição de seu direito à remoção para a Comarca da Ilha de São Luís, sob o argumento de o parecer n.º 2503/2020 da Assessoria jurídica da Presidência deste Tribunal recomendar a convocação de candidata em colocação inferior à da impetrante. Após afirmar não dispor de condições financeiras para custear as despesas judiciais sem comprometimento de seu sustento e, por isso, pugnar pelo benefício da justiça gratuita, e dizer ter participado do XII Concurso de Remoção de Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, concorrendo a 01 (uma) das vagas oferecidas para Oficial de Justiça na Comarca de São Luís, a impetrante alega ter a sua vaga sido suprimida por estar destinada a servidora classificada em 34º (trigésimo quarto) lugar, em razão de decisão GP 65232020, constante do processo n.º 226002020, que a incluiria em lista de prioridade de remoção. A impetrante sustenta que, tendo a servidora supostamente favorecida requerido à Assessoria da Presidência do TJMA o cumprimento da decisão supracitada, foi emitido parecer no sentido de dever ser concedida a remoção requerida, em grave e iminente violação ao seu direito à vaga, vez que seria a próxima a ser convocada para o preenchimento da vaga na ordem de classificação homologada no certame. Com base em tais argumentos e afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a impetrante requer o deferimento da liminar, a fim de que a autoridade impetrada se abstenha de conceder ou determinar, a qualquer título, a remoção da servidora Fernanda Protásio Veras, até o julgamento do presente mandamus.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, para que seja determinada a restituição da 2ª vaga prevista no Edital de Lançamento do XII Concurso de Remoção, para o cargo de oficial de justiça, realizando oportunamente a convocação da impetrante.
Alternativamente, requer seja declarada nula a convocação do servidor Amstrong Gomes Mendonça, ou cancelada sua remoção, se já tiver ocorrido, com a imediata convocação da impetrante. Diante da necessidade de outros elementos hábeis a proporcionar melhor análise da quaestio iuris, reservei-me o direito de apreciar o pedido liminar apenas após as informações da autoridade tida por coatora e da notificação da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id. 8723968). Prestadas, pois, informações pela autoridade coatora (Id. 8962708) e contestado o feito por Estado do Maranhão (Id. 9018974), passo à análise do pedido liminar. Das razões deduzidas no writ, vislumbro presente os requisitos autorizadores da medida de urgência requerida, razão pela qual merece acolhida a pretensão da impetrante. A priori, não vislumbro, nesse juízo de cognição sumária, ilegalidade na convocação do servidor Armistrong Gomes Mendonça. Isso porque, conforme observo dos documentos de IDs 8672540 e 8672541, o referido servidor, que obteve a 3ª colocação no concurso de remoção para o cargo de oficial de justiça cuja comarca de destino seria São Luís – entrância final, teve sua convocação efetivada tão somente através do 2º edital (EDT-DRH – 312020 e EDT-DRH-322020), e seu nome permaneceu “sem negrito” no 3º edital exatamente por ter confirmado seu interesse de remoção no prazo legal, em consonância aos comandos insertos no Edital GP 152020 e diante da necessidade de Administração demonstrar a lisura do concurso no decorrer nas convocações. É dizer: na medida que os candidatos vão confirmando seu interesse em serem removidos, seus nomes passarão a constar nas listas de convocações posteriores, tão somente para fins de demonstração da obediência à ordem de classificação.
Por outro lado, reputo ilegal e abusiva a permanência da remoção temporária da candidata Fernanda Protásio Veras, fundada na decisão GP 65232020, constante do processo 226002020 para assumir vaga na Comarca de São Luís – entrância final, porquanto, não obstante o disposto no art. 9º, §2º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006[1] (Lei Maria Penha), do documento de ID 8768651, verifico por cessada a situação de violência doméstica e familiar que embasou o deferimento da remoção, em caráter temporário, da referida servidora, vez que o processo n.º 2206-60.2016.8.10.0005, que embasou o deferimento de sua remoção, foi extinto, por ter seu caráter satisfativo sido alcançado, bem como por ausência de manifestação pela necessidade/interesse pelo revigoramento das medidas inibitórias. Dessa forma, restando ausente o motivo para a permanência da remoção, com acesso prioritário, concedida à Fernanda Protásio Veras e, ainda, para a reserva de vaga para remoção para a Comarca de São Luís – entrância final, decorrente da excepcionalidade por ela anteriormente apresentada (estar ainda sofrendo violência doméstica), verifico, en passant, que a pretensão deduzida pela impetrante deve ser acolhida, vez que, encontrando-se a impetrante na 5ª colocação para o Concurso de Remoção, para o cargo de oficial de justiça, para a Comarca de São Luís – Entrância Final, e tendo sido chamados os quatro primeiro candidatos, revela-se aparente seu direito à convocação. O periculum in mora, igualmente, entendo existente, ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pela impetrante, sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, sendo preterida ao ser convocada em data muito posterior à cessação do motivo da remoção temporária e reserva de vaga à servidora Fernanda Protásio Veras. Do exposto, defiro o pedido de liminar, determinando a autoridade coatora que se abstenha de conceder ou efetivar a permanência da remoção da servidora Fernanda Protásio Veras, até o julgamento do mérito do presente mandamus. Após as providências de praxe, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. (...) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; -
26/01/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:10
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 10:49
Juntada de contestação
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08/01/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2021 13:08
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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18/12/2020 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 20:57
Juntada de diligência
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18/12/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 08:12
Juntada de petição
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04/12/2020 15:10
Juntada de petição
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03/12/2020 09:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 13:00
Outras Decisões
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26/11/2020 17:22
Conclusos para decisão
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26/11/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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