TJMA - 0802089-68.2020.8.10.0046
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 09:09
Juntada de termo
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04/02/2021 10:48
Juntada de petição
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03/02/2021 18:52
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802089-68.2020.8.10.0046 Classe CNJ: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assuntos CNJ: Atos executórios Deprecante: WALTER DAS GRACAS DE DEUS Deprecado: EDUARDO JOSE NEVES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEPRECANTE: WALTER DAS GRACAS DE DEUS ADVOGADO(A): GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR - OABGO29895 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA id 40075330 proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A VISTO EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por WALTER DS GRAÇAS DE DEUS contra EDUARDO JOSÉ NEVES DA SILVA , ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Da análise detida nos autos, observa-se foram distribuídas duas ações idênticas, sendo este presente e o processo nº. 0801271-50.2019.8.10.0047, que tramita neste Juizado.
Acerca da litispendência o artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil prescreve o seguinte: “ § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso”.
Desta forma, de acordo com a definição de litispendência mencionada no artigo supracitado, está caracterizada a identidade de ações no presente caso, e por ser matéria de ordem pública pode ser reconhecida ex officio, ou mediante provocação das partes, conforme a intelecção do Art. 337, VI, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, com base no artigo 485, inciso V do CPC, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem apreciação do mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 21 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 25 de janeiro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
25/01/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 11:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/01/2021 17:36
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 17:36
Juntada de Certidão
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18/12/2020 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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