TJMA - 0808918-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:36
Juntada de petição
-
26/06/2025 14:41
Juntada de petição
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25/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2025 23:59.
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09/04/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/03/2025 17:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 09:32
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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11/10/2023 03:53
Decorrido prazo de BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:28
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:00
Juntada de petição
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15/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:20
Juntada de petição
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23/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:45
Conclusos para decisão
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12/08/2021 08:42
Juntada de termo
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18/05/2021 10:19
Juntada de termo
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07/05/2021 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:05
Juntada de termo
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30/04/2021 09:01
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:34
Juntada de petição
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15/04/2021 07:45
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 18:27
Juntada de Ofício
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808918-40.2019.8.10.0001 AUTOR: BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposta por ALBERTO PEREIRA ABREU e outros (9) em desfavor do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), consoante os fatos deduzidos na inicial.
O processo foi distribuído para a 2.ª Vara da Fazenda Pública.
O magistrado DR.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, expediu a Portaria TJ 2582021, ID 40117864 e determinou a redistribuição dos autos em razão de ter se declarado suspeito para julgar o feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
REVOGO o despacho do ID 40838801.
A Constituição consagra o princípio do juiz natural, em seus Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5.º , incisos XXXVII e LIII.
O conceito do Instituto do juiz natural: “É aquele com competência fixada em lei para processar e julgar a controvérsia levada ao Poder Judiciário” O artigo 43 do CPC estabelece as duas hipóteses em que pode ser modificada a competência, in verbis: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 43.
Também não há falar-se nas causas de modificação de competência previstas nos artigos 54 e seguintes do CPC, vez que não há prevenção, conexão ou continência.
Na verdade o MM Juiz se deu por suspeito e determinou a redistribuição do feito, por sorteio.
Em que pese a LC nº 14/91, em seu art. 15, II, determinar que, “em havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação”, o Código de Processo Civil de 2015, dispõe em seu art. 146, §1º, que: “Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.” Com isso, constata-se uma incompatibilidade material entre o CPC e o CODOJE, devendo prevalecer o primeiro, norma hierarquicamente superior.
Ademais, a suspeição e o impedimento dizem respeito à pessoa do Juiz e não do juízo, que mesmo diante da suspeição ou impedimento do Juiz, continua competente para processar o feito, devendo ser designado o substituto legal do juiz, permanecendo os autos na Unidade Jurisdicional.
Nesse sentido, existe a Portaria da CGJ indicando os substitutos legais de cada magistrado em casos de licenças, férias e outros impedimentos, sem falar que o Provimento 102021, da CGJ, esclarece como proceder nesses casos de declaração de suspeição e impedimento.
Não é caso de redistribuição dos autos a suspeição ou impedimento do Juiz, pois hoje o DR CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO é o titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública, mas amanhã poderá pedir remoção, se aposentar ou ser alçado Desembargador, razão bastante e suficiente para que as demandas judiciais permaneçam nos respectivos juízos, exceção admitida apenas se e quando caracterizada qualquer das hipóteses previstas em lei.
Os motivos de impedimento e suspeição dizem respeito à vida pessoal do magistrado, não repercutindo em nada na competência fixada pela prevenção, nesse sentido o Corregedor Geral de Justiça expediu o Provimento 102021, no dia 24/02/2021, que em seu artigo 1.º e 2.º dispõem: “Art. 1º Determinar a todos os juízes integrantes do Poder Judiciário do Maranhão que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição, se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, devendo ser observada a regra insculpida no §1º do art. 146 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, deverá o magistrado oficiar imediatamente à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal, que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na Tabela de Substituição dos Juízes de Direito de que trata o Provimento 3/2018.” A suspeição dos magistrados da 2.ª, 4.ª e 5.ª Varas da Fazenda pública nas demandas que envolvem esse Escritório BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA, e dos advogados AMANDA FERREIRA MARQUES, CHRISTIAN BARROS PINTO, REBECA CASTRO CHESKIS e PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES, que levou à redistribuição dos processos para as outras Varas, faz com que o advogado ou Banca de advogados escolham quais Varas da Fazenda querem que seus processos tramitem.
Hoje , a 2.ª, 4.ª e 5.ª Varas da Fazenda Pública estão redistribuindo todos os processos do Escritório BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA, e dos advogados AMANDA FERREIRA MARQUES, CHRISTIAN BARROS PINTO, REBECA CASTRO CHESKIS e PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES.
São milhares de processos que além de serem indevidamente redistribuídos, ainda abarrotam as outras Varas da Fazenda, como a 6.ª Vara que está saneada, e ainda fica no querer do Escritório de Advocacia.
Nesse sentido confio na coerência e sensibilidade dos Eméritos Desembargadores do nosso Tribunal, para corrigir essa infração legal, inobservância do artigo 43 e parágrafo 1.º do artigo 146, do CPC, garantindo o princípio do juiz natural e coibindo a conduta de advogados que querem manipular a distribuição.
Isto posto, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 951, do CPC.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão encaminhando, por malote digital endereçado à Coordenadoria de Distribuição da instância recursal, todas as peças necessárias para protocolo, autuação e distribuição do Conflito de Competência ora suscitado, com fulcro no art. 953, parágrafo único do CPC.
Deve o ofício ser instruído com cópia integral destes autos.
A SEJUD deverá encaminhar junto com os documentos que instruem o conflito, cópia do Provimento 102021, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a tabela atualizada de substituição dos magistrados da Fazenda Pública.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 11 de abril de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
12/04/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2021 09:55
Suscitado Conflito de Competência
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07/04/2021 12:01
Conclusos para decisão
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07/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:12
Juntada de petição
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22/02/2021 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:06
Juntada de petição
-
06/02/2021 22:20
Decorrido prazo de BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:20
Decorrido prazo de BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:46
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 15:31
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808918-40.2019.8.10.0001 AUTOR: BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Declarada a suspeição do Magistrado, conforme Portaria TJ-2582021 que segue em anexo.
São Luís, 22 de janeiro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 20:38
Suspeição
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03/10/2020 10:40
Juntada de petição
-
20/05/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/05/2020 22:34
Juntada de petição
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01/04/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 14:21
Juntada de petição
-
13/01/2020 17:06
Conclusos para despacho
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13/01/2020 16:59
Juntada de termo
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10/01/2020 16:39
Juntada de Certidão
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09/01/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 08:19
Conclusos para despacho
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27/05/2019 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/05/2019 15:17
Declarada incompetência
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25/02/2019 22:45
Conclusos para despacho
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25/02/2019 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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