TJMA - 0800111-16.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 03:56
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
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14/01/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 09:13
Juntada de Alvará
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07/12/2021 15:24
Juntada de petição
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06/12/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:09
Juntada de petição
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03/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:13
Juntada de petição
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22/10/2021 09:50
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 13:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 06:19
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800111-16.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO MARQUES Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aduz o reclamante, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de taxas na sua conta bancária, referente a um contrato de título de capitalização. Alega, ainda, que não contratou nenhum título de capitalização junto ao reclamado, e não autorizou o mesmo a proceder a cobrança da referida taxa em sua conta bancária. Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, a ré, regularmente citada, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada, onde apresentou contestação escrita.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Decido.
Inicialmente passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação.
Falta de interesse de agir.
Afasto tal preliminar, pois a parte autora tentou resolver o problema narrado na inicial pela via administrativa, mas não obteve êxito.
Inépcia da Inicial.
A preliminar em questão não merece prosperar, pois a petição inicial atente a todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Preliminares não acolhidas. Do mérito.
No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, conforme passo a demonstrar. (art.6º, VII, do CDC).
Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições.
Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O caso em tela é de procedência do pedido. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Por sua vez, o reclamante colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento da taxa o do contrato de título de capitalização (ID 40024794). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo reclamado são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar. A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária da reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
O valor da indenização deve ser fixado também de acordo com o caso concreto. Em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora tem outros 09 (nove) processos contra instituições financeiras, versando também sobre compensação de danos morais, assim, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora. Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela reclamante, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 46,60 (quarenta e seis reais e sessenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 14 de setembro de 2021 Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
30/09/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2021 09:58
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/09/2021 10:30.
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14/09/2021 09:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2021 10:30.
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13/09/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 11:29
Audiência Una realizada para 13/09/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/09/2021 18:09
Juntada de petição
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10/09/2021 14:34
Juntada de petição
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12/08/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/08/2021 09:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/07/2021 10:00.
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06/08/2021 09:51
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/07/2021 10:00.
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28/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
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27/07/2021 17:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/07/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:46
Juntada de petição
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16/06/2021 01:08
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/07/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 03:24
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/03/2021 10:20:00.
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31/03/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2021 10:20:00.
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30/03/2021 14:24
Conclusos para despacho
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30/03/2021 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2021 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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29/03/2021 15:36
Juntada de contestação
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17/03/2021 14:56
Juntada de petição
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11/03/2021 13:32
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:29
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 16:31
Juntada de diligência
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22/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800111-16.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO/DESPACHO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 30/03/2021 às 10h20min, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2021 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/02/2021 13:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/02/2021 09:49
Conclusos para despacho
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09/02/2021 14:07
Juntada de petição
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02/02/2021 12:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800111-16.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Considerando, outrossim, que o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos para dar prosseguimento ao feito. Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 21 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
21/01/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2021 07:56
Conclusos para despacho
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20/01/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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