TJMA - 0800871-12.2017.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 15:00
Decorrido prazo de JOAO CANTANHEDE SANTOS em 14/06/2021 23:59.
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30/07/2021 00:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 08:50
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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21/07/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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12/05/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 14:20
Decorrido prazo de JOAO CANTANHEDE SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 24/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:24
Juntada de Ofício
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10/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800871-12.2017.8.10.0013 | PJE Requerente: JOAO CANTANHEDE SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação. A parte exequente compareceu aos autos concordando com o valor pago, pugnando pelo levantamento da referida quantia. Assim, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, excepcionalmente, por força do disposto na Portaria 162020, que disciplina o isolamento social e, consequentemente, a ocorrência de redução do quadro de servidores em trabalho presencial nesta Unidade Jurisdicional, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda a transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial n. 2600124521674, mais acréscimos, para a conta bancária indicada no ID 4187476. Sem custas. P.R.I. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, 5 de março de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
08/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
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03/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:58
Juntada de petição
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26/02/2021 13:24
Juntada de petição
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12/02/2021 16:25
Juntada de petição
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05/02/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 20:41
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800871-12.2017.8.10.0013 | PJE Requerente: JOAO CANTANHEDE SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Razão assiste à parte requerida no que tange a impossibilidade de cumprimento de sentença para intimação para pagamento em razão do deferimento da recuperação judicial.
Diante disso, revogo o despacho que determinou o cumprimento de sentença e determino a expedição de certidão de crédito em favor do autor para habilitação junto ao juízo falimentar. Com a entrega e o cumprimento das formalidades legais, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, 25/01/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
26/01/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:31
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:06
Decorrido prazo de JOAO CANTANHEDE SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:05
Decorrido prazo de JOAO CANTANHEDE SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:05
Decorrido prazo de JOAO CANTANHEDE SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 21:14
Juntada de petição
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23/09/2020 06:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 22/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:59
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 21:23
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2020 18:23
Juntada de petição
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01/09/2020 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES em 31/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 01:19
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 10:25
Juntada de petição
-
12/08/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 13:34
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:58
Juntada de petição
-
02/04/2020 13:45
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 23:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 23:40
Juntada de Certidão
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13/03/2020 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 16:39
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2020 16:37
Transitado em Julgado em 05/02/2020
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10/02/2020 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2020 02:16
Decorrido prazo de JOAO CANTANHEDE SANTOS em 05/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 11:54
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 31/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 18:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 11:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2018 17:12
Juntada de Certidão
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28/05/2018 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2018 02:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 16/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/05/2018 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2018 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2018 08:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 01:03
Decorrido prazo de JOAO CANTANHEDE SANTOS em 05/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 00:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 17/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2017 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/11/2017 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2017 22:09
Julgado procedente o pedido
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24/08/2017 07:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2017 17:23
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 23/08/2017 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2017 14:52
Audiência instrução designada para 23/08/2017 10:30.
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10/08/2017 14:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2017 10:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2017 14:11
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2017 10:30
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2017 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2017 16:28
Expedição de Mandado
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15/05/2017 16:07
Juntada de Mandado
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15/05/2017 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2017 15:00
Expedição de Mandado
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15/05/2017 13:24
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2017 09:39
Conclusos para decisão
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11/05/2017 09:36
Audiência conciliação designada para 10/08/2017 10:20.
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11/05/2017 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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