TJMA - 0801929-22.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 09:08
Juntada de Alvará
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07/05/2021 18:12
Outras Decisões
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07/05/2021 11:40
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO IBI em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:52
Juntada de petição
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24/03/2021 15:02
Juntada de petição
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22/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801929-22.2020.8.10.0150 Promovente: ALBINA CHAGAS CARDOSO Promovido: BANCO BRADESCO SA e BANCO IBI Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 DESPACHO - Vistos, etc.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
Pinheiro, 17 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
18/03/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
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27/02/2021 22:09
Juntada de petição
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23/02/2021 11:12
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO IBI em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:21
Decorrido prazo de ALBINA CHAGAS CARDOSO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:06
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801929-22.2020.8.10.0150 Promovente: ALBINA CHAGAS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e BANCO IBI Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 SENTENÇA - Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, ALBINA CHAGAS CARDOSO vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A, em decorrência de sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a anuidade de cartão de crédito, sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou nenhum cartão de crédito junto ao banco requerido.
De outro lado, os requeridos alegaram exercício regular de direito, sem, contudo, juntarem cópia do contrato de abertura de conta com opção pela utilização de cartão de crédito por parte do consumidor.
Pois bem.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ou retificação do polo passivo, pois o consumidor ao entregar seus rendimentos à determinada instituição financeira espera, dentre outros serviços, a segurança de que dinheiro estará bem guardado e, eventuais descontos indevidos a qualquer título, revela a fragilidade do sistema bancário que admitiu descontos não contratados nem autorizados por seu correntista, fato que lhe imputa responsabilidade solidária com quem procedeu ao desconto, no caso sub judice, o BANCO BRADESCARD S/A, inclusive, sendo de fácil percepção que englobam o mesmo conglomerado econômico.
Observa-se que a parte requerente tem a faculdade de ingressar com um, todos ou alguns dos fornecedores de serviços, logo, mantenho no polo passivo os requeridos, BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A.
Vencida esta questão, passo ao mérito.
A análise meritória engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
E da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou os serviços de cartão de crédito quanto da abertura de sua conta bancária, sofrendo descontos a título de anuidade de cartão de crédito apesar de não usar o serviço.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, era dever do banco requerido demonstrar a legalidade da contratação e a cobrança referente a esse serviço de cartão de crédito, no entanto, diante da ausência da cópia do contrato de abertura da conta bancária, resta ao juízo julgar procedente o pedido autoral.
Ora, era de extrema importância a juntada desse documento, ônus que competia ao requerido por força de Lei (art. 373, II, do CPC) e socorrendo-me do princípio consumerista da inversão do ônus da prova, o requerido assume a consequência da desídia.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou serviços de cartão de crédito quando da abertura de sua conta bancária, sendo indevidos quaisquer ônus referentes a esse cartão de crédito.
Assim, a nulidade das tarifas de anuidade desse serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade da operação bancária retratada na inicial, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas a título de anuidade do cartão de crédito não contratado e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se dos extratos de ID 35012849 e 35012851 que ocorreram diversos descontos indevido com o título CART CRED ANUID, totalizando um prejuízo material à parte requerente de R$ 343,06 (trezentos e quarenta e três reais e seis centavos), que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), no presente caso.
Observa-se, inclusive, que tenho entendimento divergente quando os descontos na conta bancária foram procedidos de forma contrária à contratada, a exemplo de abertura de conta salário para percepção de proventos da previdência social (sem tarifação de manutenção da conta) e o banco procede abertura de conta comum (onerosa), pois neste caso, os danos morais são ipso facto – objetivo, devendo a parte demonstrar que esses descontos interferiram na sua vida, na sua moral, na sua imagem, na sua honra.
Há a voluntariedade da contratação dos serviços de abertura de conta bancária pelas partes.
Neste caso, não houve voluntariedade da parte requerente em contratar os serviços de cartão de crédito do banco requerido, razão pela qual, entendo que os danos morais são in re ipsa.
Certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, que embutiu serviço de cartão de crédito não contratado, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Esse fato ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobrança indevida.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos e verificando que houve o cancelamento voluntário dos serviços de cartão de crédito pelo banco requerido, demonstrando boa-fé e responsabilidade civil com seu correntista, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do serviço bancário denominado “CART CRED ANUID”, determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder a referida cobrança indevida, sob pena de multa por desconto ilegal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do requerente, limitados ao teto da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 686,12 (seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,14 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 23:12
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 12:47
Juntada de petição
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16/12/2020 21:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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09/12/2020 08:22
Juntada de protocolo
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08/12/2020 16:06
Juntada de petição
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08/12/2020 15:47
Juntada de protocolo
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07/12/2020 16:52
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:51
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:59
Juntada de contestação
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13/11/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO IBI em 12/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:53
Decorrido prazo de ALBINA CHAGAS CARDOSO em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO IBI em 06/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 00:17
Publicado Citação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/09/2020 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 07:48
Conclusos para decisão
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28/08/2020 17:25
Juntada de petição
-
28/08/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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