TJMA - 0818470-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE SOUSA em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 16:10
Juntada de malote digital
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21/05/2021 16:09
Juntada de malote digital
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21/05/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 11:22
Conhecido o recurso de JOSE RAFAEL DE SOUSA - CPF: *00.***.*67-21 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 15:49
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 11:06
Juntada de parecer
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09/04/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 15:24
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0818470-95.2020.8.10.0000.
Processo de origem: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0801321-83.2020.8.10.0098.
Unidade Judiciária: Vara Única de Matões.
Agravante : José Rafael de Sousa.
Advogado : Eliezer Colaço de Araújo (OAB/MA 14629).
Agravado : Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogado : ainda não constituído.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ RAFAEL DE SOUSA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Matões que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por si ajuizada (Processo nº 0801321-83.2020.8.10.0098), determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias a fim de possibilitar que promova cadastro da reclamação administrativa nos canais digitais de conciliação, sob pena de extinção.
Inconformado, aduz, em síntese, que a decisão deve ser reformada, isto porque o cadastramento da reclamação nas vias digitais não lhe é possível, sobretudo por não haver na cidade de Matões meios para tal (não há agência bancária, nem PROCON) e tampouco possui acesso ou sabe utilizar computadores, não sendo possível ao advogado assim promover por se tratar de plataforma individual.
Diz, ainda, que segundo a Resolução 125/CNJ e Resolução nº 43/2017 – TJMA, não se trata de obrigação do consumidor, mas mera recomendação, o que não pode decorrer a extinção do feito.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar para determinar o prosseguimento do feito, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com a definitiva reforma da decisão de base. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes indícios suficientes para afastar a presunção de veracidade na alegação de necessidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e, assim, preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise do pedido de liminar.
Conforme relatado, o agravante visa nesta ocasião a concessão da antecipação de tutela recursal para, objetivamente, ser modificada a ordem promovida pelo juízo a quo no sentido de determinar que comprove o registro de reclamação administrativa em canais digitais de atendimento, com fins de realizar conciliação, sob pena de indeferimento da inicial, estabelecendo, ainda, a suspensão da tramitação do feito por 30 (trinta) dias para a adoção da providência.
Dito isto e nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da liminar pretendida devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, considero presentes no caso em exame.
Explico.
Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva1, considero, com esteio nas alegações formuladas pelo agravante e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento, pelo menos, da liminar requerida.
Inobstante a conciliação seja um fim a ser perseguido, sobretudo por resolver o litígio por autocomposição, não se trata de pré-requisito para ingresso da demanda judicial, tanto que o NCPC faculta à parte autora que abdique da possibilidade da realização de audiência com esse objetivo, inclusive como elemento obrigatório da petição inicial (art. 319, VII).
Portanto, não se mostra adequado à celeridade (art. 4º, do CPC), a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa, ainda mais quando não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, de regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estimular a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), deixando de constituir-se, assim, como meio coercitivo às partes.
Com efeito, sequer vislumbro que a previsão de suspensão da tramitação, para fins de realização de conciliação prévia administrativa, esteja prevista no rol do art. 313, do CPC, restando presente a verossimilhança nas alegações da agravante, mormente quando se mesmo a conciliação judicial não é obrigatória (o autor sozinho – art. 319, VII – ou em consenso com o réu – art. 334, § 4º, I), não se mostra adequada a exigência de comprovação do cadastramento de registro nos canais digitais disponibilizados.
Outro não fora o posicionamento que já manifestei em julgamento de caso semelhante no colegiado: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0803924-35.2020.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 22 a 29/10/2020).
Por sua vez, no que se refere ao periculum in mora considero, de igual modo, presente no caso em exame, isto porque a concessão da ordem apenas em final julgamento do presente recurso tem potencial para causar à agravante riscos de difícil reparação, até mesmo pelo possível embaraço à regular tramitação do feito.
Do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, para os fins de consignar não ser possível o sobrestamento da tramitação do feito na forma estabelecida pelo juízo a quo, ou seja, para viabilizar a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos pela via extrajudicial.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se imediatamente o juízo de base – via malote digital – acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de janeiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1 “O requisito específico fumus boni iuris não comporta em si mesmo uma decisão a respeito do mérito, pelo contrário, a sua relação é sumariamente cognitiva e o requisito se constitui por uma análise aparente de tutelabilidade, ou seja, que o direito indicado pela parte que requer tal providência e que se busca assegurar, por meio dela, encontra-se, em hipótese, respaldo no ordenamento jurídico substancial”. (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas Provisórias no Novo CPC: Tutelas de Urgência e Tutela de Evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 55). -
12/01/2021 10:50
Juntada de malote digital
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12/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:18
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 11:47
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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