TJMA - 0848480-61.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NATHALIE SOUZA FRANCA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
04/06/2025 15:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 09:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:44
Decorrido prazo de NATHALIE SOUZA FRANCA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:31
Juntada de termo
-
18/08/2023 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 19:47
Decorrido prazo de NATHALIE SOUZA FRANCA em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 20:55
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:45
Juntada de termo
-
17/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:24
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:38
Decorrido prazo de MALONE FRANCA NUNES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:37
Decorrido prazo de MALONE FRANCA NUNES em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 19:39
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848480-61.2016.8.10.0001 AUTOR: NATHALIE SOUZA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MALONE FRANCA NUNES - MA9826 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), em face da sentença de Id nº Num.29638028 .
Alega o embargante/Estado do Maranhão, em síntese, que houve contradição/erro material na decisão embargada, em razão de incompreensão dos critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, bem como inexistência de motivação legal para aplicação de valor fixo e não dos percentuais previstos no Código de Processo Civil.
Ao final requereu, que a decisão passe a consignar o valor exato da condenação da parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, considerando como alíquota o percentual definido dentre os fixados no art. 85, § 3º, e como base de cálculo o montante em que efetivamente sucumbiu, assim considerado o valor pleiteado inicialmente na execução.
Sem Contrarrazões do exequente/EMBARGADO apesar de intimado.
Vieram conclusos.
Relatados.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, .
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
No caso, em análise, assiste razão ao embargante/Estado do Maranhão quando requer que sejam sanadas contradições com relação aos honorários, quando afirma que houve a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais arbitrados no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem que tenha havido qualquer fundamentação relacionada a como este juízo chegou a tal quantia.
Observo que a fixação de honorários deve ser feita nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, divergindo do caso dos autos, pois o valor da causa fora previamente estipulado na exordial.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 1.024, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a contradição/erro material apontados, passando a constar o dispositivo da seguinte maneira: "ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de acordo com a fundamentação supra e com o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 2º e 98, § 3º do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas".
Permanece inalterado os demais pontos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 22 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
16/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 23:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:05
Decorrido prazo de NATHALIE SOUZA FRANCA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:58
Decorrido prazo de NATHALIE SOUZA FRANCA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848480-61.2016.8.10.0001 AUTOR: NATHALIE SOUZA FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: MALONE FRANCA NUNES - MA9826 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (ID 30641364) com pedido de integração de supostos pontos omissos, podendo haver, desse modo, efeitos modificativos.
Sendo assim, INTIME-SE a parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem para julgar (CPC, art. 1.024, caput).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
07/01/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 00:47
Decorrido prazo de NATHALIE SOUZA FRANCA em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:58
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 00:37
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
14/03/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 09:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/05/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 23:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801594-37.2019.8.10.0150
Marcia Cristiane Tavares Soares Ferreira
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 14:01
Processo nº 0800083-89.2020.8.10.0078
Rita Rodrigues Noleto
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 11:18
Processo nº 0863154-44.2016.8.10.0001
Antonia Rodrigues Martins
Maria da Conceicao Martins de Souza
Advogado: Fernanda Dayane dos Santos Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2016 14:05
Processo nº 0804652-69.2019.8.10.0046
Pedro Pereira Tavares
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Pedro Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2019 18:38
Processo nº 0817667-15.2020.8.10.0000
Francisca Martins de Sousa Silva
Municipio de Paraibano
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 11:46