TJMA - 0800803-90.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 09:10
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA RIOS em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 07:01
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2021.
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06/04/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800803-90.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): SEBASTIAO DA SILVA RIOS Requerido(a): BANCO SANTANDER S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A defesa, por seu turno, sustenta, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a necessidade de expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública.
No mérito, alega o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Preliminar.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da necessidade de expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública A preliminar não deve prosperar, tendo em vista que os documentos já arrolados aos autos são suficientes para a análise do mérito.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado e documentos pessoais da parte demandante, no que se refere ao contrato n°. 320998389, valor R$ 8.929,42 (ID 41519537 – p.01/09).
Ademais, vale registrar que o crédito em conta do valor de R$ 8.929,42 foi pago por transferência bancária em 07/08/2018, conforme TED em ID 41519537 – p.15 para a conta 7.886-7, agência 2789-8.
As informações bancárias para onde o valor foi transferido coincidem com as informações juntadas pela própria parte autora na inicial em ID 37763546.
Desta forma, mesmo com a suposta divergência entre os documentos de identidade juntados pela parte autora na inicial e pela parte ré na contestação, é inconteste que os valores foram transferidos para a parte demandante, o que mitiga a hipótese de fraude.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato n°. 320998389, valor R$ 8.929,42 em epígrafe, pois foi realizada a juntada do contrato e comprovante de transferência dos valores.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato n°. 320998389, valor R$ 8.929,42.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
04/04/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 23:55
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 09:40 Vara Única de Mirador .
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23/02/2021 19:17
Juntada de petição
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23/02/2021 15:00
Juntada de petição
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23/02/2021 14:08
Juntada de contestação
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23/02/2021 13:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA RIOS em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA RIOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA RIOS em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:33
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800803-90.2020.8.10.0099 Requerente(s): SEBASTIAO DA SILVA RIOS Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e ao retirar seu extrato previdenciário, percebeu empréstimo efetuado junto ao requerido.
Afirma que nunca solicitou o empréstimo, requerendo a declaração de sua nulidade, bem como a compensação pelos danos consectários.
A inicial está acompanhada de cópia do Extrato de Empréstimos Consignados, procuração e documentos pessoais. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido entendo que, havendo desconto de parte dos proventos dos reclamantes e declaração do autor de que não firmou nenhum empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Bastam indícios de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Não é o que ocorre nos autos.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos com o banco demandado, pois apenas juntou, ao processo, comprovantes de celebração da avença e de descontos efetivados, sem que seja possível, por hora, absorver indícios de que não tenha ela anuído com a contratação.
Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para data 24/02/2021, às 09h40min, no Fórum local.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Caso, a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previsto, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99 do FONAJE).
Intimem-se as partes para tomar conhecimento desta decisão e comparecerem à audiência já referida, oportunidade que deverão produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual (art. 20, Lei 9.099/95) e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95).
Considerar-se-á efetuada a citação com o recebimento desta carta ou quando da ciência do respectivo ato (Enunciado 13 do FONAJE).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
Ressalta-se que a contagem dos prazos processuais no âmbito deste Juizado Especial será em dias úteis, conforme Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/01/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 09:40 Vara Única de Mirador.
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12/01/2021 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2020 18:27
Conclusos para decisão
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09/11/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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