TJMA - 0801771-39.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 15:33
Transitado em Julgado em 20/03/2021
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20/03/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:59
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0801771-39.2020.8.10.0029 Autos de: [Liminar ] Requerente: MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): BANCO CETELEM | Adv.: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142 e Dr.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 39935318, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Isto posto, nos termos do art.487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Servindo a presente sentença como mandado de intimação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via sistema PJE, conforme determinação da CGJ/MA.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
24/02/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 13:10
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:42
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe Nº 0801771-39.2020.8.10.0029 AUTOS: [Liminar ] AUTOR: MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA RÉU: BANCO CETELEM SENTENÇA⊃1; Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA em face do BANCO CETELEM ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 9782927772718 , na importância de R$ 1.335,60 (Um mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), sendo dividido em parcelas mensais no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) cada.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se ao posto do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Aduz que “requereu administrativamente a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, entretanto, quedou-se silente, deixando claro, que a avença nunca existiu”.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Juntou documentos sob Id. 29169752 ss.
Em sede de Contestação, o requerido alegou, em síntese, a realização do empréstimo, bem como o cancelamento do mesmo; Ausência de fato constitutivo do direito do autor; ausência de dano moral; inexistência de dano material; impossibilidade inversão ônus da prova.
Juntou documentos aos Ids 36453347 ss.
Os autos vieram-me conclusos, na medida em que proferida decisão no IRDR nº 53983/2016, a qual determinou o seguimento de todas ações. É O QUE COMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA em face do BANCO CETELEM.
A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Não havendo preliminar a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito NO MÉRITO.
Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo.
Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição.
Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a enceguecida exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia “pacta sunt servanda”.
Os fatos apreciados neste processo versam sobre relação de consumo, na qual o fornecedor de serviço, a parte requerida, responde perante o consumidor, a parte autora, pelos danos causados a ele, independentemente da existência de culpa; bastando a parte autora comprovar indícios mínimos da má prestação de serviço, os danos experimentados e o nexo causal entre tais danos e a atividade desenvolvida pela parte requerida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil.
Ocorre que a parte autora não conseguiu demonstrar indícios mínimos de danos sofridos pela atividade desenvolvida pela parte promovida.
Porquanto, de acordo com o próprio histórico de consignações inserido pela parte autora no sistema PJE, verifica-se que o banco requerido realizou a exclusão da consignação do contrato de empréstimo em exame antes do início dos respectivos descontos no beneficio do(a) demandante.
Porquanto, conforme o histórico de créditos juntados pela autora, percebe-se que não houve sequer um desconto no valor descrito na inicial, no beneficio da autora, assim como a mesma afirma em sua exordial, restando demonstrado que não houve o cômputo de qualquer dos descontos no benefício de titularidade da parte autora.
Assim, não existindo provas nos autos que comprove que qualquer das parcelas do contrato de empréstimo discutido foram debitadas no benefício de titularidade da parte autora, conclui-se que não existiu qualquer dano material ou moral indenizável.
Isto posto, nos termos do art.487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via sistema PJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Caxias (MA), 20 de janeiro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente ⊃1; @ FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
26/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 18:29
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2021 19:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 18:26
Juntada de Certidão
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17/12/2020 04:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 08:19
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:23
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2020 00:28
Juntada de protocolo
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08/07/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 16:05
Conclusos para despacho
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25/06/2020 13:46
Juntada de petição
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14/06/2020 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2020 09:35
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2020 00:23
Conclusos para despacho
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15/05/2020 20:58
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2020 23:24
Juntada de protocolo
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30/03/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 22:39
Conclusos para decisão
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12/03/2020 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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