TJMA - 0801721-41.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 10:00
Decorrido prazo de DINALIA CRISTINA PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:00
Decorrido prazo de MAYCON GREYSSON PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:00
Decorrido prazo de ROSETE DE JESUS CHAGAS PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 21:52
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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30/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801721-41.2020.8.10.0052 [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] JUSTIFICAÇÃO (190) REQUERENTE: ROSETE DE JESUS CHAGAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA REQUERIDO: MAYCON GREYSSON PEREIRA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, promovido por ROSETE DE JESUS CHAGAS PEREIRA, MAYCON GREYSSON PEREIRA E DINALIA CRISTINA PEREIRA. Informam os promoventes que ROSETE DE JESUS CHAGAS PEREIRA estabeleceu união estável com JOSÉ RIBAMAR PEREIRA por 39 anos, a qual findou no dia da morte deste, em 18 de abril de 2021. Desta forma, requerem em juízo o reconhecimento da UNIÃO estável constituída entre ROSETE DE JESUS CHAGAS PEREIRA E JOSÉ RIBAMAR PEREIRA. Juntaram com a petição inicial documentos diversos. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
RELATÓRIO: Trata-se de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, promovido por EDSON EMANOEL DA CRUZ LINDOSO e JOANA DE ANGELIS MENDES PESSOA. Informam os promoventes que no ano de 2013 constituíram união estável, a qual veio a se desfazer no ano de 2020. Alegam que não há filhos em comum.
Apresentaram o plano de partilha e meação dos bens adquiridos dutanete a união estável. Desta forma, requerem em juízo a homologação do reconhecimento e a dissolução da união estável, com a consequente meação dos bens. Juntaram com a petição inicial documentos diversos. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida a hipótese de procedimento de jurisdição voluntária no qual as partes postulam o reconhecimento consensual de união estável entre ROSETE DE JESUS CHAGAS PEREIRA e JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, durante 39 anos, até a data de 18 de abril de 2020. O feito seguiu o seu devido procedimento legal estabelecido nos artigos 731 e 732 do Código de Processo Civil. Acerca da hipótese contante dos autos, dispõe o artigo 731 do Código de Processo Civil: Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos”.
O artigo 732 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 732.
As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, dispondo o seguinte: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, em seu artigo 1.723, preceitua o seguinte: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. De seu turno, a Lei n.º 9.278/96 regulamenta o dispositivo constitucional acima, apontando, em seu artigo 1º, como fundamentos do instituto a convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre entre as partes.
As partes informaram que são companheiras e filhos do falecido JOSÉ RIBAMAR PEREIRA. De outro modo, referem que o falecido JOSÉ RIBAMAR PEREIRA constituiu união estável com ROSETE DE JESUS CHAGAS PEREIRA por 39 anos, a qual findou no dia da morte daquele, em 04 de abril de 2020. Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”. O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial. 3.
DISPOSITIVO: Considerando que as partes realizaram acordo judicial e o pedido aborda os requisitos alinhado no artigo 731 e seus incisos do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA E A EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL CONSTITUÍDA ENTRE ROSETE DE JESUS CHAGAS PEREIRA e JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, estabelecida na data de 01 janeiro de 1981 até 18 de abril de 2020. Custas na forma da lei, respeitado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao pedido ora homologado por sentença judicial. Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III b do Código de Processo Civil. PINHEIRO, 29 de abril de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1] CONTA DE CUSTAS FINAIS.
Na hipótese de transação entre as partes litigantes, a base de cálculo para a conta de custas finais em aberto corresponderá ao valor do acordo celebrado, e não aquele inicialmente atribuído à causa, na petição inicial.
AGRAVO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557 , § 1º-A , DO CPC . (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-08, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 16/04/2012). [2] APELAÇÃO CÍVEL - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇAO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVISÃO ENTRE AS PARTES - ART. 26, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 26, § 2º, do CPC, quando o processo findar por transação, observar-se-á o que as partes ajustaram com relação às custas e honorários.
Se as partes nada dispuserem a respeito, as despesas serão divididas em partes iguais. (TJ-MG - AC: 10142150018067001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) -
27/09/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 19:31
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 31/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 18:16
Homologada a Transação
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26/04/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 08:50
Juntada de petição
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31/03/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 16:28
Outras Decisões
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31/03/2021 13:44
Conclusos para despacho
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29/03/2021 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2021 10:41
Juntada de petição
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24/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:43
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:00
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801721-41.2020.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: JUSTIFICAÇÃO (190) - [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] PARTE(S) REQUERENTE(S): ROSETE DE JESUS CHAGAS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 PARTE(S) REQUERIDA(S): MAYCON GREYSSON PEREIRA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO (ID-37214965 ): "Cuidam os autos de AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE ajuizada por ROSETE DE JESUS CHAGAS PEREIRA em face de MAYCON GREYSSON PEREIRA e DINALIA CRISTINA PEREIRA. Vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. DECIDO. Da análise dos autos, verifico tratar-se o presente caso de matéria afeta ao Direito de Família e, segundo o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, alterado pela Lei nº 198/2017 e pelo Provimento nº 40/2019 de 28/08/2019 a competência para essa matéria, na Comarca de Pinheiro, É EXCLUSIVA DA 2ª VARA. ISTO POSTO, declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos para a 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. Intimem-se as partes. Proceda-se a redistribuição do feito no sistema Pje para a unidade jurisdicional declinada acima. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 26 DE OUTUBRO DE 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 25 de janeiro de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 -
25/01/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 09:50
Declarada incompetência
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23/10/2020 10:19
Conclusos para decisão
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23/10/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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