TJMA - 0812309-37.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:16
Processo Desarquivado
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26/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:43
Outras Decisões
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25/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:27
Juntada de petição
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10/05/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 19:23
Outras Decisões
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24/02/2021 06:18
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:06
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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31/01/2021 18:15
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0812309-37.2018.8.10.0001 Requerente: ANGELA MARIA TORRES DA SILVA ALVARÁ JUDICIAL DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará requerido por ANGELA MARIA TORRES DA SILVA, na condição de curador(a) de JAIME LEOPOLDO DA SILVA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para que possa concluir venda de imóvel localizado no município de Paço do Lumiar, o qual foi adquirido pela curadora desde 1993, conforme certidão de inteiro teor anexa, e que teria sido objeto de instrumento particular de promessa de compra e venda (anexo), firmado em abril de 2014, entre a curadora e o curatelado, como vendedores, e a Sra.
Luana Maria da Silva Costa, como compradora, bem como para vender o automóvel Hyundai/HB20 1.0 Confort, Flex, 2017/2017, em nome do curateladà.
Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos de (ID nº ).
Parecer do órgão do parquet (ID nº 3064964), no sentido do deferimento do pedido. É o relatório.
Decido. Destarte, o(a) requerente/curador(a), pretende obter autorização para efetuar a venda de um imóvel que já havia sido negociado pelo curatelado antes da interdição, bem como para venda de veículo que está em nome do mesmo. Compulsando os autos, vê-se que a curadora alega a necessidade de transferir um imóvel situado na Estrada Projetada da Rua Boa Esperança, Boa Vista, Paço do Lumiar.
E, pelo que se depreende da documentação acostada, foi vendido de fato pela curadora e pelo curatelado, desde o abril de 2014, para Luana Maria da Silva Costa, em data anterior ao ajuizamento do pedido de curatela em 2018, e restou pendente somente a transferência da propriedade para a compradora, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda em (ID Num. 22528099).
No tocante ao pedido para alienar o automóvel Hyundai HB20 1.0 Confort, Flex, 2017/2017, que se encontra em nome do curatelado, a autora informa que o mesmo, de fato, pertence ao Sr.
ITALO DIOGO TORRES DA SILVA, filho e patrono, sendo anexado todos os comprovantes (ID Num. 29665168 e 29665169) e, ainda, comprovado o acordo realizado com a concessionária SALÃO DO AUTOMÓVEL LTDA, para quitação do saldo devedor do veículo, contrato este em que o pagamento de saldo remanescente ao proprietário só poderá ser realizado após a autorização judicial para transferência do veículo em comento (ID Num. 29665172) Como se observa, restou comprovada a qualidade de curador(a), tendo o órgão ministerial emitido parecer favorável à concessão do pedido.
Isto posto, feitas tais considerações, com fulcro nos arts. 1.750 e seguintes do CC e acompanhando da ilustre manifestação ministerial, defiro o pedido formulado na inicial, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL habilitando ANGELA MARIA TORRES DA SILVA (CPF nº *55.***.*26-15 e no RG sob o nº 036765222009-7 SSP/MA), na qualidade de curador(a) do(a) interdito(a) a proceder a alienação e transferência do veículo Hyundai HB20 1.0 Confort, Flex, 2017/2017, pela concessionária SALÃO DO AUTOMÓVEL LTDA., no termos do contrato de (ID Num. 29665172) e, ainda, que seja realizada a transferência do imóvel do situado na Estrada Projetada da Rua Boa Esperança, Boa Vista, Paço do Lumiar, para Luana Maria da Silva Costa, que foi vendido de fato pela curadora e pelo curatelado, desde o abril de 2014, de tudo fazendo-se prova em juízo.
Expeça-se alvarás judiciais.
Após comprovação nos autos das transferências, arquive-se os autos com as cautelas devidas.
São Luís/MA, Terca-feira, 09 de Junho de 2020 JUIZ HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO T Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 09:20
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
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25/09/2020 19:07
Outras Decisões
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10/09/2020 12:40
Conclusos para despacho
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25/08/2020 15:13
Juntada de petição
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10/06/2020 12:04
Juntada de Certidão
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10/06/2020 11:55
Juntada de Alvará
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09/06/2020 13:04
Outras Decisões
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01/06/2020 12:30
Conclusos para despacho
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28/05/2020 16:54
Juntada de petição
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28/05/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 13:56
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 20:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/04/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 14:17
Conclusos para decisão
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27/03/2020 13:29
Juntada de petição
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26/03/2020 21:43
Juntada de protocolo
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26/03/2020 21:34
Juntada de protocolo
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09/03/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 16:02
Processo Desarquivado
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03/03/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 12:20
Conclusos para despacho
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16/08/2019 14:21
Juntada de petição
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17/05/2019 11:05
Arquivado Definitivamente
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17/05/2019 11:04
Transitado em Julgado em 11/03/2019
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17/05/2019 11:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2019 11:04
Juntada de cópia de dje
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15/04/2019 15:42
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 21/03/2019 23:59:59.
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04/02/2019 09:55
Expedição de Informações pessoalmente
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14/01/2019 15:57
Juntada de edital
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18/07/2018 08:40
Juntada de termo
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15/07/2018 00:53
Decorrido prazo de JAIME LEOPOLDO DA SILVA em 10/07/2018 23:59:59.
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15/07/2018 00:28
Decorrido prazo de JAIME LEOPOLDO DA SILVA em 10/07/2018 23:59:59.
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20/06/2018 09:21
Juntada de termo
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18/06/2018 17:46
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2018 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2018 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2018 17:31
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2018 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2018 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2018 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2018 10:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2018 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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06/06/2018 10:16
Julgado procedente o pedido
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12/05/2018 01:40
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 11/05/2018 23:59:59.
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12/05/2018 01:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TORRES DA SILVA em 11/05/2018 23:59:59.
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16/04/2018 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/04/2018 17:25
Expedição de Mandado
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16/04/2018 17:25
Expedição de Mandado
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16/04/2018 17:21
Audiência de instrução designada para 06/06/2018 10:00.
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16/04/2018 15:50
Outras Decisões
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02/04/2018 11:15
Conclusos para decisão
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02/04/2018 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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