TJMA - 0814034-41.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 11:20
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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15/05/2021 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ANDRADE QUEIROZ em 14/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0814034-41.2018.8.10.0040 REQUERENTE: RAIMUNDA DE ANDRADE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória c/c pedido de tutela de urgência, formulado por RAIMUNDA DE ANDRADE QUEIROZ, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos já qualificados, requerendo, em síntese, tratamento de saúde em caráter de urgência, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Decisão ID 15112977 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Despacho ID 15115468.
Em petição ID 15187290, a parte autora requereu a desistência do feito.
Decisão ID 40002350, que declinou o feito de competência para este Juízo de Direito.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200, do CPC).
Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial.
Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial.
Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em julgamento, o autor peticionou e requereu, expressamente em petição ID 15187290, “a desistência da ação”, por não persistir interesse no prosseguimento do feito, ante a incompetência deste Juízo de Direito.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
Ademais, destaca-se que não houve angularização da relação processual, de modo que dispensa-se a anuência da parte contrária.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Diploma Processual Civil cogente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, eis que não instalado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, apenas o autor, via DJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, 13 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
13/04/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:24
Extinto o processo por desistência
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16/03/2021 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ANDRADE QUEIROZ em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
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03/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814034-41.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RAIMUNDA DE ANDRADE QUEIROZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE LEANDRO DA SILVA CHAVES OAB/MA 16612 Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.Imperatriz/MA, 20 de janeiro de 2021.Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/01/2021 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:36
Declarada incompetência
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31/01/2019 17:26
Conclusos para despacho
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27/01/2019 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/01/2019 23:59:59.
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30/10/2018 10:03
Juntada de petição
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26/10/2018 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 07:38
Conclusos para decisão
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25/10/2018 23:33
Outras Decisões
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25/10/2018 19:02
Conclusos para decisão
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25/10/2018 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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