TJMA - 0800122-80.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:42
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 23:58
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:40
Juntada de petição
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17/05/2022 06:27
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 18:34
Conclusos para despacho
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29/10/2021 16:28
Juntada de petição
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23/09/2021 04:37
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:31
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:53
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 10:53
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 10:52
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800122-80.2020.8.10.0080 OUTROS PROCESSOS DO AUTOR(A): 0800118-43.2020.8.10.0080, 0800119-28.2020.8.10.0080, 0800120-13.2020.8.10.0080, 0800121-95.2020.8.10.0080 PARTE AUTORA: MARIA ALICE RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: DIEGO GAMA DE CARVALHO, MATHEUS GAMA DE CARVALHO PARTE RÉ: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA ALICE RODRIGUES BEZERRA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Quanto à preliminar de ilegitimidade, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade solidária entre o estipulante e a seguradora, conforme excerto do Superior Tribunal e Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
SEGURO.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTIPULANTE E SEGURADORA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. 1.
Alinhando-se o acórdão recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte, é consolidada a incidência da Súmula n.º 83/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c, quanto na alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. 2.
Precedentes específicos. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1623447 MT 2016/0226863-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019).
Portanto, o requerido é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Vencida a preliminar, adentro o mérito.
Aduz a parte autora na inicial que sofreu descontos indevidos e sem autorização em sua conta referente a contrato de seguro que totalizam R$ 487,20 relativos a 04.02.2019 a 03.01.2020.
Pede a restituição em dobro e condenação por danos morais.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de contratação, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o requerido exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Em contestação a parte requerida se limitou a alegar a ilegitimidade, já superada acima, sem juntar contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor.
O art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Assim, é medida que se impõe a restituição dos descontos em dobro, conforme entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
I - Ausente a prova inequívoca da contratação do serviço de seguro odjeto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação.
II - Havendo a cobrança por serviço não contratado, e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
III - Os danos morais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MA - AC: 00004233720168100133 MA 0341192018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00).
Vejo que a conduta de fornecer o seguro sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a mesma.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, a seguradora ré e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano moral, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva da parte ré.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um seguro que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção a proporcionalidade, razoabilidade e a citada condenação em outros processos referente a descontos indevidos na conta bancária e benefício previdenciário da autora.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de RS 972,40 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), equivalente ao dobro de 13 (treze) parcelas de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar ainda pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se. Cantanhede/MA, data da assinatura digital. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 06:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2021 02:03
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 17:02
Juntada de petição
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29/01/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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28/01/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800122-80.2020.8.10.0080 Autor: MARIA ALICE RODRIGUES BEZERRA Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o patrono da empresa reclamada para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre contraproposta constante na petição de ID. 33491781.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para sentença.
Cantanhede, MA, Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020.
Juiz PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Titular da Vara Única de Cantanhede. -
27/01/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 12:20
Juntada de petição
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22/07/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 14:11
Juntada de contestação
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05/06/2020 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 17:15
Conclusos para despacho
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14/04/2020 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2020 19:13
Conclusos para decisão
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09/03/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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