TJMA - 0800579-28.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 17:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 16:27
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:29
Decorrido prazo de J MALUCELLI SEGURADORA S A em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:29
Decorrido prazo de FORTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA EIRELI - ME em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800579-28.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – FORTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA EIRELI - ME ADVOGADO – JOSÉ MARIO BRAGA JUNIOR OAB/MA 10816 REQUERIDO – JUNTO SEGUROS S/A (J MALUCELLI SEGURADORA S/A) ADVOGADOS – FABIO JOSÉ POSSAMAI OAB/PR 21631 E GLADIMIR ADRIANI POLETTO OAB/PR 21208 SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sob o argumento de que “nunca assinou nenhum tipo de contrato com a Requerida” e ainda a assim a Requerida promoveu cobranças no total de R$ 6.238,62, cuja origem lhe é desconhecida, almeja a Requerente a declaração de inexistência de débito e sua imediata baixa da SERASA e indenização por danos morais.
A Requerida, em sua contestação, questionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos e sustentou tratar-se de regular exercício de direito, apresentando as respectivas apólices de seguro-garantia devidamente firmadas entre as partes.
Mesmo não sendo relevante para o deslinde do feito, pela natureza dos contratos cuja pactuação está sendo apurada, tenho que a Requerida, por utilizar, em tese, os seguros em questão como instrumento empresarial, destinados a sua atividade no mercado, não pode ser considerada consumidora, por não ser a destinatária final dos serviços prestados pela Requerida, nem tão pouco apresenta-se vulnerável, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sem embargo, a demanda, a partir de uma percuciente análise dos documentos carreados aos autos durante a instrução processual, em especial das apólices de seguro-garantia, assume simplicidade palmar, sendo jurídico concluir que nada há de irregular no seu procedimento da Requerida.
De início, convém mencionar que tais contratos de seguro, como já mencionado acima, são destinados a garantir contratos com a Fazenda Pública, contratos estes que, pelo visto, efetivamente foram firmados entre a Requerente e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, em seus diversos campi e a União Federal.
Com efeito, a Requerente confrontada com a tese por ela própria defendida, segundo a qual os contratos de seguro-garantia teriam sido contratados com outra seguradora que não a Requerida e, instada a apresentar tais contratos, argumentou fragilmente que o seguro não seria a única garantia exigida em edital, mas não apresentou a garantia efetivamente prestada em cada um de seus contratos com a Fazenda Nacional, ônus que lhe competia a teor do que prescreve o art. 373, I e parágrafo único, do CPC.
Nada obstante, segundo o art. 758 do Código Civil Brasileiro, “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.
Consta dos autos inúmeras apólices de seguro que, ao contrário do que apregoa a Requerente, prescinde, para a sua validade, da assinatura do seu preposto, assinatura, aliás, que consta das várias propostas de emissão de seguro anexadas ao feito.
Logo, configurado o exercício regular do direito de credora da Requerida (CCB, art. 188, I), o fracasso dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, razão pela qual JULGO-OS IMPROCEDENTES e, ipso facto, extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase – LJE, art. 55.
Publicada e Registrada no sistema PJe.
Intimem-se via DJEN.
Serve esta decisão como mandado/carta de intimação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se aos autos.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
27/01/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 17:55
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 15:34
Juntada de petição
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19/12/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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16/12/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 03:27
Decorrido prazo de FORTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA EIRELI - ME em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 18:11
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:52
Juntada de petição
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27/11/2020 10:33
Juntada de termo
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26/11/2020 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2020 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/11/2020 09:28
Juntada de petição
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25/11/2020 18:25
Juntada de petição
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20/11/2020 18:22
Juntada de petição
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18/11/2020 06:04
Decorrido prazo de FORTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA EIRELI - ME em 17/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 19:20
Juntada de contestação
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10/11/2020 01:33
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2020 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 17:28
Conclusos para decisão
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04/11/2020 17:22
Juntada de petição
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04/11/2020 06:48
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2020 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 18:52
Conclusos para despacho
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29/10/2020 17:55
Juntada de petição
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28/10/2020 04:23
Decorrido prazo de FORTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA EIRELI - ME em 27/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 18:42
Juntada de petição
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20/10/2020 04:05
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/10/2020 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 17:54
Conclusos para decisão
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08/10/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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