TJMA - 0800041-13.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 02:14
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:42
Juntada de petição
-
09/08/2021 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2021 12:36
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 12:34
Juntada de termo
-
09/08/2021 11:33
Juntada de Alvará
-
07/08/2021 01:33
Juntada de petição
-
06/08/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:46
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:16
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
04/08/2021 08:58
Juntada de petição
-
03/08/2021 23:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:37
Juntada de petição
-
24/07/2021 14:25
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2021 08:42
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 09:15
Juntada de petição
-
28/06/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 21:02
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:07
Juntada de petição
-
08/06/2021 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 02:02
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:45
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:00
Juntada de termo
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23/02/2021 11:25
Juntada de termo
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19/02/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 21:22
Juntada de petição
-
10/02/2021 09:42
Juntada de termo
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09/02/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 13:39
Juntada de Ofício
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08/02/2021 08:45
Juntada de petição
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08/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 08:52
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800041-13.2021.8.10.0011 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DVAT – FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO: HIGOR LEONARDO GONCALVES RODRIGUES OAB/MA 15.297 REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A DESPACHO: O Laudo Pericial juntado ao evento nº. 40229466, em que pese traga em seu bojo a especificação da lesão, deixa apontar a sua graduação (residual, leve, média, intensa ou total), tornando inviável a concessão da indenização pretendida, frente a necessidade proporcionalizar o montante correspondente. Diante disso, expeça-se Ofício ao Instituto Médico Legal – IML da Cidade de São Luís – MA (UFMA - Bacanga) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com base nas informações delineadas no Laudo de Exame de Corpo e Delito por si próprio expedido (evento nº. 40229466), informe o grau em que as debilidades ali apontadas se deram (se residual, leve, média, intensa ou total), sob pena de cominação na pena prevista no art. 330 do CP (Crime de Desobediência). O expediente respectivo, que deverá ser acompanhado da cópia do Laudo Pericial supracitado, será recebido pelo próprio Requerente ou seu Advogado, aos quais incumbirá entregá-lo no Órgão Pericial, cujo protocolo deve ser conseguintemente juntado aos autos.
Neste intercurso suspendo estes autos, cuja reativação e designação da audiência devem ser operados após o integral cumprimento desta diligência.
Intime-se a parte Requerente.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
04/02/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 12:14
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS – CIDADE SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800041-13.2021.8.10.0011 AÇÃO: COBRANÇA DE SEGURO DVAT AUTOR: DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO: HIGOR LEONARDO GONCALVES RODRIGUES - MA15297 DESPACHO: Tratam-se de pedido de Cobrança de Seguro DPVAT.
Juntado aos autos o Laudo Médico em que não consta o grau de debilidade resultante do acidente.
Nessas condições, o laudo respectivo deve descrever pormenorizadamente a debilidade constatada de forma a viabilizar o seu enquadramento na graduação (e sub-gradação) da tabela a que se referiu o STJ em suas Súmulas 474 e 544.
Tratando-se de documento indispensável à propositura da demanda (CPC, art. 320), necessário a correção do laudo devendo conter as informações citadas.
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, a despeito do prazo previsto no art. 321 do CPC, em decorrência da peculiaridade da causa, juntar aos autos o Laudo com a graduação necessária.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
27/01/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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